A discricionariedade técnica - Até onde pode ir o controlo jurisdicional? - Beatriz Ribeiro, n.º 72359

A Discricionariedade Técnica:
Até onde pode ir o controlo jurisdicional?
Direito Administrativo II
ANO LECTIVO 2025/26
2.º ANO – TURMA – B
REGENTE: Prof.º Vasco Pereira da Silva
DOCENTE: Gonçalo Sá Gomes
Subturma 16
Nome: Beatriz Patrício Ribeiro
N.º de aluno: 72359
1. Declaração de originalidade do trabalho
Eu, Beatriz Patrício Ribeiro, declaro que este trabalho foi feito exclusivamente por mim e que qualquer opinião de outros autor(es) está devidamente assinalada em formato de citação. Declaro igualmente que cumpri com todas as regras científicas de autoria.
2. Introdução
Nos meus curtos anos de formação jurídica, tenho vindo a desenvolver uma admiração pouco convicta pelas querelas doutrinárias. Ora, neste trabalho não faremos senão avaliar a jacente e necessária divergência doutrinária que, no que respeita à discricionariedade técnica, tem dificuldades em encontrar uma base comum, mesmo nos conceitos mais basilares. O próprio professor Diogo Freitas do Amaral, ao longo dos anos, evoluiu a sua visão originária quanto ao problema para o seu completo oposto[1], o que não deixa fácil a tarefa para quem quer abordar o tema e chegar a algum tipo de conclusão clara. Assim, neste trabalho propomo-nos a explorar as margens da discricionariedade técnica da administração, fazendo uma distinção entre esta e a discricionariedade pura, de modo a perceber o que é de facto a discricionariedade técnica e mais crucialmente, que tipo de controlo jurisdicional é exercido sobre esta.
Temos vindo a estudar, desde o primeiro semestre, como o contencioso administrativo foi marcado por traumas da sua infância difícil. Um desses traumas liga-se, precisamente, ao “privilégio jurisdicional” da Administração, que afastava os particulares da tutela judicial.[2] Este trauma, mitigado com o tempo, reflete ainda efeitos[3]. Todavia, as normas atuais já consagram a igualdade e a tutela efetiva. A Constituição, no seu art. 268.º, n.º 4, garante tutela jurisdicional efetiva contra atos administrativos[4][5]. Sabemos que, a Administração está sempre subordinada ao princípio da legalidade[6], no entanto, a lei concede-lhe liberdade de atuação na tomada de decisão, criando o poder discricionário da administração. Na visão do Professor Vasco Pereira da Silva, não há que dizer que o poder discricionário é menos vinculado. O poder discricionário nunca é um poder livre, nunca há uma reserva da administração, pois o poder administrativo está sempre submetido a controlo, apesar de conterem uma escolha.[7] Deste entendimento, dividimos os atos vinculados, que não oferecem margem de escolha, dos atos discricionários, que conferem ao titular da decisão margem para escolher. Escolher o que lhe apetecer? Não, a Administração deve escolher a ‘melhor solução para o interesse público’[8], de acordo com os princípios da atividade administrativa. A discricionariedade, é assim, um poder-dever jurídico[9]. A lei confere um poder discricionário, mas este está sempre sujeito a controlo judicial. No entanto é impraticável regular minuciosamente toda a ação da administração[10].
3. Natureza da discricionariedade técnica
A origem da discricionariedade técnica remonta a 1864, à Escola de Viena Bernatzik. Foi empregue com a pretensão de “englobar todo aquele tipo de decisões que não sendo discricionárias deveriam, contudo, ser, pela sua alta complexidade técnica (…) retiradas do controlo jurisdicional, porque, (…), de administração percebem os administradores e só eles pela sua formação técnica.” [11] Surgiu, também, da crescente necessidade do Estado se afirmar como «Estado Social de Direito» e do alargar da atividade administrativa, exigindo à Administração espaços de decisão autónoma e a escolha inerente à prossecução do interesse público.[12] Ainda “a complexidade e tecnicidade crescente das matérias sujeitas a intervenção pública, mostrando a inoperatividade decisória do legislador em domínios técnicos e científicos”[13] fez com que fosse crescendo o poder dos órgãos administrativos com habilitações próprias para as determinadas matérias. O conceito de discricionariedade técnica viu grande evolução, não tendo, por isso, a doutrina, chegado a um consenso na definição deste. Sabemos que era, “concebida como uma derivação do poder vinculado que o juiz se abstinha de controlar (…)”[14], o que por si só, mesmo parecendo uma decisão voluntária dos tribunais, põe em causa o controlo jurisdicional da atividade da Administração.
