Simulação de Direito Administrativo - Parecer dos Juízes
SIMULAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Parecer do Tribunal Administrativo
Autores: João Boavida, Joana Marrona e demais
membros da comissão da AAFDL, organizadora da manifestação, na qualidade de
promotores, por um lado; os estudantes lesados na sua integridade física no
decurso dos factos adiante descritos, por outro lado.
Réus: Estado Português e GNR,
representados pelo Ministério da Administração Interna. Os agentes de serviço
da GNR, Manuel do Bigode e Manuela Compressora.
Objeto: cumprimento dos deveres legais pelos
promotores; apreciação da constitucionalidade e da legalidade de um Regulamento
Municipal e de uma Resolução do Conselho de Ministros; apreciação da actuação
do Município de Lisboa; apreciação da legalidade das medidas de polícia que
conduziram alegadamente à frustração da manifestação estudantil e ao ferimento
de manifestantes; e pedido de condenação do Estado Português no pagamento de
indemnização pelos danos sofridos na integridade física.
Submetida a causa a julgamento, e
mostrando-se reunidos os pressupostos processuais de que depende a apreciação
do mérito, cumpre ao Tribunal conhecer do objeto do litígio e proferir a
competente decisão.
I.
RELATÓRIO
Vêm os Autores submeter a juízo a apreciação da actuação das
autoridades administrativas que, segundo alegam, comprometeu ilegitimamente o
exercício do seu direito de manifestação e lesou a sua vida e integridade
física.
Os Autores alegam que organizaram, com antecedência, uma
manifestação junto da Assembleia da República (GNR) para reivindicar melhores
condições de estudo e, em particular, a redução das propinas. O protesto
decorria de forma pacífica quando foram abordados pela Guarda Nacional
Republicana, a quem mostraram o aviso prévio, escrito e assinado pelos
promotores, que tinham enviado à GNR e à Polícia de Segurança Pública (PSP).
Tendo-lhes sido dito que o aviso devia ter sido dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa, responderam que, mesmo assim, cabia às forças de
segurança encaminhá-lo à entidade competente.
Alegam ainda que o exercício do seu direito foi
indevidamente limitado por duas normas cuja legalidade e constitucionalidade
põem em causa: um Regulamento Municipal que sujeita a manifestação a
autorização do Presidente da Câmara Municipal e uma Resolução do Conselho de
Ministros com diretrizes sobre o exercício do direito de manifestação.
Por fim, alegam que as forças de segurança usaram a força de
forma excessiva, recorrendo a armas de fogo, do que resultaram dois estudantes
atingidos (um num braço, outro no tórax e em estado grave), pedindo, por isso,
indemnização.
O Estado Português sustenta que a manifestação era ilegal,
por não ter sido cumprido o aviso prévio à entidade competente e por não ter
sido observada a Resolução do Conselho de Ministros, e que o uso da força foi
adequado às circunstâncias, uma vez que os tumultos e o arremesso de pedras
começaram antes da abordagem aos organizadores.
Os agentes Manuel do Bigode e Manuela Compressora sustentam
que a manifestação era ilegal e que o recurso à força foi adequado às
circunstâncias, recordando os agentes feridos em consequência da actuação dos
manifestantes. O Município de Lisboa sustenta que nunca recebeu o requerimento
inicial, sem o qual não podia ser aberto o procedimento administrativo, pelo
que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada.
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e
do território. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são
legítimas e mostram-se devidamente representadas. Não há nulidades nem
excepções que obstem ao conhecimento do mérito.
Cumpre
apreciar o mérito da causa e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
A) Do enquadramento jurídico do
direito de manifestação e da alegada frustração desse direito pelos
manifestantes
O direito
de manifestação é um direito fundamental, previsto no artigo 45.º da CRP. O professor
Sérvulo Correia diz-nos que a “manifestação é a presença conjura física
e voluntária de pessoas num lugar público, agindo pacificamente e sem armas,
com o propósito de expressar e comum uma finalidade ou sentimento.” ([1]).
Distingue-se, por tanto, de outros ajuntamentos, como concertos ou eventos
desportivos, pelo seu propósito comunicativo.
Em
coerência com a natureza de direito, liberdade e garantia, o direito de
manifestação goza do regime reforçado decorrente dos artigos 17.º e 18.º da
CRP: aplicabilidade directa, vinculação das entidades públicas e privadas e,
sobretudo, sujeição de qualquer restrição a reserva de ato legislativo (artigo
165.°, n.º 1, alínea b), da CRP).
Sendo o direito de manifestação um
direito, liberdade e garantia, qualquer lei que o regule pode revestir carácter
restritivo, mas apenas como ultima ratio. Ao consagrar limitações a um
direito constitucionalmente garantido, a lei deve começar por delimitar o seu
âmbito de aplicação, prevendo que apenas se aplica a manifestações em lugares
públicos ou abertos ao público, como explicitado no artigo 1.º do DL 406/74.
