Pelo Joel Eduardo Ventura Lopes (**)
SUMÁRIO:
1. Resumo. 2. Introdução. 3. O Princípio da proteção dos dados pessoais à luz da Constituição. 4. O Princípio da proteção dos dados pessoais à luz do CPA. 5. O tratamento dos dados dos administrados e os Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais à luz do RGPD. 6. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). 7. Considerações Finais.
1. RESUMO:
O presente trabalho tem como foco uma análise profícua e categórica do Princípio da proteção dos dados pessoais, a sua aplicação, vicissitudes e relação com a Administração Pública, e os particulares. A decorrência deste Princípio na Constituição da República Portuguesa (CRP), no Código do Procedimento Administrativo (CPA), no
Palavras-chave:
Dados Pessoais; Proteção; Tratamento.
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(*) Trabalho de Direito Administrativo II; sob a regência do professor doutor Vasco Pereira Da Silva e assistência do professor Gonçalo Sá Gomes.
(**) N.º 71597; PB16
2. INTRODUÇÃO
O debate sobre a proteção dos dados pessoais é, deveras, recente e cada vez mais recorrente. Sobretudo, devido ao uso e desenvolvimento das novas tecnologias. Contudo, a referência à proteção destes dados não é recente no direito interno, pois remonta à primeira versão constitucional de 1976. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante RGPD) entende-se por dados pessoais “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”.
3. O Princípio da proteção dos dados pessoais à luz da Constituição
Na ordem jurídica interna, a Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) terá sido a primeira Lei Fundamental a reconhecer, diretamente, alguma proteção constitucional aos titulares de dados pessoais. Tal como referimos, a referência à proteção de dados não é recente. A versão original do artigo 35.º da CRP marca o núcleo embrionário deste direito. As posteriores revisões constitucionais (1982, 1989 e 1997) introduziram reformulações e importantes alterações linguísticas e substantivas1.
Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da CRP, “A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente”. A entidade administrativa independente responsável por essa proteção é a Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante CNPD) sobre a qual nos debruçaremos melhor adiante. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei”. Portanto, admitem-se as situações excecionais previstas nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Ademais, nos termos do n.º 7 do presente artigo, “Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei”. Ora, a Constituição confere uma vasta proteção aos titulares dos dados e estabelece as bases fundamentais deste direito.
Os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira2, consideram que, embora a epígrafe deste artigo seja “Utilização da informática”, de uma forma global, o artigo “consagra a proteção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados”. Portanto, a epígrafe não estabelece uma verdadeira correspondência com o respetivo texto normativo.
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1A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito da Proteção de Dados à luz do RGPD e da Lei n.º58/2019, reimpr, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 73-75.
2J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 550-551.
Ademais, aludem os professores que: embora a epígrafe não tenha sido alterada na Revisão Constitucional de 1992, “o contexto constitucional da protecção de dados sofreu alterações profundas, traduzidas sobretudo no aparecimento de redes de informática e da telemática”. Adiantam ainda que o tratamento informático de dados pessoais está relacionado com um conjunto de direitos fundamentais3 e é “em sede de direitos, liberdades e garantias” que tem o seu ponto de partida.
“O artigo 35.º da Constituição garante o cidadão contra a recolha e o tratamento abusivo de dados informáticos de natureza pessoal, isto é, garante ao cidadão um direito de autodeterminação informacional, contra o uso abusivo de elementos que, de acordo com a formulação particularmente ampla do n.º 1 do artigo 35.º, dizem respeito ao cidadão”4.
Desta forma, adscreve a professora Paula Ribeiro de Faria que “o direito que é consagrado no artigo 35.º é um direito de natureza negativa, que permite que o indivíduo negue informação pessoal ou que se oponha à sua recolha e tratamento”5. Estando, assim, em causa a tutela inerente à reserva da vida privada da pessoa.
Na mesma linha de pensamento, sublinham os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira que todo o feixe de direitos inerentes ao artigo 35.º “tende a densificar o moderno direito à autodeterminação informacional, dando a cada pessoa o direito de controlar a informação disponível a seu respeito, impedindo-se que a pessoa se transforme em simples objeto de informações”6. É importante salientar que “Portugal foi o primeiro e um dos raros países a conferir dignidade constitucional à proteção de dados pessoais, logo na Constituição da República Portuguesa aprovada em 2 de abril de 1976”7.