A doutrina italiana tinha o conceito de discricionariedade técnica como uma contradição insustentável, um “erro histórico da doutrina” e “uma equívoca combinação entre técnica e discricionariedade (como valoração do interesse público)”[15][16]. António Francisco de Sousa diz-nos que a discricionariedade técnica fazia parte da mais ampla discricionariedade imprópria[17] (casos de falsa discricionariedade ou de discricionariedade meramente aparente)[18], sendo esta, também, a visão original do Professor Freitas do Amaral. Já Miguel Nogueira de Brito, quanto ao sentido útil desta figura alinha-se com a visão do Professor Sérvulo Correia, dizendo que esta, “não respeita à determinação da existência material dos factos, mas à emissão de juízos valorativos mediante a aplicação de categorias técnicas.”[19]
4.1 O que distingue a discricionariedade técnica da discricionariedade pura?
A maior parte da querela doutrinária começa neste ponto. Para Bernardo Diniz de Ayala, Sérvulo Correia e António Francisco de Sousa parece haver uma contradição entre os conceitos ‘discricionariedade’ e ‘técnica’. Ayala fala-nos de uma ‘confusão terminológica’, e também que “é a incontrolabilidade judicial que tem dado azo à utilização do termo ‘discricionariedade’ técnica” [20]. Entende que não é por uma decisão não ser controlável pelos tribunais que se trata de discricionariedade, pois essa é uma ideia rígida que deve ser substituída. Sérvulo Correia, faz sua a visão de FEZ VITAL, “segundo o qual o juízo técnico não envolve discricionariedade porque não comporta o poder de livre apreciação. (…) Há pois apenas que determinar a existência ou inexistência do pressuposto de facto de uma decisão administrativa admitida ou imposta por lei”[21]. António Francisco de Sousa afirma que não se deve falar nem em discricionariedade técnica nem em imprópria, por serem expressões contraditórias em razões de natureza e conteúdo (serem naturezas de juízo e não de vontade) que “devem desaparecer do vocabulário jurídico-administrativo.”[22] Devemos “tratar as mesmas realidades como meros conceitos técnicos e conceitos indeterminados”[23].
Já Tiago Antunes, não acredita que “há uma diferença estrutural de base entre a discricionariedade e a discricionariedade técnica.”[24]; “Efetivamente, uma decisão técnica pode ser verdadeiramente discricionária uma vez que (…), os dois conceitos não são incompatíveis ou sequer contraditórios.”[25]. No entanto, é preciso apontar à tão famosa «escolha», que é parte necessária da discricionariedade da Administração. Tiago Antunes tinha, anteriormente, refletido sobre a perspetiva de Gomes Canotilho, que apontava precisamente a ‘ausência de escolha’ da discricionariedade técnica[26]. Esta é uma perspetiva que não é suportada pelo Professor regente Vasco Pereira da Silva. O regente afirma, que há discricionariedade sempre que há uma escolha, (quer a escolha seja em relação a realidades idênticas, quer a escolha tenha a ver com o uso de regras técnicas). Vê a discricionariedade técnica como igual à discricionariedade, mas uma discricionariedade com regras técnicas[27][28].
Tiago Antunes aponta ainda, que “o entendimento da doutrina tradicional parece ser o de que a discricionariedade técnica é discricionariedade frente ao tribunal, mas não frente à lei.”[29], perspetiva com a qual o autor não concorda, pois, “a abertura da norma administrativa vem sempre acompanhada da contenção dos poderes do juiz e vice-versa. (…) Ou seja, a discricionariedade perante tribunal é sempre reflexo da discricionariedade perante a lei.”[30] Paulo Otero, Freitas do Amaral e Azevedo Moreira vêm a discricionariedade técnica como uma modalidade da discricionariedade pura, “pois esta também não envolve a possibilidade da escolha de uma qualquer solução, antes expressa sempre a «obrigação de escolher a solução mais acertada»”[31][32]«a única solução correta»[33]. Ainda, Miguel Nogueira de Brito diz que “a presença de um parâmetro normativo, é ele que permite atribuir à discricionariedade técnica um carácter cognoscitivo, e nessa medida uma natureza de procedimento hermenêutico.”[34]. Não a caracteriza, assim, como uma vontade/escolha da Administração, mas como um processo de interpretação. A Administração não determina factos, mas emite juízos valorativos, mediante o conhecimento da técnica.