De acordo com o artigo 2.º do
Decreto-Lei 406/74 de 29 de agosto ([2]), deve ser enviado um aviso
prévio por escrito, com dois úteis de antecedência. O aviso para a manifestação
em apreço deveria ter sido enviado ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Apesar de tal aviso não ter sido enviado ao órgão correto, tendo sido enviado à
GNR e PSP, será discutido infra se haveria um dever de remessa destas
mesmas autoridades.
Mesmo que
não se considerasse que teriam um aviso válido, de acordo com o artigo 45.º da
CRP, não há necessidade de qualquer autorização para proceder a este direito.
Assim, a manifestação não depende de qualquer ato permissivo da Administração
para ser legitimamente exercida e o aviso prévio não é constitutivo do direito
de manifestação, a sua razão de ser limitando-se a permitir às autoridades de
tomar as providências necessárias à realização da manifestação com toda a
segurança.
Ainda poderia ser levantada a
questão da manifestação ser realizada junto da Assembleia da República. No
artigo 13.º do DL 406/74, elucida-nos que as autoridades podem impedir que se
realizem manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros de
sedes de órgãos de soberania, podendo os manifestantes estar, por tanto, a
incumprir os 100 metros. Não havendo matéria de facto que nos clarifique sobre
esta questão, vale apenas mencionar esta possibilidade.
Neste sentido, e como tem
densificado o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a restrição só é
admissível quando necessária, numa sociedade democrática, à salvaguarda de
interesses da vida estadual — como a segurança nacional e a segurança pública
—, da vida social — como a ordem pública — ou dos direitos de outrem.
Importa convocar a propósito de dois
casos de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. No primeiro,
Bukta e Outros c. Hungria, de 2007, e apesar de a lei húngara exigir a
comunicação prévia do exercício do direito de manifestação — e de, por força do
incumprimento de tal requisito, as autoridades policiais haverem interrompido a
manifestação —, o Tribunal de Estrasburgo considerou estar-se perante
circunstâncias especiais, decorrentes de um acontecimento político que exigia o
exercício imediato do direito, sob pena de este perder a sua utilidade. Nestes
termos, a interrupção da manifestação constituiu uma restrição desproporcionada
ao exercício do direito. No segundo, Sergey Kuznetsov c. Rússia, de
2008, estava em causa a realização de um piquete em frente a um tribunal,
destinado a chamar a atenção para violações do direito de acesso aos tribunais.
Embora a lei russa exigisse a comunicação com dez dias de antecedência e o
cidadão apenas a tivesse feito com oito dias, o Tribunal considerou tratar-se
de uma violação meramente formal de um prazo, que não havia impedido as
autoridades de prepararem o evento, dando, por isso, razão ao cidadão.
Na primeira abordagem das Forças de
segurança aos manifestantes, estes apenas pedem que lhes seja mostrado o
comprovativo de receção de aviso prévio e que a manifestação seja prosseguida
com toda a calma e urbanidade devidas. Compreende-se, portanto, que, nesta
primeira abordagem, as Forças de segurança em nada frustraram o direito de
manifestação, como fora alegado pelos manifestantes. Assim, a abordagem inicial
das forças de segurança é lícita.
Daqui decorre uma conclusão
estruturante: tratando-se de uma liberdade inserida no cerne do regime
democrático, o direito de manifestação é insusceptível de compressão por via
meramente regulamentar — conclusão que adiante se desenvolverá a propósito do regulamento
municipal e da Resolução do Conselho de Ministros.
B) Da Resolução do Conselho de Ministros e Regulamento
Municipal
1. Recusa-se a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica e material,
bem como por ilegalidade,
vistos o art. 45° da Constituição e o Decreto-Lei n°. 406/74 de 29 de agosto,
da norma regulamentar municipal que sujeita materialmente o exercício do
direito de manifestação a autorização do Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa, bem como da Resolução do Conselho de Ministros invocada, na
parte em que pretende impor restrições materiais ao exercício do direito de
manifestação, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, com efeitos no
presente processo.
Parte-se, portanto, da conclusão de
que a Resolução do Conselho de Ministros é, efetivamente, um regulamento, para
efeitos do art.135º e ss. do CPA. É
sabido que o Governo, nos termos dos arts.199º c) da CRP e 138º do CPA tem
competência regulamentar. Nem todas as resoluções do Conselho de Ministros, no
entanto, são regulamentos; só o serão aquelas que tenham conteúdo normativo
(135º e 138º/3 b) CPA). Embora contemplando “diretrizes”, esta resolução
obrigava os organizadores da manifestação da tomada de medidas de precaução,
antes e durante toda a duração do evento, o que não seria possível se tivessem
caráter meramente recomendatório.
Também as autarquias, como é sabido,
dispõem de poder regulamentar (241º CRP).
Com efeito, ambas as normas
regulamentares consagram uma restrição de conteúdo inovatório a uma norma
sujeita a enquadramento sistemático nos direitos, liberdades e garantias,
sujeita a reserva de densificação por ato legislativo, como já afirmado, sendo,
por isso, inconstitucionais, nos termos dos arts.165º/1 b) e 18º/2 CRP.
