A Recusa da Administração na Aplicação de Regulamentos com Fundamento em Invalidade

 

 

 

 

 



 

A Recusa da Administração na Aplicação de Regulamentos com Fundamento em Invalidade

Turma B: Ano Letivo 2025/2026

Autor: Tiago Silva

§1. Introdução

            Sendo a recusa da aplicação – nas palavras da professora ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ - resultado da conclusão do intérprete “pela inadequação prático-normativa da norma para assimilar a situação dicidienda[1], pode suceder que tal inadequação advenha, também, da invalidade da norma convocada para decidir o caso concreto.

O problema em exame é, primordialmente, o de averiguar se a Administração pode, para um caso concreto, recusar-se a aplicar um regulamento externo com fundamento na invalidade do mesmo. Com efeito, o problema articula-se com o entendimento que se possa ter do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos- positivado no art.142º/2 do Código do Procedimento Administrativo - segundo o qual os regulamentos externos não podem ser derrogados por atos administrativos de caráter individual e concreto[2].

Assim, cumpre averiguar se, por um lado, procede o referido princípio genericamente para os casos em que as normas regulamentares padeçam de invalidade ou se, pelo contrário, sucede precisamente o inverso; ou, se, por fim, haverá que proceder a uma solução casuística, cujos critérios haveriam que ser delimitados.

§2. Quadro geral de orientações doutrinárias examinadas - análise crítica

§2.1. Posição de Paulo Otero

            A posição por cuja análise se principia é a sufragada pelo prof. PAULO OTERO. Na ótica do autor, salvo em casos de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (1º CRP) ou noutros pontuais de violação de Direito Comunitário ou da Constituição formal, não poderia a Administração desaplicar normas com fundamento na sua invalidade[3]. Trata-se, portanto, de uma posição que, em geral, resolve a questão, elevando a princípio geral o da inadmissibilidade da recusa examinada. Em sentido semelhante, o AC do STA, proc. 0619/12, de 17/01/2013, estabeleceu que assim era - mesmo quando o parâmetro de (in)validade da norma regulamentar fosse uma norma constitucional -, só admitindo raras exceções (como relativamente ao cometimento de crimes, à salvaguarda de direitos fundamentais, ou quando se estivesse perante inexistência jurídica ou nulidade assaz agravada).

            Deste modo, uma relevância prática da tese propugnada pelo prof. PAULO OTERO é a de que, como o mesmo refere, haveria uma notória diferença entre o presente caso (a aplicação correta de uma norma inválida) e a aplicação ilegal de um norma válida: enquanto que o segundo poderia acarretar responsabilidade civil e disciplinar, tal não sucederia com o primeiro[4].

            Para o efeito, o prof. PAULO OTERO refere, desde logo, i) que só mediante esta posição se salvaguardaria a distinção entre função jurisdicional e administrativa e ii) que uma posição oposta poderia gerar uma certa anarquia, contrária ao princípio da segurança jurídica (e, de modo análogo, contrária, também, aos princípios da boa-fé e da tutela da confiança)[5].

            Quanto à primeira afirmação, refere o professor que, mesmo se reconhecendo que os órgãos administrativos têm uma competência fiscalizadora do Direito[6], não se lhes reconhece uma competência de desaplicação[7]. Com efeito, não é só o prof. PAULO OTERO que se socorre de argumentos associados à separação de poderes: por exemplo, fazem-no os professores SÉRVULO CORREIA e FRANCISCO PAES MARQUES[8] e, como teremos oportunidade de observar, também o faz o prof. PEDRO MONIZ LOPES (com contornos diversos), entre outros. Para analisar o argumento e o eventual alcance que mereça, procuraremos expô-lo, não só segundo a abordagem do professor PAULO OTERO, mas segundo a formulação mais complacente possível. 

            Desde logo, os professores SÉRVULO CORREIA e FRANCISCO PAES MARQUES recorrem a um argumento por identidade de razão, que pode ser formulado nos seguintes termos: i) um poder da Administração em não aplicar normas inconstitucionais contrariaria o principio do do Estado de Direito Democrático (2º CRP) e a separação de poderes (111º CRP), tal competência caberia aos tribunais[9]; ii) procederiam razões análogas quanto a regulamentos que violassem norma legal[10]. Um argumento fundamentador da primeira asserção seria o art.204º da CRP, que, interpretado a contrario, retiraria tal faculdade à Administração, de modo geral.

            No entanto, quanto à primeira afirmação, refere o prof. RUI MEDEIROS que “a norma constitucional que <<os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei>>, aliada ao princípio da primazia da Constituição, sobre todos os atos infraconstitucionais é, à partida, suficiente para fundamentar um dever de desaplicação de normas inconstitucionais, idêntico ao consagrado pelo art.204º em relação aos tribunais[11]. Com efeito, uma norma como a do art.204º CRP tanto poderia suscitar interpretação a contrario, como aplicação analógica; não é pelo facto de o art.204ºCRP  mencionar tal faculdade como pertencente aos órgãos jurisdicionais que se torna regra excecional e, portanto, insuscetível de aplicação. Em rigor, tal conclusão só é possível por via de articulação com os elementos extra-literais de interpretação, em particular com o sistemático. Se não é possível, por via do aludido preceito, desconsiderar uma faculdade da Administração recusar-se a aplicar normas infra-constitucionais com fundamento em inconstitucionalidade; por maioria de razão, em falta de preceito análogo ao art.204º da CRP quanto à recusa de aplicação de normas infra-legais com fundamento em ilegalidade, e, pela sujeição expressa da Administração ao princípio da legalidade, não cremos ser de desconsiderar, com fundamento na separação de poderes, uma tal faculdade à Administração.

            Em segundo lugar, a propósito, também, do controlo administrativo da constitucionalidade das leis, refere o mesmo professor: “na sua formulação genérica, o argumento da separação de poderes não prova nada: o sentido invariável do princípio da separação de poderes e este objetivo pode ser alcançado por várias vias[12]; ademais, “uma vez que a interpretação e a aplicação administrativa do Direito estão sujeitas ao controlo jurisdicional posterior e que a Administração responde pela licitude da sua conduta, a rejeição de uma norma pela Administração significa um perigo muito menor para a autoridade do legislador do que aquele que advém de uma decisão análoga dos tribunais[13]

            Por outro lado, o prof. PAULO OTERO, como afirmado, apela à preservação da segurança jurídica, afirmando, inclusivamente, que o ordenamento tende, de modo geral, a preterir a legalidade ou constitucionalidade da conduta quando tal ponha em causa a segurança jurídica, afirmando que o art.282º/4 da CRP consubstanciaria tal afirmação[14].