4. Os conceitos jurídicos indeterminados e a ‘margem de livre apreciação’
A relação entre o poder discricionário e os conceitos indeterminados é tida pela doutrina como um dos temas mais complexos do Direito Administrativo. E a primeira questão a ser colocada neste ponto é o que se inclui em conceitos jurídicos indeterminados? Ora, os conceitos indeterminados são aqueles “cujo o conteúdo e extensão são em larga medida incertos”[35], segundo definido por V. Karl Engisch.
A aplicação destes conceitos implica perceber o que Paulo Otero designa como ‘dupla tarefa da administração’. Desta, “a Administração identifica e fixa o sentido da norma, concretizando depois esse mesmo sentido por si própria definido numa situação específica.”[36] Assim, podemos identificar duas partes da atuação administrativa nesta questão. A primeira, o conhecimento técnico (da fixação de um sentido no conceito indeterminado da lei[37]) e a segunda o que se escolhe fazer com base nesse conhecimento (juízo de valor[38]).
Tiago Antunes subscreve a ideia do dualismo metodológico mitigado de Bernardo de Ayala. Esta noção defende que “a concretização de conceitos jurídicos indeterminados é uma actividade não vinculada, mas diferente da discricionariedade.”[39]. Assim, ambos constituem a margem de livre apreciação administrativa.[40] Tínhamos visto que Bernardo de Ayala sustenta que o conceito ‘discricionariedade técnica’ é mal empregue quer pela doutrina quer pela jurisprudência, constituindo uma ‘confusão terminológica’. Nas mesmas linhas, afirma que a discricionariedade técnica é realmente “a livre valoração pela Administração de conceitos vagos e indeterminados”[41]. Olhemos para o seguinte exemplo: um determinado órgão administrativo tem de construir uma ponte no «local mais adequado». Podemos aqui achar que está em causa a discricionariedade técnica, mas, segundo Ayala, o que está em causa é a valoração de conceitos indeterminados[42]. Já Paulo Otero fala do “fenómeno das normas legais em branco”, que aqui se interlaça com os conceitos indeterminados na medida em que estas concedem à Administração uma “competência aplicativa de conceitos indeterminados,”[43] V. Karl Engisch suporta que “os espaços de livre apreciação[44] distinguem-se das genuínas atribuições de poder discricionário (…) pelo facto de que as últimas reconhecem um «espaço ou domínio de liberdade de decisão própria» onde deve decidir-se segundo as «conceções próprias» daquela a quem a competência é atribuída.”[45]. Engish vê este como o traço distintivo do poder discricionário. Assim, conseguimos, claramente definir uma linha entre a interpretação dos conceitos jurídicos indeterminados, na qual o intérprete usa juízos de valor ou regras hermenêuticas para apurar o sentido que a norma pretende dar, ao caso concreto, enquanto que a ‘margem de livre apreciação’ (da discricionariedade) se liga ao poder de escolher de entre várias soluções aquela que melhor se adequa ao caso concreto e ao interesse público.
A interpretação destes conceitos tem se tornado mais frequente para permitir a livre apreciação de situações que permitam aferir a melhor solução em concreto. Então é exercício de um poder discricionário? O Professor Vasco Pereira da Silva recusa a vertente mais positivista associada ao Professor Feitas do Amaral de considerar os conceitos indeterminados como uma ‘figura afim do poder discricionário’. Vasco Pereira da Silva entende que a escolha começa na interpretação, seja de um conceito vago ou indeterminado. Saber interpretá-lo é uma questão discricionária. E, portanto, não é uma figura afim, é a própria discricionariedade[46].
