Simulação - AAFDL
Simulação - AAFDL (Daniela Florêncio, Rita Lima, David Coelho e Joel Lopes) Quanto à legalidade do aviso prévio e a inexistência de autorização administrativa: O direito de reunião e de manifestação é um preceito constitucionalmente previsto nos termos do art.45.º CRP e por força do art.18.º/1 CRP, é diretamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas. O exercício deste direito não carece de qualquer autorização, exigindo-se apenas um aviso prévio regulado pelo DL n.º 406/74 de 29 de agosto. Portanto, a comunicação prévia feita por João e Joana, constitui aviso prévio à luz do art.2.º/1 do D-L supracitado (já com as alterações da Lei Orgânica n.º 1/2011). O mesmo artigo consagra que o aviso prévio deve ser entregue ao presidente da câmara municipal territorialmente competente. Contudo, foi entregue à GNR e à PSP. Ora, um erro meramente formal e desculpável não pode limitar posições jurídicas substantivas. A exigência formal pela lei ordinária de comunicaç...