            No entanto, pese embora se reconheça coerência a tal argumentação - a qual, aliás, é comum a outros autores -, com ela não podemos manifestar concordância. Com efeito, poder-se-ia, naturalmente, esgrimir o argumento de que, em se reconhecendo a possibilidade da recusa genérica e incondicional de aplicação de regulamentos com fundamento em invalidade, tal faculdade redundaria numa “anarquia que poderia passar a imperar no seio da Administração e das relações entre esta e os particulares[15]. Do mesmo modo, atendendo aos princípios da tutela da confiança e da boa fé, favorecer-se-ia a autovinculação administrativa, espelhada na força jurídica do regulamento[16]. Efetivamente, em emitindo a Administração um conjunto de normas regulamentares, poderá estabelecer uma relação de confiança com os seus destinatários, tal que a sua recusa se assemelhe a figuras do abuso do direito, em particular com o venire contra factum proprio e com as inalegabilidades formais[17].

            Em primeiro lugar, o argumento retirado do art.282º/4 CRP não se nos afigura convincente. Em nosso entender, este artigo em nada consubstancia tal hipótese; aliás, pelo contrário: como afirma a maioria da doutrina, este artigo apenas restringe os efeitos próprios da declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade sobre os atos já constituídos, sendo de rejeitar as famigeradas sentenças in futuro[18], ou seja, o ordenamento opta pelo princípio da constitucionalidade (3º/3 CRP) e legalidade, no que ainda se não constituiu. Pelo preceito legal a que o prof. PAULO OTERO alude, apenas se pode concluir aquilo que já era evidente em todo o ordenamento: que a segurança jurídica pode postular a restrição dos efeitos (por exemplo, repristinatórios) próprios da declaração de invalidade sobre os atos e efeitos já produzidos ao abrigo da norma assim declarada, mas que se não pode, todavia, sob a tentativa de “salvaguardar a segurança jurídica”, fazer uma norma declarada inválida continuar a produzir efeitos, isto é, motivar a sua aplicação futura. De modo análogo, como oportunamente destaca a prof.ª RAQUEL GONÇALVES MONIZ: “No Direito Administrativo, o princípio da segurança jurídica anda associado à figura do caso decidido[...], por admitir a sobrevivência no ordenamento jurídico e, sobretudo, a produção de efeitos jurídicos por parte de um acto administrativo, não obstante o mesmo se encontrar ferido de invalidade[19]. O que cumpre salientar - segundo cremos e que assume relevo não só para o preceito legal a que o prof. PAULO OTERO alude, mas para o argumento associado aos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança globalmente - , é que, entre o caso decidido e a recusa de aplicação, reside uma diferença de relevo no tocante ao alcance dos aludidos princípios. 

            Por outro lado, o princípio da boa fé, habitualmente doutrinariamente consubstanciado nos sub-princípios da tutela da confiança e no da materialidade subjacente, pode fundamentar uma ou outra solução, mediante o caso concreto, porquanto, à luz do segundo sub-princípio, poderá suceder que a ilegalidade do regulamento promova, quando aplicado, um prejuízo para terceiros[20]. Ademais, só a confiança digna de tutela (isto é, que cumpra os pressupostos da tutela da confiança[21]) aqui releva, pelo que, em não o sendo, pouca relevância assumirá o princípio da boa fé para a solução do caso em apreço. Deste modo, aquilo que aqui se demonstra é que, pelo menos - e sem para tal ser necessário confrontar os princípios em exame com os demais -, é que eles, de modo algum, fundamentam, per se, uma solução absoluta (ou apenas sujeita a raras exceções, decorrentes do confronto com outros princípios ou regras) em desfavor da recusa de aplicação de regulamentos com fundamento em invalidade, ou sequer “apontam” num sentido, porquanto, a priori, tanto pode fundamentar uma como outra solução, em função do caso concreto. 

            Assim, em nosso entender, são de perentoriamente rejeitar conceções que veem no princípio da inderrogabilidade singular um princípio absoluto (ou até mesmo quase absoluto).

§2.2. Posição de Ana Raquel Gonçalves Moniz

            A professora ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ adere a uma tese de excecionalidade da recusa de aplicação, advogando, todavia que assim possa suceder e que se resolva a querela no quadro de um conflito entre princípios constitucionais, em particular com recurso aos princípios da proporcionalidade e concordância prática[22].

            De facto, concordamos que, estando perante um caso de antinomias constitucionais, há que proceder às devidas ponderações no quadro das regras de conflitos, bem como, naturalmente do princípio da proporcionalidade e concordância prática.

            Sendo as condições objetivas, na ótica da autora, produto do resultado da ponderação entre princípios e valores, ocupar-nos-emos de examinar aquilo que a autora transmite a propósito de cada um deles. Por fim, analisaremos, de forma mais breve, as próprias condições subjetivas.

§2.2.1. O princípio da justiça

            O primeiro princípio a que a professora alude trata-se do da justiça, com consagração nos arts.8º do CPA e 266º/2 da CRP. Atente-se no que refere, então, a prof.ª ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, a propósito do princípio ora em exame: “Admitir a possibilidade de desaplicação de uma norma com fundamento na violação do princípio da justiça traz ínsita uma compreensão do sistema jurídico que transcende o plano da mera legalidade ou do direito positivado e projecta o problema no Direito [...] a obrigatoriedade da recusa de aplicação de normas injustas reside no facto de se qualificarem como tal aquelas que se revelam contrárias à própria ideia de direito, não podendo, rigorosamente, apelidar-se de normas jurídicas. Ou, se quisermos dizê-lo com Castanheira Neves, “a única atitude legítima em face de uma «lei injusta» é a de recusar a sua aplicação: a «lei injusta» faz surgir no pensamento jurídico em geral o poder e o dever de lhe recusar validade e aplicação, de decidir contra legem”, pois que a obediência à lei só subsiste se e enquanto a mesma permitir realizar, por sua mediação, o direito[23].

            Não almejando transferir a questão para o plano da Filosofia do Direito, impõem-se um conjunto de reflexões, em resposta à delimitação e ao alcance que a autora estabelece quanto ao referido princípio: i) que a transposição para a lei de um princípio como o da justiça não equivale a que o sistema fundamente a invalidade (ou até a inexistência) de uma norma com base em valores, exteriores ao direito positivo, mas, tão só, que a conceção de justiça perfilhada pelo próprio sistema é parâmetro de validade das normas infraconstitucionais[24]; ii) que a questão da “atitude legítima” em face do Direito injusto é extra-jurídica (em particular, ético-axiológica[25], o papel de que nos ocupamos (como o deveria ser o de qualquer jurista) é o de descrever as soluções no quadro do sistema[26] e iii) que, em sintonia com a autora, o princípio da justiça não deverá coincidir com outros princípios[27] - ainda que no seu conjunto -, mas por força do art.9º/3 do CC, em particular por impulso do seu corolário de que o legislador se não terá pronunciado de modo redundante. Aliás, com efeito, cita a própria autora o Tribunal Constitucional, que refere a norma violadora do referido princípio como “uma solução normativa absolutamente inaceitável (…), que afecte uma dada dimensão do núcleo fundamental dos interesses essenciais da pessoa humana e que colida com os valores estruturantes do ordenamento jurídico[28]; resulta, todavia, de modo conspícuo que o próprio Tribunal Constitucional enuncia critérios já constantes do próprio sistema, algo que atenta contra a sua pretensão de este possuir uma natureza mais ampla que o próprio sistema.