Ademais, verifica-se uma ilegalidade de normas do regulamento municipal,
contrariando o art.1º/1 do DL anteriormente mencionado, porquanto exigem uma
autorização para o exercício do direito de manifestação, o que as torna
inválidas (art. 143°/1 e 144°/1 CPA).
Por outro lado, conclui-se que,
ainda assim, tinham Manuel do Bigode e Manuela Compressora o dever de aplicar
os referidos regulamentos, em especial o Regulamento Municipal, que vedaria o
exercício do direito de manifestação. Com efeito, o ordenamento acolhe o
princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, plasmado no
art.142º/2 do CPA, que impõe o dever de aplicação de normas regulamentares
inválidas. Enquanto que uma parte da doutrina vislumbra neste um princípio
tendencialmente absoluto, que enfaticamente afastaria uma faculdade de recusa
de aplicação, há na doutrina quem defenda que este princípio se deveria
enquadrar num conflito de princípios constitucionais; em todo o caso,
prevalecerá sempre o dever de aplicar a normatividade inválida. Assim, como
defende o Prof. Paulo Otero[3],
entende-se implicar o referido princípio a insuscetibilidade de serem Manuel do
Bigode e Manuela Compressora responsáveis civil e disciplinarmente por violarem
um direito à manifestação dos autores, nem sequer consideramos serem as
entidades da Administração em que se inserem suscetíveis a tal. Como refere o
Prof. Rui Medeiros: “quando a ilegalidade provém da aplicação da norma
diretamente aplicável ao caso, nos casos em que a norma aplicada seja ilegal ou
inconstitucional e, em face das circunstâncias concretas, não fosse exigível ao
titular do órgão conhecer da desconformidade da normação aplicada com normação
prevalecente [...] não se vê por que razão a presunção de culpa leve não pode
ser afastada”[4].
Considerando ser esta a situação presente, bem como não sendo suscetível de ser
subsumida a situações de responsabilidade independente de culpa, pelo que,
quanto a este aspecto em concreto, se afasta a responsabilização das entidades
referidas.
C) Do dever de remessa e da posição
do Município de Lisboa
Para aferir se existe dever de
remessa nos termos do art 41º do CPA, ou seja, que a GNR ou PSP deviam ter
enviado o aviso prévio recebido pelos particulares para o órgão competente para
o receber (Presidente da CML), há que entender se estamos perante um
procedimento de ato administrativo.
Parece proceder o entendimento de
que o recibo comprovativo de receção do aviso prévio, a emitir pelas entidade
competente nos termos do art. 3º do D.L. 406/744 de 29 de agosto, se enquadra
no âmbito das simples declarações. As simples declarações são atos
auxiliares pelos quais um órgão ou agente da Administração exprime oficialmente
o conhecimento que tem de certos factos ou situações.[5]
Esta declaração enquadra-se nos atos
instrumentais, que embora não envolvam uma decisão de autoridade são auxiliares
a atos decisórios. Ou seja, os atos instrumentais funcionam influenciando
sempre a operatividade de outros atos, limitando-se mesmo por vezes a
reconhecer a validade de factos ou situações que já existiram: dá-se uma
deslocação de conhecimento.[6]
O comprovativo de receção do aviso
prévio é um ato instrumental no sentido em que, apesar de conter inovação
jurídica mínima, produz efeitos condicionantes no que toca ao reconhecimento
oficioso da manifestação. Por outro lado, este comprovativo permite ainda aos
particulares assegurarem-se de que as forças de segurança conhecem o evento e
garantirão que decorre em condições de segurança e tranquilidade (art. 5º do DL
406/477 e 45º, 237º nº3 e 272º da CRP).
Entendendo que estamos no âmbito do
procedimento do ato administrativo (Capítulo II do CPA), releva a menção do
art. 107º do CPA, que abrange o disposto quanto a requerimentos a outros
escritos apresentados pelos particulares interessados, como é o caso do aviso
prévio dos manifestantes.
É depois por via do art 109º nº2 do
CPA que todos os documentos mencionados na secção dos requerimentos são visados
pelo dever de remessa.
O direito de apresentação de um
pedido ou requerimento a órgão incompetente é uma das mais relevantes garantias
dos particulares de que dispõe o ordenamento jurídico-administrativo ([7]).
Perante correspondência indevidamente entregue pelo particular, a Administração
tem o dever de o remeter ao órgão ou serviço competente para a sua apreciação.
Os limites a este direito não
abundam, mas são de analisar. Em suma, o particular não pode agir tendo em
vista apenas a conveniência que obtenha em virtude do atraso na resposta da
Administração. Caso o particular aja com fim de induzir um expediente dilatório
e desnecessário, à luz do princípio da cooperação procedimental do artigo 60.º
do CPA, poderia mesmo configurar-se a figura do abuso de direito ([8]). Na
análise dos pressupostos desta figura, há que entender se era do conhecimento
do particular (autores) qual a estrutura da Administração competente para
averiguar a questão interposta.