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3São estes “o direito à dignidade da pessoa humana, do desenvolvimento da personalidade, da integridade pessoal e da autodeterminação informativa”. Portanto, direitos, liberdades e garantias pessoais conferidos, a todos, nos termos do artigo 26.º da Constituição.
4Paula Ribeiro de Faria, “artigo 35.º” in comentário à Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (coord.), tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pp. 379-380.
5Idem, p. 380.
6J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 551.
A proteção dos dados dos particulares sempre foi salvaguarda pelo Estado, pelo menos, desde à Terceira República e a transição para a democracia. “Apesar de fazer parte da Constituição desde a origem, o artigo 35.º da CRP mantém intactos apenas a epígrafe e a proibição de um número nacional único (atual n.º 5, então n.º. 3)”8.
4. O Princípio da proteção dos dados pessoais à luz do CPA
O Princípio da proteção dos dados pessoais também tem respaldo no CPA. Nos termos do artigo 18.º do CPA, “Os particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei”. A previsão do artigo supracitado no CPA, é uma inovação de 2015. Tal como refere o professor Sousa Pinheiro, “A proteção de dados pessoais adquire expressão formal no CPA/2015 através de princípio jurídico previsto no artigo 18.º”9.
Ademais, “O facto de não ter sede expressa no CPA/91 não significava que a legislação de proteção de dados fosse inaplicável no âmbito do procedimento administrativo”10. A lei n.º67/98, de 26 de outubro (LPD), que transpôs a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), que, por sua vez, revogou a Diretiva citada, e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto que o concretiza a nível nacional, já garantiam essa aplicação.
O essencial deste direito está previsto na Constituição e no Direito da União Europeia através do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.11
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7Joaquim de Seabra Lopes, “O artigo 35.º da Constituição: da génese à atualidade e ao futuro previsível” in Fórum de proteção de dados, Filipa Galvão (dir.), N.º 02, Lisboa, Estrelas de Papel Lda., Janeiro 2016, p. 15; (disponível online em:
8Alexandre de Sousa Pinheiro, “A Proteção de Dados No Novo Código Do Procedimento Administrativo” in Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), Vol. I, 5.ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2018, p. 417.
9Idem, p. 413.
10Idem, pp. 413-414.
Adscreve, o professor Pedro Costa Gonçalves que “Atualmente, a Administração Pública não está só sujeita à lei (ato legislativo)”. A administração também está vinculada ao princípio de juridicidade, “que envolve o dever de respeitar princípios e não apenas a lei”. Além dos princípios, existem “outras fontes de vinculação jurídica da Administração: a Constituição, o direito da União Europeia e normas de direito internacional”12. Assim, na sua relação com os particulares, a Administração Pública deve e está vinculada a atuar com respeito deste princípio.
Quer a administração pública central, quer a administração autárquica, detêm uma panóplia imensurável de dados pessoais dos particulares e, por isso mesmo, “têm hoje no que tange à proteção de dados um comportamento radicalmente oposto ao facilitismo de outrora”13.
5. O tratamento dos dados dos administrados e os Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais à luz do RGPD
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do RGPD, este regulamento “aplica-se ao tratamento de dado pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados”. Este artigo explicita o âmbito de aplicação material do RGPD. Desta forma, é possível aferir que o Regulamento é aplicado a quaisquer tipos de tratamentos dos referidos dados pelos organismos públicos ou privados. Contudo, o n.º 2 do presente artigo elenca um conjunto de situações sobre as quais não se aplica o RGPD. À luz da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, exclui-se a aplicação do RGPD “ao tratamento de dados pessoais: Efectuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas”. Ora, decerto que não faria qualquer sentido alargar o âmbito de aplicação do RGPD à esfera privada dos indivíduos14.