            A pertinência destas observações resulta de modo manifesto: o princípio da justiça terá de ser entendido à luz do sistema, pelo que não se “assume como <<Valor Absoluto>>[29]. Pode o sistema, portanto, depor no sentido inviabilidade da recusa de aplicação das normas injustas pela Administração ou, até, no sentido da possibilidade da recusa de aplicação, ainda que esta possa ser eventualmente atentatória do princípio da justiça, pelo menos prima facie.

§2.2.2. O princípio da juridicidade

            Relativamente ao princípio da juridicidade, refere a prof.ª ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ que as suas dimensões materiais apontam no sentido da admissibilidade da recusa de aplicação, afirmando que, à luz deste princípio, uma solução diversa implicaria negar eficácia à lei infringida[30]. Por outro lado, refere ainda que “a acentuação de uma juridicidade formal determina a impossibilidade da recusa de aplicação, [...] também do facto de os regulamentos administrativos integrarem o bloco da juridicidade a que a Administração está adstrita, assumindo, por conseguinte, uma força jurídica autovinculativa relativamente àquela – motivo pelo qual a ausência do reconhecimento constitucional que habilite os órgãos administrativos a desaplicar normas inválidas (como sucede relativamente aos tribunais) apontará para a existência de uma norma (implícita) que obriga os órgãos administrativos a mobilizar normas inválidas (inconstitucionais e ilegais), considerando lícita essa aplicação[31].

            A própria autora, em nosso entender, apresenta um relevante argumento para que o princípio da legalidade [ou da juridicidade]  possa fundamentar a recusa de aplicação: “o próprio reconhecimento de que a estes últimos [os órgãos administrativos] se encontra cometida uma competência para interpretar as normas regulamentares de molde a harmonizá-las com os respectivos parâmetros de vinculação implica que, simultaneamente, se lhes atribua um poder para apreciação da validade das mesmas, ou, para dizermos com Paulo Otero, acaba por fazer repousar nas mãos dos órgãos administrativos a determinação da existência de antinomias jurídicas, conferindo-lhes, para tanto, uma posição metodologicamente activa. Ademais, os princípios da unidade do sistema jurídico e da coerência do ordenamento jurídico administrativo permitem afirmar que os órgãos administrativos podem retirar consequências da avaliação da validade das normas regulamentares, apontando favoravelmente no sentido do reconhecimento de um poder de recusa de aplicação das normas regulamentares, com fundamento em invalidade”.  Com efeito, não se pode, naturalmente, conceber estar a Administração adstrita à observância de uma norma regulamentar - independentemente se de conteúdo vinculado ou discricionário - , sem que as possa interpretar; por outro lado, não as poderá interpretar se não as compaginar com o resto do sistema. Com efeito, pode resultar - ainda que em última instância e como resultado indesejado - que a Administração conclua pela invalidade da norma regulamentar.

§2.2.3. O princípio da igualdade

            O princípio que seguidamente se convoca é o da igualdade. A subordinação administrativa ao princípio da igualdade decorreria, desde logo, da articulação dos arts.13º e 18º/1 da CRP, mas encontra-se contemplada no art.266º/2 da mesma, como princípio da atividade administrativa, transposto para o CPA no seu art.5º[32].

Resulta de forma conspícua o modo como vários autores procuram, através deste princípio (mas não só, evidentemente), justificar o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos: nas palavras do prof. FREITAS DO AMARAL, “aplicar um regulamento a todos os casos possíveis menos um ou dois pode redundar em situações de desigualdade sem fundamento material bastante[33].

No entanto, como destaca a prof.ª ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, o respaldo do princípio da igualdade no problema assume contornos diferentes: “a não admissibilidade da recusa de aplicação, em homenagem ao princípio da igualdade, acaba por subverter as virtualidades que este último encerra. Na verdade, a operatividade daquele princípio não pode conduzir a resultados que obriguem, em qualquer circunstância, a Administração a adoptar uma actuação ilegal, a fim de que todos beneficiem do mesmo tratamento… ainda que esse tratamento seja ilícito. [...]             embora constitua um argumento relevantíssimo da perspectiva da observância das soluções constantes das normas regulamentares, o princípio da igualdade não proíbe, em absoluto, a recusa de aplicação das mesmas, desde que assente num fundamento razoável (a invalidade), desde logo, quando outros interesses igualmente relevantes (inclusive, no plano constitucional) a isso aconselhem [34].

Em nosso entender, efetivamente, pode o princípio da igualdade ser mobilizado para defender - mas não de forma absoluta - a inviabilidade da recusa de aplicação de regulamentos com fundamento em invalidade.

§2.2.4. Os princípios da segurança jurídica, tutela da confiança e boa fé

            Os já mencionados princípios da segurança jurídica, tutela da confiança e boa fé são abordados de modo diverso pela prof.ª ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ. Admite que os princípios ora em análise possam consubstanciar um argumento desfavorável à recusa de aplicação pelas razões já explanadas[35]. Contudo, alerta para o facto de que nem sempre esta faculdade originaria uma anarquia[36], que o princípio da materialidade subjacente pode fundamentar solução diversa[37] e que nem sempre estão cumulados os pressupostos da tutela da confiança[38] - aspetos factuais, que seriam suficientes para criticar o já referido alcance que o prof. PAULO OTERO atribui ao princípio.

            Todavia, também não concordamos com o alcance que a autora e a maioria da doutrina querem atribuir a tais princípios, com especial relevância no caso abordado.

            Em primeiro lugar, refere a própria autora que “sob a estrita óptica da segurança jurídica, afigura-se tão penoso para esta última o reconhecimento de competência administrativa de desaplicação como o são a regra da invocabilidade a todo o tempo da nulidade das normas jurídicas inválidas ou a possibilidade de recusa de aplicação incidental pelos tribunais[39]. Deste modo, resultariam duas possibilidades, para que se garantisse uma coerência de alcance do princípio: i) importar-se-ia do direito privado, com arrimo na boa fé objetiva, uma figura análoga das inalegabilidades formais[40], paralisando a invocabilidade da nulidade do regulamento, ou ii) por identidade de razão, se deverá admitir, com muito maior alcance, a suscetibilidade da recusa de aplicação.