Será
inconcebível que tenham sido violados os limites da boa-fé, pois o que sucede é
um erro perfeitamente desculpável (embora nem se exigisse que o fosse, como já
mencionado) por parte dos autores, sem que se exerça qualquer posição jurídica
através de dolo, que à luz do Direito Administrativo se entende como violação
maliciosa do Direito em prol de obtenção de uma vantagem ilícita ([9]). Vale
a pena recordar que os autores tiveram a diligência de enviar o aviso de
manifestação a duas entidades: GNR e PSP, demonstrando que empregaram a
diligência que lhes é exigível.
Acresce que nem por isso se viram
violados os bons costumes ou o fim social ou económico do Direito, pois o fim
último do Direito Administrativo será a subordinação à legalidade e seus
princípios orientadores, sendo de especial relevo o interesse público constante
do artigo 266.º n.º 1 da CRP.
É de observar que parece estar
subjacente ao artigo 41.º do CPA uma lógica de desburocratização e
simplificação dos processos imposta pelos artigos 267.º n.º1 da CRP e 5.º n.º 2
do CPA. Visa-se garantir que os particulares obtêm os resultados visados de forma
mais rápida possível em comunicação com as estruturas administrativas.
Considerando a teleologia do
preceito de imputar o ónus de conhecimento da estrutura administrativa à
própria Administração, e de não impor que o próprio particular tenha de
conhecer o complexo sistema de competências e hierarquias a ela inerentes, terá
de se entender que o erro do particular, desculpável ou não, dá aso à proibição
do órgão administrativo ([10]).
Por outro lado, sendo o artigo 41.º
do CPA destinado a garantir um clima de confiança, seria redutor desta tutela
que a Administração incumprisse o seu dever de remessa, uma vez que parece
evidente que os particulares autores contam com um clima de previsibilidade, e
com a efetividade da garantia concedida pelo preceito.
Conclui-se que o incumprimento do
dever de remessa dá azo à responsabilidade por ato ilícito, nos termos do
artigo 7.º do RRCEE.
E) Da ilicitude do uso da força pelas forças de segurança da
GNR
Declara-se a ilicitude da actuação das forças de
segurança da GNR, por violação grave e manifesta do princípio da
proporcionalidade no uso da força, na vertente da necessidade, vistos os
art. 266°, n° 2, 272° da CRP, os art. n° 7 e 178° do CPA, bem como o
Decreto-Lei 406/74 de 29 de agosto e o Decreto-Lei 457/99 de 5 de novembro que
rege a utilização das armas de fogo pelas forças de segurança, em especial o
preâmbulo e o art. 2° do diploma.
A actuação das forças de segurança
há-de ser apreciada à luz do princípio da proporcionalidade, nas suas
projecções constitucionais e legais: o artigo 266.º, n.º 2, da CRP, o artigo
272.º, n.°2 da CRP, e artigos 7.º e 178°
do Código do Procedimento Administrativo. Dispõe com particular relevo o artigo
270.º da Constituição que as restrições ao exercício do direito de manifestação
só podem ser estabelecidas na estrita medida das exigências próprias das
funções de segurança; e o artigo 272.º, n.º 2, que as medidas de polícia não
devem ser utilizadas para além do estritamente necessário. Acrescenta o
preâmbulo e o art. 2° do Decreto-Lei 457/99 de 5 de novembro a “necessidade
de salvaguardar a vida humana até ao extremo possível, através da concretização
de exigências acrescidas e mais restritivas, de recurso a armas de fogo contra
pessoas”.
O princípio da proporcionalidade, ou
proibição do excesso, constitui uma fronteira interna da discricionariedade
administrativa (art. 178° CPA): impõe a todos os órgãos e agentes públicos uma
atuação adequada à prossecução do interesse público e que lese o menos possível
os direitos dos particulares. As decisões dos poderes públicos não devem
exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público. Uma
medida concreta que não seja, simultaneamente, adequada, necessária e
equilibrada em relação ao fim visado é ilegal, por desrespeito do princípio da
proporcionalidade, sendo a actividade do Estado sempre limitada quanto aos fins
e quanto à intensidade. Em suma, a atividade administrativa deve ser
proporcional, adequada e necessária. Enquanto padrão da atuação administrativa,
este princípio constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado de
Direito (artigo 2.º da CRP), funcionando como instrumento de limitação do poder
e de realização do Estado de Direito.
O direito de polícia, por sua vez, é
direito administrativo especial. Enquanto parte da Administração Pública, as
autoridades e os agentes policiais estão igualmente subordinados à Constituição
e à lei (artigo 266.º, n.º 2, da CRP); a polícia não corresponde a um poder
autónomo. As actuações policiais correspondentes a medidas de polícia estão
sujeitas ao regime do artigo 272.º, n.º 2, da Constituição, em particular à
exigência de tipicidade legal; e todas as actuações policiais, sejam actos
administrativos, sejam operações materiais, estão subordinadas aos princípios
gerais da actividade administrativa (artigo 266.º da Constituição).