Dentro da ‘margem de livre apreciação’ também compete distinguir os conceitos indiretamente indeterminados (ciências exatas) e as ciências não exatas, que deveriam distinguir-se entre aquelas sobre as quais “há um consenso mais ao menos universal e aquelas no domínio de cujas aquisições se verifica mais dissenso que consenso.”[47]. Os primeiros dois casos envolvem um juízo cognitivo plenamente sindicável pelos tribunais administrativos, enquanto que no último entende-se “que o legislador quis reservar à Administração a formulação do juízo técnico e a consequente decisão.”[48] Diz o Professor Paulo Otero que o preenchimento dos conceitos jurídicos indeterminados na discricionariedade técnica, “deixa ainda ao decisor administrativo uma margem de discricionariedade quanto ao quid, ao quomodo e ao quando.”[49]. O Professor Sérvulo Correia refere que “o emprego de verdadeiros conceitos indeterminados para referir a valoração de um elemento da situação concreta e aqueles casos em que o legislador se limita a prever a emissão de juízos de simples verificação da existência de um acto com base em conhecimentos e instrumentos científicos e técnicos de aplicação exacta.”[50]. Assim, se o conteúdo dos conceitos foi apurável através de ‘métodos teorético-discursivos’ e não envolver juízos de prognose[51] trata-se de um conceito indiretamente determinado[52].
Todavia, Azevedo Moreira aponta ao facto de a jurisprudência tender a sujeitar todos os tipos de indeterminação conceitual que possam ocorrer na norma, através da sua integração na figura da discricionariedade técnica, ao mesmo regime de insindicabilidade contenciosa[53]. As argumentações da jurisprudência tendem a ser as de posicionar (ou não), os conceitos indeterminados no domínio da discricionariedade técnica, “o recurso à figura da discricionariedade técnica pressupõe, por isso, a sua localização fora do âmbito dos poderes discricionário.”[54]. Assim, entendemos que a discricionariedade técnica concerne à decisão, ou seja, ao que fazer com o determinado conhecimento técnico na decisão, enquanto que os conceitos indeterminados respeitam à interpretação da técnica e do que ela significa.
5. Do controlo jurisdicional sobre a discricionariedade técnica
Sabemos que o controlo ao exercício da Administração pode ser feito de várias formas. Pode ser um controlo de legalidade, na averiguação do facto da Administração ter ou não respeitado a lei, e este controlo é maioritariamente feito pela AP [55] e pelos tribunais. Pode ser um controlo administrativo, feito pelos órgãos da Administração. Um controlo de mérito, no apurar do bem fundado das decisões, ou seja, da justiça, do interesse público, da conveniência e da adequação das decisões, e que no nosso país é apenas feito pela Administração[56]. E ainda, e sobre o qual nos focaremos, um controlo jurisdicional, realizado pelos tribunais conforme o art. 266º, n.º 2, 268º, n.º 4 e 212º, n.º 3 da CRP.[57] A evolução do controlo jurisdicional na discricionariedade técnica passou de uma liberdade administrativa, na qual o juiz tinha que ter um especial cuidado para não invadir a reserva da administração, para um controlo mais pleno[58] e, deu-se ainda, no sentido de perceber que a discricionariedade não é um ato de vontade, mas sim um facto técnico, e se é um facto o juiz tem poder para o verificar e anular se este contiver um erro. Evoluiu, então, no sentido do juiz não recuar perante uma decisão técnica, mas poder controlar os erros, que também na técnica são ilegais, através da avaliação do processo de decisão da Administração.