            Por outro lado, aos princípios ora em exame não poderá ser atribuído conteúdo tão denso como lhes é. Como corolário do elemento sistemático, elencamos as formas como o sistema concretiza o princípio da segurança jurídica: i) exigindo-se a publicidade dos atos (119º CRP e 139º CPA, por exemplo); ii) proibindo, em inúmeros casos, pelo menos em certo grau, a retroatividade (18º/3, 29º e 103º/3 da CRP, por exemplo) e, em particular dentro deste, iii) o respeito pelo caso decidido, por exemplo. Por outro lado, do mesmo modo, disposições como o art.6º do CC apontam precisamente no sentido que não se poderão fundamentar situações de confiança e expectativas legítimas na aplicabilidade de normas ilegais. O que queremos dizer, portanto, é que i) o pressuposto da tutela da confiança que estipula um fundamento objetivo para a situação de confiança não se encontra, em geral, verificado em face da convicção de validade de uma norma inválida e ii) que a tutela da confiança não goza de uma tão ampla dimensão material como a que a doutrina lhe quer atribuir. No fundo, podem ser transpostas as objeções que alguma doutrina levanta, no seio do direito privado, às inalegabilidades formais. 

            Em nosso entender, todavia, o argumento da segurança jurídica e da anarquia administrativa pode - em diferentes contornos - ser invocado: com efeito, seria atentatório da segurança jurídica (na sua vertente que exige a previsibilidade e constância do Direito) se um qualquer órgão ou agente administrativo, em qualquer circunstância (por exemplo, mesmo em havendo ilegalidade assaz duvidosa ou até prévia pronúncia de órgãos jurisdicionais contra a ilegalidade), se pudesse recusar a aplicar um regulamento com fundamento em invalidade.

            Da mesma forma que o Direito pode limitar a legitimidade para a invocação de desvalores jurídicos de normas ou atos, com vista - entre outras finalidades - ao garante da segurança jurídica, pode fazê-lo, com as necessárias adaptações, ao caso em apreço.

            Por outro lado, ao que afirmámos quanto à inexistência de uma legítima relação de confiança quanto a normas inválidas não pode deixar de operar a seguinte ressalva: com efeito, em havendo legalidade duvidosa (isto é, não manifesta), deverá operar a presunção de legalidade das normas - como explanaremos adiante - , que - segundo entendemos - é, também, um corolário da segurança jurídica.    

§2.2.5. As condições subjetivas

            Como afirmámos, não só sobre condições objetivas de recusa de aplicação se debruça a prof.ª ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ: também sobre as condições subjetivas - isto é, não o quando ou como se pode recusar a Administração, mas quem, dentro da Administração, o pode. Mediante o lugar que a entidade (des)aplicadora do e a emissora do regulamento ocupem no sistema de organização administrativa, poderá variar a solução preconizada. Naturalmente que será impossível esgotar todas as possibilidades que a questão encerra.

§2.2.5. A) Relações Hierárquicas e dever de obediência

            Em primeiro lugar, debruça-se sobre os casos em que haja uma relação hierárquica entre o emissor do regulamento e o órgão decisor, “originando dois tipos de hipóteses diferenciadas: por um lado, as situações em que coube ao subalterno emitir o regulamento, estando agora o caso concreto a ser decidido pelo superior; por outro lado, os casos – que se entretecem com o dever de obediência – em que o órgão decisor é subordinado do órgão que emitiu o regulamento.”[41].

            Quanto à primeira situação, refere que “tal como o superior hierárquico tem competência para declarar a ilegalidade dos regulamentos emitidos pelo subalterno, também possui a competência para recusar a respectiva aplicação no caso concreto. Com efeito, e se mobilizando aqui a ratio subjacente ao lugar paralelo da teoria do acto administrativo (a revogação anulatória – artigo 142.º do CPA[42]), torna-se legítimo afirmar que, em ambos os casos, ainda se trata do exercício do poder de supervisão [...]”[43].

Por outro lado, refere que “Maior complexidade reveste a segunda situação[...] a invocação do dever de obediência encontra-se ligada à configuração dos regulamentos como uma forma de exercício do poder de direcção (as instruções gerais), a que os inferiores hierárquicos se encontram, por força daquele dever, constitucional e legalmente subordinados, cerceando-lhes a autonomia interpretativa das normas jurídicas. A mobilização do dever de obediência neste domínio destina-se essencialmente a estreitar as hipóteses de recusa de aplicação de regulamentos, importando apreciar se do facto de o órgão decisor ser inferior hierárquico do órgão emissor do regulamento decorre para aquele um dever especial de obediência, ainda quando estejam em causa normas regulamentares externas, cuja força jurídica obriga já não só a Administração, como terceiros exteriores à adopção e ao procedimento de formação das mesmas. Ao contrário, porém, do que surge defendido pelas perspectivas que encaram o dever de obediência como um argumento a ponderar no cenário da questão da admissibilidade (objectiva) da recusa de aplicação de normas regulamentares inválidas, a finalidade aqui assumida como subjacente à convocação do dever de obediência destina-se apenas a aferir da competência dos subordinados, afastando, por isso, qualquer concepção que o erija como o critério da possibilidade de recusa de aplicação de regulamentos ilegais pelos subalternos. [...]  A consagração positiva deste dever encontra-se presente, desde logo, no n.º 2 do artigo 271.º da Constituição, quando alude ao cumprimento de “ordens e instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço”, a propósito da responsabilidade dos funcionários e agentes. Todavia, a respectiva concretização encontra se antes no artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED), que prevê o dever de obediência como um dos deveres gerais dos trabalhadores [n.º 2, alínea f)], estatuindo que aquele consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal (n.º 8). O estudo da temática em causa pressupõe, pois, uma consideração do cerne da relação de hierarquia. Alicerçado na ideia de regularidade e permanente continuidade dos serviços públicos e na presunção da conformidade com a lei dos actos do superior hierárquico, o dever de obediência, enquanto “contraponto do poder de direcção”, consubstancia-se na obrigação, imposta aos subalternos, de cumprir as ordens e instruções emanadas pelo superior hierárquico. A possível mobilização do dever de obediência como argumento a ponderar no quadro da discussão do problema da recusa de aplicação de regulamentos com fundamento em invalidade exige, em primeira linha, que nos debrucemos sobre uma possível identificação ou analogia das normas regulamentares com os actos típicos do exercício do poder de direcção, pois que aquelas extravasam o conceito de instruções, às quais, por força do dever de obediência, o subalterno se encontra vinculado. Além disso, urge determinar se pode o subordinado licitamente não acatar aos comandos emanados pelo superior hierárquico e, em caso afirmativo, se se revela possível transpor a ratio subjacente a tais hipóteses para a temática da recusa de aplicação de regulamentos com fundamento em invalidade[44]. 