A função da polícia é defender a
legalidade democrática (artigo 272.º, n.º 1, da Constituição). As situações de
perigo que as atividades de polícia devem neutralizar são aquelas que, ao porem
em causa a legalidade, lesam os interesses por ela protegidos. As actuações de
polícia visam por isso, e antes de mais, prevenir e pôr termo a perturbações,
ou seja, fazer cessar a produção de danos, correspondendo à adopção de medidas
destinadas a reagir a situações de perigo, situações em que, nada se fazendo,
bens protegidos pelo ordenamento jurídico serão possivelmente danificados.
Por outro lado, o art 272.º n.º3
circunscreve a função policial à prevenção de crimes. Como a sanção criminal se
institui por procedimento justo, de acordo com as normas pertinentes, não cabe
à função policial mais do que a vigilância sem perturbar os direitos
fundamentais dos cidadãos ([11]).
O perigo, cuja prevenção constitui a
essência da atividade administrativa policial, é a ameaça objetiva de lesão
imediata de bens jurídicos por condutas individuais ilegais particularmente
susceptíveis de a gerar numa situação concreta (Sérvulo Correia, O Direito
de Manifestação. Âmbito de Protecção e Restrições, Coimbra, 2006, p. 98);
trata-se, portanto, da probabilidade de ocorrência de um dano real em certo bem
jurídico.
Importa, então, com este
enquadramento, apreciar a proporcionalidade da actuação policial à luz dos três
subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito)[12],
vertentes que obedecem a uma ordem de precedência fixada pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 632/2008[13].
Quanto à adequação, exige-se uma
relação de causalidade razoável entre o meio e o fim. Em abstracto, essa
causalidade existe: pode considerar-se adequado o uso de armas de fogo para
neutralizar uma ameaça. Este primeiro crivo mostra-se, pois, satisfeito.
Quanto à necessidade, importa
indagar se existem meios menos lesivos face ao perigo existente. Recorda-se
aqui que estava em causa a situação de manifestantes atirarem pedras às forças
de segurança. E a resposta é afirmativa: existiam, seguramente, meios menos
lesivos que pudessem travar os arremessadores de pedras. Desde logo, a actuação
poderia ter começado por uma ordem de dispersão, com um primeiro e um segundo
aviso; e, em caso de desobediência, poderiam ter sido acionados o gás
lacrimogêneo, os bastões, os escudos, a contenção física ou os canhões de água,
por exemplo. Vários meios podiam ter sido mobilizados num contexto de desordem
pública e de desobediência, todos eles idóneos e menos lesivos. À partida,
falha, portanto, o crivo da necessidade.
Ainda que assim não fosse, e supondo
que o critério da necessidade se mostrasse satisfeito, cumpriria avaliar o
critério da proporcionalidade em sentido estrito (ou critério do equilíbrio).
Quanto à proporcionalidade em
sentido estrito, ou equilíbrio, cumpre perguntar se o benefício (ou seja,
neutralizar os arremessadores de pedras) justificava o sacrifício (neste caso,
disparar sobre jovens, com o risco de os ferir gravemente ou até de os matar).
Manifestamente respondemos pela negativa: a desproporção é gritante. O uso de
armas de fogo deve constituir a ultima ratio, reservado a situações de
perigo iminente para a vida dos próprios agentes ou de terceiros. Acresce que a
razão de ser do aviso de manifestação é justamente a de permitir aos poderes
públicos pôr em ação todos os meios necessários para garantir a segurança da
manifestação (art. 7.º do D-L n°. 406/74); pelo que, no caso vertente, o uso da
força, além de desproporcionado, entra em contradição frontal com a própria
missão das forças de segurança no contexto de manifestações. A graduação da
resposta impunha-se: mesmo uma ordem de dispersão não pode sequer ser feita por
meios coercivos, e muito menos com recurso a armas de fogo, a não ser em
resposta a um ataque por armas da mesma natureza. Para a Constituição, a
segurança não é um valor absoluto: a propósito das funções de polícia, o artigo
272.º, n.º 1, coloca a par a garantia da segurança e a garantia dos direitos
dos cidadãos, num quadro de defesa da legalidade.
Além disso, na perspectiva do
Tribunal Constitucional seguida por Jorge Miranda ([14]), surge associado à
proporcionalidade em sentido estrito o critério da razoabilidade (art. 266.°,
n.° 2 da CRP e art. 8.° do CPA), aferido pelas consequências na esfera pessoal
de quem é afectado: a questão não está apenas na adequação da gravidade do sacrifício
imposto à importância dos fins prosseguidos, mas na circunstância de ocorrer
uma afectação inadmissível e intolerável do ponto de vista de quem a sofre, por
razões atinentes à sua subjectividade.
Pode, assim, concluir-se por um uso
desproporcionado e ilícito da força pelos agentes da GNR, para efeitos de
responsabilidade civil.
F) Da responsabilidade civil do Estado por facto ilícito
Em relação à responsabilidade
extracontratual do Estado importa considerar a Lei 67/2007, de 31 de dezembro,
que consagra o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e
demais Entidades Públicas. Aplicando-se o artigo 1.º deste regime.