5.1 Do erro manifesto – Tese da Insindicabilidade
Vimos que, tradicionalmente, a Administração gostava de guardar para si o controlo da sua própria atuação. Assim, a doutrina e a jurisprudência clássica contribuíram para a ‘tese da insindicabilidade’, no que toca à discricionariedade técnica, tendo em conta que a insindicabilidade não é característica necessária à discricionariedade técnica.[59] Miguel Nogueira de Brito aponta para o facto do STA[60] usar o argumento dos conceitos jurídicos indeterminados na discricionariedade técnica para evitar a fiscalização, salvo casos de erro manifesto.[61] Ora, de facto, na tese da insindicabilidade, o juiz é o leigo e a administração é o perito[62]. O controlo continua a acontecer sempre, mas mesmo quanto ao erro manifesto, é jacente que é um modelo no qual o juiz permanece um leigo, visto que se trata de um ‘erro tão absurdo’ que até um leigo vê. António Francisco de Sousa vê um problema com esta tese, e com o corrente entendimento do STA de aplicar a técnica do ‘erro manifesto’, diz “Os conceitos indeterminados ou as cláusulas gerais integram a discricionariedade técnica, que os torna insindicáveis, excepto nos casos em que o critério adoptado pela Administração se revele manifestamente desacertado e inaceitável.”[63]. Esta tese é favorável à ideia de discricionariedade técnica como limite autónomo, no sentido da ‘técnica’ da decisão ser, por si só, fundamento que afasta o controlo jurisdicional. Na jurisprudência, olhamos para o Acórdão do TCAS, n.º 3291/15.9BESNT, de 26 de setembro de 2019, que é mais favorável ao entendimento da discricionariedade como limite autónomo. Neste caso decorreu um litígio quanto a um ato administrativo que determinou a restituição de um subsídio anteriormente concedido. O Tribunal confirmou a validade do ato administrativo que determinou a restituição ao concluir que, por o ato se fundar em pareceres médicos especializados e não se tendo provado qualquer ‘erro manifesto’ na decisão, o ato recaía sobre a ‘margem de livre apreciação’ administrativa. Do Acórdão: “VI. No domínio do controlo judicial dos juízos periciais é incontroverso que o seu controlo jurisdicional é limitado, precisamente por estarem em causa conhecimentos técnicos especializados, só podendo ser sindicados jurisdicionalmente nos casos em que se afigure, a quem não é detentor desses conhecimentos, que esse juízo incorre num flagrante erro, ou seja, num erro que é tão manifesto, grosseiro ou patente, que não deixe margem para dúvidas que não se pode manter.”[64]
Podemos dizer que a insindicabilidade da discricionariedade técnica existe por duas razões: (1) como salienta Tiago Antunes, tradicionalmente, a discricionariedade técnica era tratada como uma atividade vinculada mas insindicável [65], (2) como defende Azevedo Moreira, há a existência de um privilégio que reside no carácter da Administração, “o que justificaria a insindicabilidade, em alguns casos, seria uma razão institucional, radicada na competência da Administração, e não uma razão pragmática, ligada a uma maior capacidade da Administração.”[66] e que por esta independência a Administração exerce uma função de natureza ‘quase judicial’[67]. A esta conceção soma-se a ‘presunção da legalidade’ como entrave ao controlo. Refere Vieira de Andrade que “a pura e simples invocação da 'presunção de legalidade do acto administrativo' para fazer recair sobre o particular o ónus da prova da ilegalidade do acto impugnado equivale a introduzir no contencioso administrativo um ónus da prova subjectivo contrário a todos os princípios relativos à prova em vigor neste contencioso.”[68] Por se tratarem de decisões do domínio técnico, a presunção de legalidade é ainda mais fortalecida, dificultando a demonstração do erro da Administração.
Mas o que é, então, o erro manifesto? O qualificativo «manifesto» do erro encerra duas dimensões: (1) o erro grosseiro, evidente para qualquer leigo, (2) e aquele que “reside na irracionalidade e na intolerabilidade de uma decisão administrativa que constitui um atropelo à lógica e ao bom senso.”[69]. Ainda, segundo autores como AUBY e DRAGO, a utilização da expressão ‘erro manifesto de apreciação’ ressalva o facto de se tratar mais de uma interpretação subjetiva dos factos do que de um controlo objetivo.[70] A apreciação é, assim, deixada à Administração, fugindo ao poder do juiz.
Sérvulo Correia não vê esta ‘praxis jurisprudencial” necessariamente como fútil mas apenas que “a exigência do carácter manifesto ou grosseiro do vício jurídico do raciocínio salienta que o controlo se faz pela negativa, e não através de um procedimento decisório jurisdicional substitutivo”[71]. Depois da jurisprudência francesa (Conseil d’État) nos falar do ‘controlo mínimo’, para atos que envolvem o exercício de um poder discricionário[72], e do ‘controlo normal’, na avaliação pelo juiz, não só dos pressupostos de facto, mas também da sua qualificação jurídica[73], há que olhar para o designado «controlo híper-mínimo»[74]. Este controlo limita-se a integrar “o vício de incompetência, o vício de forma, o vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos e o controlo do erro manifesto, sendo que estes dois últimos instrumentos de controlo nem sempre surgem claramente diferenciados.”[75] Afonso Queiró acompanha a jurisprudência francesa, dizendo que a técnica do erro manifesto é o instrumento de controlo judicial mais apropriado aos casos de discricionariedade técnica.[76] Já Miguel Nogueira de Brito conclui Miguel que “a introdução da técnica do erro manifesto favorece a assimetria entre os domínios da insindicabilidade contenciosa e do poder discricionário.”[77], ou seja, este acaba por ser um furo círculo da discricionariedade.