Uma vez mais, observa a necessidade de dividir o problema em dois cenários distintos, de complexidades diferentes, mediante o caráter interno ou externo dos regulamentos emitidos. Quanto aos primeiros, destaca que “a emissão de normas regulamentares internas, enquanto regras jurídicas de carácter organizatório, dirigidas a conduzir os órgãos no exercício das suas competências, corresponderá, em muitos casos, à produção de instruções (gerais e abstractas), em plena consonância com um dos fundamentos dos regulamentos internos: o poder de direcção do superior hierárquico”[45].

Por fim, quanto à emissão de regulamentos externos emitidos pelos superior hierárquico, conclui: “Se a nota característica dos regulamentos externos consiste na produção de efeitos jurídicos para terceiros, tal não significa que daqueles não decorram efeitos para o interior da Administração. Como resulta das considerações tecidas a propósito da força jurídica dos regulamentos administrativos, a vinculação deles emergente assume a dupla face de heterovinculação (típica dos regulamentos externos) e autovinculação (que pressupõe precisamente a imposição da respectiva observância no interior da própria Administração), motivo por que se pode afirmar criarem os regulamentos externos não só deveres para a generalidade das pessoas, como também um dever de execução (lato sensu) para os órgãos que os aplicam. Nas hipóteses em que o órgão emissor goza de poder de direcção sobre o órgão decisor (ou, se preferirmos, quando o órgão decisor se encontra subordinado ao dever de obediência relativamente ao órgão emissor), não parece de excluir que a autovinculação (própria da normatividade jurídica do regulamento) surja aqui reforçada pela componente organizatória: sem se assimilarem os regulamentos externos às instruções (de natureza interna) e sem se confundirem os pressupostos subjacentes ao dever de obediência e à autovinculação característica da força jurídica de regulamento, a circunstância de estarem em causa normas jurídicas emanadas pelo titular do poder de direcção imporá o respectivo cumprimento pelo obrigado ao dever de obediência. E, adoptando esta posição, julgamos não promover a confusão entre o âmbito interno e o âmbito externo das relações administrativas, mas tão-só impedir que as normas com eficácia externa, emanadas pelo superior hierárquico, não possuam para os subalternos uma vinculação jurídica menor que aquela conferida às ordens e instruções”[46].

            Naturalmente, não deixará a autora de elencar exceções à solução que a própria esboça (uma das quais deduzida do art.271º/3, o qual não deve ser, necessariamente, interpretado a contrario[47]). No entanto, a solução geral - quanto a este aspeto - apresenta-se-nos acertada, porquanto resultante de regra constitucional que a tal cremos que legitima, sem - como sucede em casos anteriormente analisados - , a necessidade de desvirtuar o quadro formal e hierarquizado de fontes.

§2.2.5. B) Superintendência e tutela

            Quanto a relações de superintendência e tutela, a questão, evidentemente, também se dividirá em duas: por um lado, os casos em que o emissor do regulamento seja a entidade superintendida; por outro lado, os casos inversos, isto é, aqueles em que o emissor é a entidade com poderes de superintendência e a entidade sobre cuja eventual recusa de aplicação é a superintendida.

            Quanto à primeira situação, afirma: “A resolução do problema da recusa de aplicação pelo superintendente das normas regulamentares emanadas pelo superintendido recebe uma primeira resposta através do critério da competência para a declaração administrativa de ilegalidade; i.e., o superintendente terá competência para desaplicar os regulamentos do superintendente se for competente para declarar a respectiva ilegalidade. Convocando novamente (a título analógico) o regime da revogação anulatória, o n.º 3 do artigo 142.º do CPA[48] estabelece que os actos praticados pelos órgãos sujeitos a tutela administrativa só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei. A primeira conclusão a retirar deste dispositivo consiste em fazer depender a competência para a declaração administrativa da ilegalidade do regulamento (uma das expressões do – eventual – poder de correcção) da concreta configuração legal da relação de superintendência ou tutela estabelecida entre órgão superintendente ou tutelar e entidade submetida a superintendência (e tutela). Daí que, em geral, não é o simples facto de o legislador prever a existência de um recurso tutelar, que permite fundamentar a titularidade de uma competência de declaração de ilegalidade de regulamentos e, com base nesta, o reconhecimento de uma competência de recusa de aplicação de normas regulamentares emanadas pelos órgãos das entidades superintendidas ou tuteladas. Além disso, e sem prejuízo de se tratar de uma questão diversa das relações inter-regulamentares, as soluções que encontrarmos têm de se revelar consistentes com as opções consideradas nessa sede, porquanto partem da mesma premissa: a especificidade da relação inter-subjectiva em causa e a sua repercussão no exercício do poder regulamentar (lato sensu). Tal como, por via de regra, não existe uma relação de mútua revogação entre regulamentos do superintendente e do superintendido, também aquele não tem, em princípio, competência para declarar a ilegalidade dos regulamentos deste, com a eventual excepção das normas que, sendo emanadas pelo superintendido, contendam com o conteúdo da relação inter-subjectiva. Em suma, apenas nos casos em que a lei confira, de forma explícita, ao superintendente o poder para declarar a ilegalidade dos regulamentos do superintendido, não restarão dúvidas em reconhecer-lhe também o poder de recusa de aplicação. Resta saber se, nos casos em que o superintendente não tenha competência para declarar a ilegalidade dos regulamentos do superintendido, pode aquele recusar a aplicação dos regulamentos inválidos por este emanado – em particular, quando for chamado a pronunciar-se sobre a validade dos actos do superintendido que os apliquem [...] Estas considerações apontam no sentido de reconhecer ao Governo a competência para a recusa de aplicação de normas regulamentares emanadas pelos órgãos dos institutos públicos[49]. Esta conclusão encontra-se directamente alicerçada no facto de os regulamentos dos institutos públicos ainda constituírem uma forma de satisfação de interesses estaduais e, por conseguinte, de interesses que não são próprios do instituto público. A esta argumentação não obsta o facto de o legislador haver atribuído a respectiva prossecução a uma entidade diferente do Estado: a opção pela desconcentração possui, em regra, uma justificação organizacional, mas não retira ao instituto a qualidade de gestor de interesses alheios, nem ao Governo a responsabilidade pela definição e representação dos interesses nacionais, hetero-determinando, através da formulação de directrizes, as manifestações de vontade do superintendido e, exercendo, como tal, uma «tutela interna ou directiva»[50].