Em concreto, trata-se da
responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função
administrativa da Secção I da Lei 67/2007 que trata da responsabilidade por
facto ilícito. Assim, importa considerar os artigos 1.°/1, 7.º, 8.º, da Lei
67/2007, e o artigo 22.º,
271.°, n.°1 e 271.°, n.° 4 CRP
quanto ao direito de regresso.
No que toca ao dever de remessa,
entende-se que existe uma omissão ilícita no exercício da função
administrativa, acabando por resultar num dano atribuído ao funcionamento
anormal do serviço, pelo que se enquadra o caso no art. 7.º n.º 3 do CPA. Os
particulares não têm reconhecido o aviso prévio, que legitima a realização da
manifestação. Este dano é inimputável a um agente concreto, uma vez que não é
explícito quem, no seio da GNR e PSP, teria o dever de remeter o aviso prévio
de manifestação a órgão competente. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, será
evidente que a Administração não atendeu aos padrões mínimos de resultado
impostos pelo art. 41.º do CPA para garantir o funcionamento normal do serviço
ou a prevenção dos danos causados aos particulares. A responsabilidade
exclusiva do Estado por funcionamento anormal do serviço tem o intuito próprio
de assegurar que os particulares não suportam danos que não teriam de suportar
se o serviço funcionasse regularmente. Embora não exista uma culpa ética e psicológica
do agente, o funcionamento defeituoso do serviço dá azo a uma ampliação da
ilicitude. Ou seja, admite-se a responsabilização do Estado por simples
elemento objetivo que causa um dano que a Administração Pública deve reparar,
porque ele envolve a frustração de um resultado ([15]).
O Artigo 7.º e artigo 8.º da Lei
67/2007 tratam, respectivamente, da responsabilidade exclusiva da Administração
Pública (por danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com
culpa leve) ou, no artigo 8.º/1 e 2 da responsabilidade pessoal dos titulares
dos seus órgãos, funcionários ou agentes (para o caso de terem atuado com dolo
ou culpa grave), mas fazendo sempre funcionar aqui a responsabilidade solidária
da pessoa coletiva pública, embora com a possibilidade de esta exercer o
direito de regresso nos termos do artigo 8º/3 do mesmo regime, excluindo deste
modo, qualquer responsabilidade exclusiva do funcionário.
Quanto ao uso da força
desproporcional por parte dos agentes de segurança, parece poder aplicar-se o
artigo 8.º/1 e 2 da Lei 67/2007 que trata do dolo ou culpa grave. O dolo tem
lugar quando o autor do dano agiu intencionalmente, distinguindo-se o dolo direto
do eventual. A culpa em sentido estrito consiste na omissão da diligência
exigível, falando-se em culpa consciente ou inconsciente. Parece-nos que no
caso teríamos culpa consciente. O agente podia prever que o dano ocorresse, mas
atuou levianamente na esperança de que ele não se produzisse.
Quanto à culpa lata, leve e levíssima, a culpa
lata corresponde à negligência grosseira, intolerável, em que só uma pessoa
extremamente desleixada poderia incorrer; a culpa leve é aquela em que não
teria incorrido um homem de diligência média que agisse como um bonus pater
famílias; e a culpa levíssima é aquela em que só as pessoas dotadas de
excecional atenção e cuidado poderiam ter evitado.
A graduação da negligência ou mera
culpa em função da sua gravidade, nos termos expostos é relevante para efeito
da fixação do montante da indemnização quando se torne necessário fixar
equitativamente a indemnização com base no grau de culpa do agente (art. 494.º
CC) ou quando forem vários os responsáveis, caso em que o direito de regresso
entre eles se estabelece na medida das respetivas culpas e das consequências
que delas advierem (art. 497.º/2 CC). Ou quando haja culpa do lesado, o que
determina que a indemnização deva ser totalmente concedida, reduzida ou
excluída, de acordo com a gravidade das culpas de ambas as partes. (4.º Lei
67/2007 e 570.º/1 CC).
O artigo 7.º/1º e 8.º da Lei 67/2007 ao
fazerem apelo aos conceitos de culpa leve e culpa grave para enquadrarem as
situações em que há lugar à responsabilidade exclusiva ou há responsabilidade solidária do Estado e das
demais pessoas coletivas públicas, aponta um novo critério legal em que a
graduação da culpa pode ter um reflexo jurídico na definição do direito, neste
caso, não para determinar o montante da indemnização como sucede nas hipóteses
legais anteriores descritas, mas para verificar se a ação poderá ser dirigida
apenas contra a Administração Pública ou também contra o funcionário a quem
seja imputada a prática do ato lesivo e ainda para efeito de definir se
encontram preenchidos os pressupostos do direito de regresso por parte da
Administração Pública.
Em qualquer caso, a ação poderá ser
proposta sempre contra a entidade pública, visto que esta é solidariamente
responsável pelos prejuízos indemnizáveis, mesmo em caso de dolo ou culpa grave
do funcionário. Porém se o demandante configurar a causa de pedir como sendo
constituída por uma conduta suscetível de implicar culpa leve do funcionário, a
ação terá de ser intentada apenas contra a pessoa coletiva pública, dado que
não se verifica, por força do artigo 7.º, uma situação de litisconsórcio
voluntário.