O juiz pode, pelo ‘erro manifesto’ controlar a lógica da decisão. Desta forma, conclui, LAUBADÈRE[78] que, “quando o juiz aplica o controlo do erro manifesto de apreciação aos casos de poderes discricionários, isso significa que está efectuar o mesmo tipo de apreciação que exerce nos casos de poderes vinculados com a ressalva do carácter manifesto do erro.”[79] Tiago Antunes aponta, ainda, quanto ao prolema de nem sempre a haver uma única resposta técnica adequada, que “pois, se houver várias soluções técnicas legalmente admissíveis, de nada ser ao tribunal recorrer apelidos, pois é a administração que cabe livremente optar por uma delas.”[80] Acreditamos que esta disposição deriva da interpretação do artigo 71.º, n.º 2 do CPTA[81], que dispõe precisamente que o tribunal está limitado se a lei der margem de valoração à Administração e houver mais do que uma solução legalmente possível. Ou seja, o juiz pode avaliar a legalidade, mas não pode escolher a solução técnica (conteúdo concreto do ato), pois essa escolha está integrada no poder discricionário da Administração[82]. O tribunal só pode ditar o conteúdo do ato se existir uma única solução legalmente possível, mas neste caso estamos face a uma redução da discricionariedade a zero. Assim, quanto à hipótese de existirem várias decisões tecnicamente corretas, que é o que acontece na maior parte dos casos, a tese da insindicabilidade responde que não pode uma decisão ser impugnada por outra que se tenha como mais correta, salvo se se provar que a primeira sofre de um ‘erro manifestamente desacertado’[83]. Ora, pode isto pôr em causa o direito de impugnação de decisões administrativas reconhecido constitucionalmente.[84]
5.2 Tese da Sindicabilidade
A tese da sindicabilidade é sustentada por parte considerável da doutrina atual, nomeadamente António Francisco de Sousa. Já tínhamos visto anteriormente que este não subescrevia a utilização do ‘erro manifesto’ pela jurisprudência. Ademais, este vê outro problema no conceito de ‘erro manifesto’, o facto de que “ficar-se pelo controlo do «erro manifesto» significa a tolerância do «erro não manifesto»”. Ora são ambos erros. “Ambos são ilegais, e como tal devem ser controlados pelos tribunais administrativos.”[85]. Para este efeito, importa recordar que os poderes discricionários da Administração não se presumem, mas carecem de uma base legal expressa que os fundamente.[86] Consequentemente, não há razão para o controlo jurisdicional não ir tão longe quanto possível, sempre que possível, pois o contrário seria uma limitação do imperativo constitucional da tutela jurisdicional efetiva. [87] Também Miguel Nogueira de Brito se afasta da tese da insindicabilidade com a noção de que “estando em causa direitos fundamentais dos administrados, o tribunal, na dúvida, entre a regra geral da sindicabilidade plena dos conceitos indeterminados e o reconhecimento excepcional da «margem de livre apreciação», deve optar pela primeira”[88].
Na tese da sindicabilidade, o Tribunal não verifica apenas se não houve ‘erro manifesto’, mas baseia a sua verificação nos princípios constitucionais. Diz o Professor Sérvulo Correia que princípios como a justiça, imparcialidade e prossecução do interesse público atuam como parâmetros do controlo, “Na sua versão inicial, a CRP especificava já três princípios de conduta administrativa com um papel parametrizante do iter cognoscitivo e valorativo a percorrer no exercício da margem de livre decisão administrativa.”[89]”Em regra a observância destes princípios de conduta não conduz por si só à descoberta de um certo sentido de decisão (…) apenas garantindo que a descoberta foi concretizada em conformidade com imperativos incomprimíveis de racionalidade e de contemplação dos interesses envolvidos.”[90] Destes entende-se que o juiz pode não ditar o sentido da decisão, mas pode concluir que o processo levado a cabo pela Administração, no raciocínio de determinados pressupostos técnicos, não respeitou estes princípios. Também subscreve esta visão o Professor Paulo Otero, quando refere que a tese da insindicabilidade pode limitar o direito, constitucionalmente reconhecido à impugnação contenciosa das decisões administrativas.[91] Aponta ainda ao facto da ausência de conhecimentos técnicos e científicos ser, muitas vezes, um refúgio para os tribunais se limitarem ao controlo do ‘erro manifesto’, “utilizando-se o critério do "ostensivamente inadmissível" ou "manifestamente desacertado"[92]. Neste quadro a figura do ‘erro manifesto’ deixa, pois, de ser um limite autónomo e passa a ser enquadrado e absorvido pelos princípios constitucionais, que agem como tribunais “parâmetros de controlo de controlo de exercício da margem de livre decisão administrativa.”[93] O ‘erro manifesto’ na densificação técnica configura, afinal, uma violação direta dos imperativos de proporcionalidade e justiça, como sedimentado no Acórdão do STA 1.ªS, de 18.02.1999 (Proc. 37476), o Tribunal entendeu que «há erro grosseiro ou palmar na fixação da medida da pena quando esta é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada»[94].