            Quanto à segunda possibilidade, refere: “Os fundamentos que nos levaram a admitir a recusa de aplicação pelo Governo de regulamentos emanados pelos institutos públicos podem agora mobilizar-se para sustentar a impossibilidade da recusa de aplicação pelo instituto público das normas regulamentares editadas pelo Governo. Para esta conclusão concorre, uma vez mais, a circunstância de os institutos públicos constituírem Administração indirecta e, nessa medida, prosseguirem interesses públicos estaduais. É que, ao contrário do que veremos acontecer quanto às entidades autónomas ou mesmo quanto às autoridades independentes, o motivo que determinou a polarização de determinados interesses públicos num sujeito jurídico diverso, assume um carácter essencialmente organizatório, não se podendo afirmar não só que a titularização de tais atribuições se dirige à protecção de interesses próprios de uma comunidade que constitui o substrato da entidade pública, nem que existiram razões materiais de interesse público que justificaram uma separação subjectiva entre entidades. Como acabámos de sublinhar, a responsabilidade pela prossecução dos interesses públicos a cargo do instituto público cabe, em última análise, ao próprio Estado, tornando, por conseguinte, inviável o reconhecimento aos órgãos do primeiro de uma competência que afectasse, directa ou indirectamente, a política governamental para o sector da Administração Pública em causa. Embora as considerações precedentes se encontrem essencialmente direccionadas para a análise das relações entre Governo e institutos públicos, as mesmas valem, mutatis mutandis, para os diversos sectores da Administração indirecta pública[51].

§2.2.5. C) Autonomia

            Em terceiro lugar, há que apreciar as diferentes soluções, no quadro da Administração Autónoma. A solução que a autora, de modo sumário, encontra é a de que - dividindo os possíveis casos de forma semelhante às anteriores - i) em geral, se encontra vedada ao órgão tutelar (salvo disposição especial em contrário) a competência para a recusa de aplicação de regulamentos emanados pelos órgãos das entidades autónomas, quando actuam no âmbito da sua autonomia e ii) que as entidades tuteladas apenas dispõem de competência de recusa de aplicação de quaisquer normas regulamentares que ofendam a respectiva autonomia[52].

           

§2.2.5. D) Independência

            Por fim, no quadro da Administração Independente. Defende a autora que se deva reconhecer às entidades independentes poder de recusa de aplicação de regulamentos com fundamento em invalidade, com base nos seguintes fundamentos: i)a vinculação dos órgãos das entidades independentes aos regulamentos inválidos (maxime, quando emitidos pelo Governo) perturbaria, consoante os casos, quer a tarefa de garantia e tutela de direitos dos cidadãos contra a Administração, quer a separação entre regulação e poder político-governamental, especialmente relevante em áreas sensíveis [...] Um entendimento diverso – que obrigasse estes entes a acatar, em qualquer hipótese, os regulamentos – acabaria precisamente por redundar na aniquilação da independência que constitui apanágio destas entidades[53]; ii)o volume e, sobretudo, o relevo das tarefas cometidas a estas autoridades não torna despiciendo o reconhecimento do poder de rejeição de regulamentos inválidos[54];  iii)os eventuais défices de legitimidade democrática decorrentes da independência relativamente ao Executivo e, por conseguinte, da não subordinação, em última análise, ao controlo político do Parlamento (e sem prejuízo da submissão ao controlo judicial da actuação destas autoridades), são compensados por outros elementos de legitimação, que consistem na independência dos titulares dos respectivos órgãos (recrutados em função das suas capacidades técnicas e/ou científicas), bem como na transparência, na participação dos interessados e na procedimentalização das decisões adoptadas[55]; iv)a natureza das tarefas confiadas a estas entidades apresenta um carácter acentuadamente polimórfico, com destaque para o desempenho de funções de normação, de resolução de litígios e de aplicação de sanções, numa clara miscigenação (mas não confusão) entre função administrativa e função judicial, no que tange às duas últimas tarefas consideradas [...] é justamente no plano do exercício de competências jurisdicionais (ou parajurisdicionais) que a doutrina se tem pronunciado, em termos favoráveis, no que concerne a um problema próximo do nosso: a questão da desaplicação de leis inconstitucionais pela Administração[56].

            No geral, tendemos a concordar com a prof.ª ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ quanto às análises tecidas pela própria no tocante às condições subjetivas de recusa de aplicação (conquanto ainda não tenhamos tomado posição quanto à generalidade ou excepcionalidade de tal recusa). Ademais, os eventuais obstáculos à segurança jurídica ficam bastante mitigados, por força das restrições tecidas a esta faculdade ao nível da competência.

§2.3. Posição de Pedro Moniz Lopes

            Diversa é a posição perfilhada pelo prof. PEDRO MONIZ LOPES. Em suma, dir-se-á que o autor - que apelida posições como a anteriormente examinada de teorias da excecionalidade - refere que excecionalidade estatística não se confunde com excecionalidade normativa[57] e que, portanto, a recusa de aplicação poderia ser estatisticamente excecional, mas normativamente geral, isto é, a regra (normativamente) geral é a de que regra de conflitos se aplica, prevalecendo a norma hierarquicamente superior, no caso de aplicação do direito pela Administração; todavia, haveria um conjunto de casos em que se derrogaria a própria norma de conflitos, prevalecendo a norma inferior e, eventualmente, tais casos (normativamente excecionais) seriam de verificação mais frequente que a própria norma geral, sem que deixem, por isso, de ser excecionais. Como o próprio refere, “ao nível prático, pode até suceder que, numa grande parte dos casos, as conclusões alcançadas não sejam muito diferentes das obtidas pela teoria da excecionalidade[58]; todavia, não é isenta de repercussão prática: esta “é, fundamentalmente, a de libertar os órgãos da função administrativa da presumida incompetência para a resolução de conflitos normativos que não suscitem as normas bloqueantes[59], implicando que “o ónus de argumentar pela não aplicabilidade das  normas de conflitos aos órgãos administrativos transite de lado[60].           

Na fundamentação desta tese, o prof. PEDRO MONIZ LOPES refere que as normas de conflitos são sempre aplicáveis, quando verificadas as condições que as preencham, mas que “como normas que são, as normas de conflitos também são normas derrotáveis[61].

Aliás, segundo esta perspetiva, a resolução do problema poderia ser outra, contanto que, à semelhança de alguma doutrina, se assumisse serem tais normas parte integrante da Constituição em sentido formal.

            Como afirmado, o prof. PEDRO MONIZ LOPES admite a derrogação das próprias normas de conflitos, elencando um conjunto de casos, a título de exemplo: i)  aqueles em que se “comporta a faculdade de suscitar a questão a um órgão democraticamente mais legitimado, nomeadamente um superior hierárquico[62]; ii) os hard cases[63]; iii) casos em que a segurança jurídica possa ser precludida.

            Em primeiro lugar, quanto às relações hierárquicas - e, aliás, quanto à maioria das demais situações possíveis no quadro da organização administrativa - já nos pronunciámos, tal como quanto convocação do princípio da segurança jurídica.