Só quando se invoque dolo ou culpa
grave é que o autor poderá satisfazer o seu crédito acionando individualmente a
Administração ou o agente diretamente responsável ou ambos conjuntamente,
segundo o regime da solidariedade passiva ([16]).
Neste sentido, considera-se que os
agentes agiram com culpa grave, verifica-se nexo de causalidade, facto
voluntário, e ilicitude sendo estes responsáveis nos termos do artigo 8.º/1 da
Lei 67/2007 pelos danos causados aos manifestantes e devedores de uma
indemnização aos lesados (art. 3° da Lei
67/2007) . No entanto, não deixa de haver culpa do lesado, neste caso,
dos manifestantes, por terem agredido os agentes de segurança com pedras nos
termos do artigo 4.º da Lei 67/2007. Tendo a indemnização que ser fixada
equitativamente.
III. DECISÃO
Nestes
termos, e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente
e, em consequência:
- Declara-se
a licitude da atuação das forças de segurança na primeira abordagem aos
manifestantes
quando se limitam a solicitar o comprovativo de recepção do aviso prévio
conforma à Lei (art. 2.°, n.°1, 2 e 3 do D-L n.° 406/74) e a relembrar que
a manifestação deveria decorrer com calma e urbanidade, e pelo menos
distante de 100 metros da Assembleia da República (art. 13.° do
Decreto-Lei n.° 406/74 de 29 de agosto).
- Declara-se
cumprido
pelos Autores o dever de aviso prévio previsto no Decreto-Lei n.º
406/74, de 29 de Agosto, sendo a falta de recepção do requerimento pelo
Município de Lisboa imputável à própria Administração por incumprimento do
dever de remessa previsto no art. 41.° CPA; Declare-se adicionalmente que,
mesmo ilícita, a manifestação teria direito à proteção do Estado, recaindo
sobre as autoridades o dever de tomar as providências necessárias para
permitir o livre exercício do direito por parte dos manifestantes e em
condições de segurança.
- Recusa-se
a aplicação,
por inconstitucionalidade orgânica
e material e por ilegalidade, vistos o art. 45.° da Constituição e o
Decreto-Lei n° 406/74 de 29 de agosto e os art. 165°/1, alínea b) e 18°/2
e /3 da CRP, da norma regulamentar municipal que sujeita
materialmente o exercício do direito de manifestação a autorização do
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do artigo 204.º da
Constituição, com efeitos no presente processo;
- Recusa-se
a aplicação,
ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, da Resolução do Conselho de
Ministros invocada, na parte em que pretende impor restrições
materiais ao exercício do direito de manifestação, vistos o art. 45.° da
Constituição e o Decreto-Lei n° 406/74 de 29 de agosto e os art. 165°/1,
alínea b) e 18°/2 e /3 da CRP, com efeitos no presente processo;
- Declara-se
a ilicitude
da actuação das forças de segurança da GNR, por violação grave e
manifesta do princípio da proporcionalidade no uso da força, na vertente
da necessidade, vistos os art. 266°, n° 2, 272° da CRP, o art. n° 7 do
CPA, bem como o Decreto-Lei 406/74 de 29 de agosto e o Decreto-Lei 457/99
de 5 de novembro;
- Absolve-se
o Município de Lisboa,
por não se ter apurado actuação ilícita autónoma a si imputável quanto ao
enquadramento a ao dever de protecção do exercício do direito de
manifestação no caso em apreço, tal como previstos no Decreto-Lei n.°
406/74 de 29 de agosto;
- Condena-se
o Estado Português, solidariamente com os agentes Manuel do Bigode e
Manuela Compressora,
no pagamento de indemnização aos estudantes lesados pelos danos sofridos
na sua integridade física, atenta a
culpa grave com que os agentes atuaram, mas com ponderação da
culpa do lesado (artigo 8.º, n.º 1 e 2, do Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas);
- Reconhece-se
ao Estado Português o direito de regresso contra os agentes Manuel do
Bigode e Manuela Compressora, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do mesmo
Regime;
Custas pelos Réus na proporção do
respectivo vencimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Registe e notifique.
Os Juízes:
Beatriz Grácio
Guadalupe Matos
Maria Luísa Martins
Sílvia Prévot
Tiago Silva
Lisboa, dia 27 de maio de 2026.
Bibliografia
- AROSO DE ALMEIDA, M. (2013). Responsabilidade civil
por danos decorrentes do exercício da função administrativa in Comentário
ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais
Entidades Públicas (pp.
219–220). Universidade Católica de Lisboa;
- CADILHA, Carlos Alberto Fernandes (2011). Regime da
responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades
Públicas anotado (2.ª ed., pp. 138–145). Coimbra Editora;
- CALADO, D. (2023) Questões de Competência no CPA in
Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 5.ª
ed., (p. 494) Lisboa: AAFDL;
- CALADO, D. (2023) Questões de Competência no
CPA in Comentários ao Código
do Procedimento Administrativo, Vol. I, 5.ª ed., (p. 495) Lisboa: AAFDL;
- CANOTILHO, J.J. Gomes, & MOREIRA, Vital.