Ademais, Sérvulo Correia explicita que “em vez de considerada isoladamente para efeito de um juízo de flagrante desrazoabilidade, a figura do erro grosseiro ou manifesto de apreciação deve hoje ser enquadrada nos princípios constitucionais que juridificam o iter do exercício da margem de livre decisão administrativa, proporcionando uma mais ampla base de controlo”.[95] Esta evolução doutrinária e o consecutivo afastamento do entendimento da discricionariedade técnica como limite autónomo, foi não só acompanhada pela doutrina, como vimos, mas também pela jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA de 10 de julho de 2025, processo 0622/18.3BECBR. Tínhamos visto que no Acórdão do TCAS, n.º 3291/15.9BESNT, de 26 de setembro de 2019 era limitado o controlo do juiz perante avaliações médicas, já esta nova jurisprudência amplia os poderes de fiscalização dos tribunais, assumindo uma postura desfavorável à ideia da discricionariedade técnica como limite autónomo, pois concluiu o acórdão que, esse pressuposto atenta à norma constitucional prevista no art. 20.º, n.º 4 da CRP e ademais à tutela jurisdicional efetiva. Estava em causa um parecer da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, e foi estipulado que, mesmo sendo um ato de índole técnica e científica é sindicável (até por terceiros peritos). Ou seja, já não está o controlo dependente do ‘erro manifesto’, é agora mais amplo, através de perícias judiciais e também para garantir os princípios constitucionais. Do Acórdão: “I - O parecer da junta médica da CGA, como qualquer outra pronúncia de índole técnico-científica, é suscetível de ser escrutinado em sede judicial, mormente por intermédio da realização de perícias por terceiros e ordenadas pelo Tribunal. (…) IV – (…) A (pretensa) insindicabilidade contenciosa dos pareceres de juntas médicas – incluindo da junta de recurso - contraria o direito constitucional à prova, que se retira e constitui uma vertente do princípio do “processo equitativo” consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, e subtrairia esse juízo à apreciação judicial pelos tribunais administrativos, em afronta ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no mesmo artigo 20.º da CRP e no artigo 2.º do CPTA.”[96]
Outro argumento central que sustenta tese da sindicabilidade e um controlo jurisdicional mais forte reside na própria natureza das normas técnicas. Paulo Otero explica que “qualquer desrespeito directo do conteúdo de tais normas extrajurídicas [97] pela Administração Pública é sempre também uma violação da lei que para elas remete ou as pressupõe, consubstanciando, enquanto elemento de vinculação da conduta administrativa, uma ilegalidade passível de controlo contencioso.”[98] Anteriormente tínhamos diferenciado, os conceitos indiretamente indeterminados (ciências exatas) dos juízos de probabilidade ou valor (ciências não exatas), e é de ter em conta que no primeiro caso o juízo formulado pelo agente administrativo é plenamente sindicável pelos tribunais. Perante esta distinção, autores como Tiago Antunes apontam para o problema de os juízes não estarem preparados para a avaliação de decisões técnicas. Sabemos que se há vinculação à lei, o tribunal tem de controlar o ato, portanto, a falta de preparação do juiz acaba por ser uma questão prática, pois tem de haver controlo pelos tribunais. Desta tese da sindicabilidade retira-se, portanto, um equilíbrio no qual os princípios do Estado de Direito Social são preservados, não abdicando o tribunal o seu dever de controlo da racionalidade do iter decisório da Administração, mas respeitando simultaneamente a margem de escolha legítima que a lei reserva à Administração.