            Em segundo lugar, não nos pronunciámos plenamente sobre aqueles casos que, por incerteza semântica, são apelidados de hard cases. Refere o autor: “Tratando-se de um hard case [...] a resolução do conflito normativo deverá ser objeto de decisão por parte dos órgãos da função jurisdicional, pela maior adequação funcional, orgânica e procedimental[64].

            Com efeito, poderá deparar-se a própria Administração com uma norma de (i)legalidade ou (in)constitucionalidade duvidosa, em que não se poderia exigir aos particulares que identificassem a ilegalidade da norma regulamentar[65]. Em nosso entender, na maioria dos casos, o problema não se coloca em tais termos: por força do art.9º/3 do CC, bem como do art.2º da CRP, entendemos haver uma presunção de conformidade das normas hierarquicamente inferiores com as superiores, pelo que, na generalidade dos hard cases, efetivamente deverá a Administração respeitar o disposto na norma regulamentar. Em nosso entender, há, ainda assim, que concordar com o que o prof. RUI MEDEIROS afirma: “Tudo se passa, pois, no âmbito de determinação da consequência de uma apreciação inconclusiva previamente efectuada: a presunção de constitucionalidade, à semelhança do princípio in dubio pro reo, opera apenas «perante a impossibilidade de uma certeza», significando que a inconstitucionalidade deve ficar plenamente demonstrada[66].

            Todavia, as presunções de legalidade e conformidade constitucional operam, também, perante os tribunais, segundo cremos, pelos mesmos critérios enunciados. Ainda assim, claro está que os órgãos jurisdicionais são órgãos bem mais adequados para se procederem a tais juízos.

            No entanto, cumpre, ainda assim, oferecer sentido útil ao princípio da inderrogabilidade singular, além de uma simples presunção de legalidade das normas regulamentares. Em nosso entender, ao referir este caso como um sinal de derrotabilidade das regras de conflitos, o raciocínio do prof. PEDRO MONIZ LOPES permite que entendamos o princípio da inderrogabilidade singular como precludindo - como consequência do princípio da segurança jurídica - uma faculdade genérica da Administração em ilidir essa presunção.

§4. Posições Adotadas e Conclusão

Da análise a diversas posições sobre o tema resultam as conclusões que sobre ele esboçamos. Em nosso entender, se o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos for entendido como uma mera regra de conflitos de normas que estipulasse - ainda que descurar as eventuais exceções que contemplasse -  a inadmissibilidade da Administração recorrer ao critério hierárquico de conflito de normas, fazendo prevalecer, na mobilização para o caso concreto, a norma regulamentar face à norma constitucional ou legal, o mesmo seria inconstitucional (desde logo, violando os arts.3º/3 e 112º da CRP).

Efetivamente, o entendimento segundo o qual as normas de conflitos são uma regra (normativamente) geral, cremos ser irrefutável. No entanto, desde logo, no quadro da organização administrativa, pode suceder que o ordenamento dite a derrogação da referida regra, na atuação daqueles que integram a Administração: exemplo cabal seria a extensão do dever de obediência a ordens ilegais, ainda que exigindo certos requisitos (271º CRP)[67]. Com efeito, tais casos seriam uma própria manifestação do ordenamento preventiva da famigerada anarquia a que comummente se alude. Concordamos, por isso, que o problema se deverá, quanto aos casos em que a CRP não alude a solução direta, mover também no quadro das regras de conflitos entre princípios constitucionais (em especial, o princípio da proporcionalidade), mas com uma prevalência (normativamente) geral do que afirmámos quanto ao princípio da legalidade.

No entanto, claro está que a segurança jurídica e princípios dela análogos não se garantem somente com o referido. Desde logo, poderia aquele que, ele próprio, emitiu o regulamento vir a recusar-se a aplicá-lo, o que, nesse caso, seria ainda mais atentatório dos princípios da boa fé e da segurança jurídica. O que entendemos, porém, é que a boa-fé - por exemplo -, não assume um alcance tão amplo como aquele que se lhe quer atribuir - em regra, a tese, que se pode, também, tomar como decorrente do art.2º CRP, de que não se pode invocar o desconhecimento da lei (que, de certo modo, encerra uma perspetiva formalista do Direito), só em casos excecionais pode legitimar uma situação de confiança com base em normas inválidas, mormente em casos de ilegalidade/inconstitucionalidade duvidosa (o que, porventura, poderá até ser estatisticamente mais frequente). Por outro lado, a segurança jurídica contempla outra vertente: a da necessária previsibilidade do Direito, que não poderá deixar de ser descurada. O que pretendemos afirmar, em suma, é que os princípios ora em análise serão tendencialmente precludidos quando em confronto com o princípio da legalidade, sobretudo quando nenhum outro princípio (como o da igualdade) favoreça a impossibilidade da recusa de aplicação.

Por outro lado, também o princípio da igualdade deve ser mobilizado, tendo nós já tido a oportunidade de referir que o mesmo, em geral, favorece a impossibilidade de recusa de aplicação de regulamentos com fundamento em invalidade.

Visando concluir, como as soluções que resultam do princípio da proporcionalidade - em todos os seus subprincípios - só podem ser aferidas em concreto, seria, naturalmente, impossível mobilizar uma solução a priori para o problema, pese embora nos pronunciemos no sentido de identificar uma tendencial prevalência do princípio da legalidade, na vertente que admite a possibilidade de afastamento em concreto de normas regulamentares. Nem por isso, naturalmente, quedar-se-á o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos sem função útil. Para o efeito, cumpre citar o prof. FREITAS DO AMARAL: “os regulamentos não teriam sentido ou função útil se a Administração, por qualquer dos seus órgãos, a começar pelo que os editou, os pudesse deixar de observar[68]. No fundo, o art.142º/2 do CPA - se pensarmos no ato administrativo (algo que nos parece evidente, dado que se entende que todo o ato administrativo há de gozar de um certo grau de discricionariedade, por mais vinculada que seja a sua natureza) como ato criador de Direito - consagra uma prevalência normativa do regulamento face ao ato administrativo. No entanto, claro está que este preceito, em caso de ilegalidade do regulamento, poderá levar a que o legislador tenha dito mais do que queria dizer, cedendo perante outras normas, mormente o que decorre do princípio da legalidade.

§5. Bibliografia e Jurisprudência selecionada

-        Acórdão do STA, proc. 0619/12, de 17/01/2013

-     AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol.II; Coimbra: Almedina; 4ª Ed., 2024;

-        CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II; Coimbra: Coimbra Editora; 4ª Ed.

-        LOPES, Pedro Moniz. Derrotabilidade normativa e normas administrativas; Tese de doutoramento - Direito - Ciências Jurídico-Políticas, 2016, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; 

-        MEDEIROS, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade; Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999;

-        MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011;

-        OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública: o sentido da vinculação administrativa à juridicidade; Coimbra: Almedina; 2003;

-        SÉRVULO CORREIA, J.M; MARQUES, Francisco Paes. Noções de Direito Administrativo - Vol.II; Coimbra: Almedina; 2ª Ed.