Constituição da República Portuguesa Anotada (p.861);
- CORREIA, José Manuel Sérvulo (2006). O Direito de
Manifestação: Âmbito de Protecção e Restrições (p. 59). Almedina;
- FREITAS DO AMARAL, D. (2018) Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, 4.º Edição (p.250). Almedina;
- MEDEIROS Rui (2012) «Artigo 10.º», in Comentário ao Regime
da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades
Públicas, Rui Medeiros
(org.), (p.282). Lisboa, UCP Editora;
- OTERO, P. (2016) Direito do Procedimento
Administrativo, Vol. I (pp. 212-215). Almedina;
- OTERO, P. (2016) Direito do Procedimento
Administrativo, Vol. I (p. 494). Almedina;
- OTERO, Paulo (2003) Legalidade e Administração
Pública : O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade;;
(p.709 e 710) Coimbra: Almedina; 2003.
[1] CORREIA, José Manuel Sérvulo (2006). O Direito de
Manifestação: Âmbito de Protecção e Restrições (p. 59). Almedina;
[2] que rege o exercício do direito de manifestação.
[3] OTERO, Paulo (2003) Legalidade e Administração Pública :
O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade; (p.709 e 710).
Coimbra: Almedina;
[4] MEDEIROS Rui (2012) «Artigo 10.º», in Comentário ao Regime da
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas,
Rui Medeiros (org.), (p.282).
Lisboa, UCP Editora;
[5] FREITAS DO AMARAL, D. (2018) Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, 4.º Edição (p.250). Almedina;
[6] FREITAS DO AMARAL, D. (2018) Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, 4.º Edição (p.250). Almedina;
[7] CALADO, D. (2023) Questões de Competência no CPA in Comentários
ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 5.ª ed., (p. 494) Lisboa:
AAFDL;
[8] CALADO, D. (2023) Questões de
Competência no CPA in Comentários ao Código do Procedimento
Administrativo, Vol. I, 5.ª ed., (p. 495) Lisboa: AAFDL;
[9] OTERO, P. (2016) Direito do
Procedimento Administrativo, Vol. I (pp. 212-215). Almedina;
[10] OTERO, P. (2016) Direito do
Procedimento Administrativo, Vol. I (p. 494). Almedina;
[11] CANOTILHO, J.J. Gomes, & MOREIRA, Vital. Constituição
da República Portuguesa Anotada (p.861);
[12] “O princípio da proporcionalidade
desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas
restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio
para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens
constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas
restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o
legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo
desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito
(não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os
fins pretendidos)”, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080632.html
[13] “A
segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três
subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de
precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo
seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da
vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da
proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da
adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto
meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de
um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de
aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica
do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade,
também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno. É este um
exame mais ‘fino’, ou mais próximo das especificidades do caso concreto:
através dele se avalia a existência – ou inexistência –, na situação da vida,
de várias possibilidades (igualmente idôneas) para a realização do fim
pretendido, de forma a que se saiba se, in casu, foi escolhida, como devia, a
possibilidade mais benigna ou menos onerosa para os particulares. Caso se
chegue à conclusão de que tal não sucedeu – o que é sempre possível, já que
pode haver medidas que, embora tidas por adequadas, se não venham a revelar no
entanto necessárias ou exigíveis –, fica logicamente prejudicada a
inevitabilidade de recurso ao último teste de proporcionalidade”. in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080632.html
[14] Ac. TC 413/2014, 30 de maio. Considerando 74.º: “O
princípio da razoabilidade surge relacionado com o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito, e orienta-se para a avaliação da
razoabilidade da imposição na perspetiva das suas consequências na esfera
pessoal daquele que é afetado. Nesse plano, a questão não se coloca na
adequação da gravidade do sacrifício imposto em relação à importância ou
premência da realização dos fins prosseguidos, mas na circunstância de ocorrer
uma afetação inadmissível ou intolerável do ponto de vista de quem a sofre e
por razões atinentes à sua subjetividade. Deste modo, “o controlo da
razoabilidade concentra-se na gravidade, qualitativa ou quantitativa, que a
medida provoca na esfera do(s) afetado(s), havendo inconstitucionalidade sempre
que, independentemente da adequação da relação meio-fim […], os encargos
impostos excedem o que é legitimamente tolerável pela liberdade e autonomia
pessoal em Estado de Direito. Logo, no controlo da razoabilidade já não é a
adequação da relação entre bens que é averiguada, mas sim a razoabilidade da
relação entre um dever de direito público e a pessoa do obrigado” (REIS
NOVAIS, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa,
Coimbra, 2004, págs. 187-189)”;
[15] AROSO DE ALMEIDA, M. (2013). Responsabilidade
civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa in Comentário
ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais
Entidades Públicas (pp. 219–220).
Universidade Católica de Lisboa.
[16] CADILHA, Carlos Alberto Fernandes (2011). Regime da
responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas
anotado (2.ª ed., pp. 138–145). Coimbra Editora;
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