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11João Carrilho, “Compatibilidade do Princípio da Administração Aberta com o Princípio da Proteção de Dados, no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados” in Anuário da Proteção de Dados, Francisco Pereira Coutinho, Graça Canto Moniz (coord.), Lisboa, CEDIS, 2022, p. 23; (disponível online em: https://protecaodedadosue.cedis.fd.unl.pt/edicao-2022/).
12Pedro Costa Gonçalves, Manual de direito administrativo, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2020, p. 376.
13Fernando Gonçalves, Manuel João Alves, Vítor Manuel Freitas Vieira, Rui Miguel Gonçalves, Bruno Correria, Mariana Violante Gonçalves, “artigo 18.º”, in Comentário ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2023, p. 143.
Nos termos do artigo 3.º do RGPD, sublinha-se o âmbito territorial de aplicação deste Regulamento, e é possível determinar que o RGPD não aplicável apenas aos responsáveis pelo tratamento de dados, mas também às entidades subcontratantes ainda que estejam fora da União Europeia.
Cumpre salientar que nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do RGPD, sublinha-se que o “Tratamento” consiste numa “operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição”. Como bem aponta Barreto Menezes Cordeiro, este conceito “assume um papel nuclear na aplicação do RGPD”15.
O artigo 5.º do RGPD adscreve, tal como a epígrafe enuncia, um conjunto de princípios relativos ao tratamento de dados pessoais. São estes: o princípio da licitude, lealdade e transparência16 (os dados devem ser objetos de um tratamento lícito, leal e transparente); o princípio da limitação das finalidades (os dados devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e, por isso, não poderão, posteriormente, ser tratados de uma forma incompatível com essas finalidade); o princípio da minimização de dados (exige que os dados tratados devem ser o adequados, pertinentes e limitados ao necessário, no que concerne as finalidades para as quais são tratados);
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14O desempenho destas atividades estritamente “pessoais ou domésticas”, efetuado por cada cidadão no âmbito da sua vida privada, não tem o mesmo impacto e alcance que a atividade que é desempenhada pelas entidades responsáveis pelo tratamento de uma imensidão de dados pessoais e, por isso, apresentam um risco diminuto que possa lesar os direitos da proteção de dados pessoais dos particulares.
15Sublinha o autor que a ausência deste elemento tornaria, meramente teórica, a argumentação em torno da “proteção concedida pelo sistema aos dados pessoais e aos seus titulares” – cf. A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito da Proteção de Dados à luz do RGPD e da Lei n.º58/2019, reimpr, Coimbra, Almedina, 2020, p. 143.
16Barreto Menezes Cordeiro aponta que há uma ligação manifesta entre os princípios “lealdade e transparência”. Aliás, o último, é uma inovação do RGPD, pois as situações que este abrange eram, durante a vigência da Diretiva n.º 95/46/CE, abrangidas pelo princípio da lealdade – cf. Idem, p. 154.
O princípio da exatidão (os dados devem ser exatos e atualizados sempre que necessário, e quanto aos dados inexatos, estes devem ser apagados ou retificados sem demora); o princípio da limitação da conservação (implica a conservação dos dados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados)17; o princípio da integridade e confidencialidade18 (os dados devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental) e, por fim, o princípio da responsabilidade (o responsável pelo tratamento dos dados, é responsável para garantir a conformidade do cumprimento dos princípios acima mencionados).
6. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)
Como já tivemos oportunidade de referir19, decorre do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto20 que “A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da República”. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da presente lei e do artigo 3.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,21 “A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)”. Ademais, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, “A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais”.
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17É proeminente a exceção consagrada na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPD, segundo a qual os dados podem ser conservados por períodos temporais mais alargados se forem tratados exclusivamente para fins de arquivo, de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou estatísticos.
18Este princípio resultou de uma sugestão do Parlamento. Não tem qualquer paralelo com a Diretiva n.º 95/46/CE.
19Cfr. Ponto 3.
20Alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
21Lei de execução do RGPD.
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, “Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano devido ao tratamento ilícito de dados ou qualquer outro ato que viole disposições do RGPD ou da lei nacional em matéria de proteção de dados pessoais, tem o direito de obter do responsável ou subcontratante a reparação pelo dano sofrido”. Nos termos do n.º 2 da presente lei, caberá ao responsável pelo tratamento dos dados e o subcontratante, provarem que o facto que originou o dano não lhes é imputável.