[1]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.372

[2] AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol.II; Coimbra: Almedina; 4ª Ed., 2024 p.186;  MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.552

[3] OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública : o sentido da vinculação administrativa à juridicidade; Coimbra: Almedina; 2003; p.696-699

[4] OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública : o sentido da vinculação administrativa à juridicidade; Coimbra: Almedina; 2003; p.703

[5] OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública : o sentido da vinculação administrativa à juridicidade; Coimbra: Almedina; 2003; p.696 e ss.

[6] algo que resultaria diretamente de norma legal para os casos do Governo da República [199º f) CRP] e Governos Regionais [88º a) EPARAA e 69º a) EPARAM]

[7] OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública : o sentido da vinculação administrativa à juridicidade; Coimbra: Almedina; 2003; p.703 e ss.

[8] SÉRVULO CORREIA, J.M; MARQUES, Francisco Paes. Noções de Direito Administrativo - Vol.II; Coimbra: Almedina; 2ª Ed.; p.40 e ss.

[9] SÉRVULO CORREIA, J.M; MARQUES, Francisco Paes. Noções de Direito Administrativo - Vol.II; Coimbra: Almedina; 2ª Ed.; p.43. e ss.

[10] SÉRVULO CORREIA, J.M; MARQUES, Francisco Paes. Noções de Direito Administrativo - Vol.II; Coimbra: Almedina; 2ª Ed.; p.49

[11] MEDEIROS, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade; Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999; p.205

[12] MEDEIROS, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade; Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999; p.221

[13] MEDEIROS, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade; Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999; p.223

[14] OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública : o sentido da vinculação administrativa à juridicidade; Coimbra: Almedina; 2003; p.696 a 699

[15]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.602

[16]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.609

[17]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.609 e 610

[18]Contra, MEDEIROS, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade; Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999; p.704 e ss.

[19] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.602

[20]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.610 e 611

[21] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.611

[22] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.639 e ss.

[23]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.566, 569 e 570

[24]sobre esta questão, em termos diversos, o próprio Direito Português, no Código de Seabra, consagrou o Direito Natural como meio integrativo de lacunas: a situação comunga do facto de não proceder à legitimação do recurso a um qualquer Direito suprapositivo, mas, na verdade, de somente integrar no sistema uma dada conceção (a do sistema) de Direito Natural - pelo que nada mais seria do que Direito positivo apelidado de Direito Natural. Do mesmo modo, se um princípio da justiça (mesmo que se lhe queira atribuir semelhante amplitude), correspondente a uma dada conceção de Direito Natural, for positivado, nada mais é do que Direito Positivo, com conteúdo corresponde àquele que o sistema lhe atribuir

[25] LOPES, Pedro Moniz. Derrotabilidade normativa e normas administrativas; Tese de doutoramento - Direito - Ciências Jurídico-Políticas, 2016, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; p.895 e 896

[26] quando muito, poderá proceder a valorações, que só serão próprias da função do jurista quando versem sobre o caráter oportuno, coerente e tecnicamente correto, no quadro das valorações do próprio sistema

[27] diz a autora: “o princípio da justiça, embora surja mediado por outros princípios, consubstancia algo mais que os princípios normativos igualmente constantes do texto constitucional (desde logo, a igualdade, a proporcionalidade e a boa fé), possuindo um conteúdo autónomo e mais exigente que o postulado por eles ” - MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.566

[28]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.570

[29] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.566

[30] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.572

[31] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.573

[32] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.593-594

[33]AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol.II; Coimbra: Almedina; 4ª Ed., 2024; p.188

[34] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.596

[35] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.601 e 609

[36] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.602

[37]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.610 e 611

[38]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.611

[39] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p607

[40]Claro está que, enquanto que - em rigor -, as inalegabilidades formais se reportam a vícios de forma; neste caso, os vícios poderão ser de natureza material

[41]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.662

[42] O art.142º do CPA de 1991 na versão a que a professora ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ alude corresponde, com algumas alterações, ao art.169º do atual CPA.

[43]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.662 e 663

[44]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.662 a 665

[45] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.666

[46]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.667

[47]Algo que a própria autora reconhece - MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.674

[48] Semelhante ao atual art.169º/5 do CPA

[49] por exemplo

[50]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.681 a 683

[51]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.684

[52]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.686 e 687

[53]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.717

[54]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.718

[55]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.718

[56]MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade - Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito Universidade de Coimbra; Janeiro 2011; p.719

[57]LOPES, Pedro Moniz. Derrotabilidade normativa e normas administrativas; Tese de doutoramento - Direito - Ciências Jurídico-Políticas, 2016, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; p.929 e ss.

[58]LOPES, Pedro Moniz. Derrotabilidade normativa e normas administrativas; Tese de doutoramento - Direito - Ciências Jurídico-Políticas, 2016, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; p.939

[59]LOPES, Pedro Moniz. Derrotabilidade normativa e normas administrativas; Tese de doutoramento - Direito - Ciências Jurídico-Políticas, 2016, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; p.939

[60]LOPES, Pedro Moniz. Derrotabilidade normativa e normas administrativas; Tese de doutoramento - Direito - Ciências Jurídico-Políticas, 2016, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; p.937

[61]LOPES, Pedro Moniz. Derrotabilidade normativa e normas administrativas; Tese de doutoramento - Direito - Ciências Jurídico-Políticas, 2016, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; p.931

[62]LOPES, Pedro Moniz. Derrotabilidade normativa e normas administrativas; Tese de doutoramento - Direito - Ciências Jurídico-Políticas, 2016, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; p.938

[63]LOPES, Pedro Moniz. Derrotabilidade normativa e normas administrativas; Tese de doutoramento - Direito - Ciências Jurídico-Políticas, 2016, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; p.938

[64]LOPES, Pedro Moniz. Derrotabilidade normativa e normas administrativas; Tese de doutoramento - Direito - Ciências Jurídico-Políticas, 2016, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; p.938

[65] O que, como veremos, se costuma indicar - mesmo pelos que adotam uma visão mais restritiva da inderrogabilidade singular - como um caso em que à Administração se encontraria vedada a faculdade de desaplicação da norma

[66] MEDEIROS, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade; Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999; p.232

[67]Verificados esses requisitos, o dever de obediência hierárquica - e portanto a exclusão da responsabilidade - estende-se quer às ordens legais quer às ilegais” - CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II; Coimbra: Coimbra Editora; 4ª Ed.; p.855

[68]AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol.II; Coimbra: Almedina; 4ª Ed., 2024; p.187

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