A CNPD dispõe de poderes de autoridade, investigação e de inquérito; poder para praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova; competência para efetuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação da licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação; competência para apreciar as reclamações, queixas ou petições; competência para deliberar sobre a aplicação de coimas. Ademais, competência consultiva, decisória e regulamentar22.
No que concerne a aplicação de coimas, estas variam consoante as contraordenações sejam consideradas “Contraordenações muito graves” ou “Contraordenações graves”, à luz dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, respetivamente.
Nos termos do n.º 1 do Relatório da Deliberação 2021/156923, “A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) elaborou, em 30 de junho de 2021, projeto de deliberação, no qual foi imputada ao arguido Município de Lisboa, a prática, em autoria material, na forma consumada e em dolo:
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22Alexandre Sousa Pinheiro, Privacy e Proteção de dados pessoais – A construção dogmática do direito à identidade informacional, Lisboa, AAFDL, 2015, pp. 733-735.
23Este processo, também conhecido como Russiagate, foi aberto devido a uma participação à CNPD relativa à comunicação à embaixada da Rússia em Portugal e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros russo de dados pessoais dos promotores de uma manifestação realizada junto à embaixada. Foram identificadas, ao todo, 225 contraordenações inerentes à comunicação de dados a terceiros, à difusão de informações para serviços e gabinetes municipais, à violação do direito de informação; ao princípio da limitação da conservação de dados e a ausência da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.
· de cento e onze contraordenações, em concurso efetivo, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.°, artigo 6.°, e n.º 1 do artigo 9.°, conjugados com a alínea a) do n.º 5 do artigo 83.°, ambos do RGPD, sancionadas com coima, até ao montante máximo de € 20.000.000,00, cada;
· de cento e onze contraordenações, em concurso efetivo, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 5.°, conjugada com a alínea a) do n.º 5 do artigo 83.°, ambos do RGPD, sancionadas com coima, até ao montante máximo de € 20.000.000,00, cada;
· de uma contraordenação, pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.°, conjugado com alínea b) do n.º 5 do artigo 83.°, ambos do RGPD, sancionada com coima, até ao montante máximo de € 20.000.000,00;
· de uma contraordenação, pela alínea b) do n.º 3 do artigo 35.° do RGPD, conjugada com a alínea a) do n.º 4 do artigo 83.°, ambos do RGPD, sancionada com coima, até ao montante máximo de € 10.000.000,00; e
· de uma contraordenação, pela alínea e) do n.º 1 do artigo 5.°, conjugada com a alínea a) do n.º 5 do artigo 83.°, ambos do RGPD, sancionada com coima, até ao montante máximo de € 20.000.000,00”24.
Nos termos do n.º 283 do Relatório da presente Deliberação, concluiu-se que “Face ao exposto, a CNPD delibera aplicar ao arguido Município de Lisboa, observando o disposto no n.º 3 do artigo 83.° do RGPD, uma coima única, no valor de €1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil euros) em razão da violação do princípio da licitude, lealdade e transparência; da violação do princípio da minimização dos dados, na vertente de "need to know" (necessidade de conhecer); da violação do dever de prestar as informações previstas no artigo 13.º do RGPD; da violação do princípio da limitação da conservação e da violação da obrigação de realização de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados”25.
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24https://www.cnpd.pt/umbraco/surface/cnpdDecision/download/121953.
25Cumpre salientar que nos termos da alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, “Na determinação da medida da coima, a CNPD tem em conta, para além dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 83.º do RGPD: A situação económica do agente, no caso de pessoa singular, ou o volume de negócios e o balanço anual, no caso de pessoa coletiva. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da presente lei, o arguido Município de Lisboa requereu a dispensa da aplicação da coima, por alegações de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da covid-19. Contudo, a CNPD retorquiu que teve em conta estes fatores na tomada de decisão e que se não os tivesse tido, a gravidade das coimas seria mais elevada.
À luz do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, “Qualquer pessoa, de acordo com as regras gerais de legitimidade processual, pode propor ações contra as decisões, nomeadamente de natureza contraordenacional, e omissões da CNPD, bem como ações de responsabilidade civil pelos danos que tais atos ou omissões possam ter causado”. Ademais, nos termos do n.º 2 da presente lei, “As ações propostas contra a CNPD são da competência dos tribunais administrativos”. Ora, o arguido Município de Lisboa impugnou judicialmente a Deliberação 2021/1569 da CNPD. Contudo, “O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa confirmou, em 21 de julho de 2024, que o Município de Lisboa violou o RGPD ao divulga a terceiros os dados pessoais dos promotores de manifestações. Na sentença, o Tribunal deu assim razão à CNPD, aplicando uma coima no valor de 1.027.500 euros, menos 222,5 mil euros do que o montante inicialmente aplicado pela CNPD, por exclusão das infrações entretanto prescritas, desde a decisão da CNPD de 21 de dezembro de 2021 até à decisão judicial”26.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Daquilo que foi exposto, é possível concluir que “dados pessoais” são quaisquer informações relativas a uma pessoa singular e que, por sua vez, permitem a sua identificação. Por assim ser e, portanto, estar em causa a vida privada dos cidadãos, a lei confere a estes a proteção destes dados através do Princípio da proteção de dados pessoais, plasmado nos termos do artigo 35.º da CRP, que marca o núcleo embrionário deste direito; o artigo 18.º do CPA; o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Da análise que fizemos, concluímos ainda que a violação deste direito implica a cominação de sanções ao lesante por parte da CNPD (entidade administrativa independente responsável pelo controlo, fiscalização e cumprimento destes direitos). Numa sociedade massificada e cada vez mais digitalizada, sobretudo os serviços e áreas de atuação da Administração Pública, é imprescindível que estes procedam com as diligências necessárias no manuseamento dos dados pessoais dos particulares e que erros semelhantes aos cometidos pela Câmara Municipal de Lisboa não se repitam.
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8. BIBLIOGRAFIA
A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito da Proteção de Dados à luz do RGPD e da Lei n.º58/2019, reimpr, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 73-75; p. 14; p. 154.
Alexandre de Sousa Pinheiro, “A Proteção de Dados No Novo Código Do Procedimento Administrativo” in Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), Vol. I, 5.ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2018, pp. 413-414; p. 417.
Alexandre Sousa Pinheiro, Privacy e Proteção de dados pessoais – A construção dogmática do direito à identidade informacional, Lisboa, AAFDL, 2015, pp. 733-735.
Fernando Gonçalves, Manuel João Alves, Vítor Manuel Freitas Vieira, Rui Miguel Gonçalves, Bruno Correria, Mariana Violante Gonçalves, “artigo 18.º”, in Comentário ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2023, p. 143.
J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 550-551.
João Carrilho, “Compatibilidade do Princípio da Administração Aberta com o Princípio da Proteção de Dados, no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados” in Anuário da Proteção de Dados, Francisco Pereira Coutinho, Graça Canto Moniz (coord.), Lisboa, CEDIS, 2022, p. 23; (disponível online em: https://protecaodedadosue.cedis.fd.unl.pt/edicao-2022/).
Joaquim de Seabra Lopes, “O artigo 35.º da Constituição: da génese à atualidade e ao futuro previsível” in Fórum de proteção de dados, Filipa Galvão (dir.), N.º 02, Lisboa, Estrelas de Papel Lda., Janeiro 2016, p. 15; (disponível online em: https://www.cnpd.pt/media/kjspegob/forum_2_af_web_low.pdf).
Paula Ribeiro de Faria, “artigo 35.º” in comentário à Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (coord.), tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pp. 379-380.
Pedro Costa Gonçalves, Manual de direito administrativo, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2020, p. 376.
Deliberação 2021/1569, Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), Lisboa, 2021; (disponível online em: https://www.cnpd.pt/umbraco/surface/cnpdDecision/download/121953; https://www.cnpd.pt/comunicacao-publica/noticias/tribunal-confirma-violacao-do-rgpd-pela-autarquia-de-lisboa/.
Diplomas legais:
Constituição da República Portuguesa.
Código do Procedimento Administrativo.
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD).
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