Do facto da discricionariedade técnica não se entender como um limite autónomo, permite ao juiz, não sendo perito, nomear um perito para verificação do cumprimento da lei, por parte da Administração. Ora, quanto a este problema, que também é amplamente discutido, da substituição da Administração por um perito, nos casos de sindicabilidade, é de notar que se trata de uma questão complexa sem uma solução única. É legítimo entender-se como um risco a substituição dos critérios da Administração por os de um perito chamado pelo Tribunal, não conferindo, deste modo, um controlo ao juiz, mas apenas mais uma decisão à qual este se terá de vincular. Apesar desta temática problematizar ainda mais o tema da discricionariedade técnica, uma avaliação mais extensiva deste ponto ficará por abordar neste trabalho.
6. Conclusão
Assim, entendemos que o principal problema da discricionariedade técnica prende-se com o equilíbrio entre a plenitude da tutela jurisdicional efetiva e a eficiência da atuação administrativa. É certo, no nosso entender, que compreendendo uma escolha, a discricionariedade técnica trata-se de facto da própria discricionariedade. Apropriamo-nos, portanto, da visão do professor Vasco Pereira da Silva, e dos outros autores que em concordância entendem que a distinção entre a discricionariedade técnica e a discricionariedade pura é, em larga medida, artificial. Se, de facto, a “escolha começa na interpretação”, então qualquer preenchimento ou densificação de conceitos indeterminados envolve poder discricionário. Naturalmente, este poder não é uma liberdade pura, mas está vinculado à ‘melhor solução possível’, no caso concreto e ao interesse público. Trata-se, portanto, de um poder-dever, e não pode a Administração fazer valer apenas uma parte do conceito e não a outra.
Ainda, ao longo deste trabalho, pudemos ver como evoluiu o conceito de discricionariedade técnica e a maneira como o domínio, antes impenetrável, da atuação administrativa se tem tornado mais e mais aberto, nomeadamente na consolidação pela doutrina da tese da sindicabilidade. Embora a técnica do ‘erro manifesto’ tenho servido para romper o círculo da discricionariedade, o controlo ‘híper-mínimo’ é, hoje, insuficiente para garantir os imperativos do Estado de Direito Social, que deve promover os princípios constitucionais e as liberdades individuais e não deter-se num controlo jurisdicional ‘pela negativa’. Na tese da sindicabilidade o juiz vai além do controlo do ‘erro manifesto’ e verifica a razoabilidade do juízo administrativo em si. Para além de toda a doutrina analisada quanto à questão, o próprio imperativo constitucional do art. 268.º, n.º 4, sustenta, precisamente, a noção de que a ‘margem de livre apreciação’ não deve ser um impedimento ao controlo jurisdicional, isto seja por juízos de prognose ou valorações técnicas. Embora a maior parte dos tribunais ainda foquem a sua atuação na técnica do ‘erro manifesto’ parece uma realidade me mudança. Concordamos, portanto, com o que concluiu António Francisco de Sousa quanto ao Acórdão do TCAN, processo 01049/13.9BEBRG, 1.ª S de 15 de fevereiro de 2019, ao dizer “é tempo de a jurisprudência administrativa portuguesa deixar de renunciar à sua função constitucional de tutela jurisdicional efetiva ao reconhecer zonas de ação administrativa que ficam fora do seu controlo, sem que isso tenha sido determinado pela Constituição e pela lei,”.[99]
Se aceitamos que a Administração tem arbítrio em determinadas matérias legítimas da sua atuação, então, não podemos permitir que a contenção ou humildade do juiz não a fiscalize. Assim, parece que a tese da insindicabilidade está em retirada, permanecendo um caminho aberto para a ‘sindicabilidade plena’. Uma sindicabilidade que não substitui a Administração, mas que garante que nenhum ato de poder (técnico ou não) possa atuar à margem da justiça ou da garantida tutela jurisdicional efetiva.
7. Bibliografia citada
- Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, pp. 33-100;
- António Francisco de Sousa, «Discricionariedade, “margem de livre apreciação”, “justiça administrativa”, “discricionariedade imprópria”, “discricionariedade técnica”: Comentário ao acórdão do TCAN, processo 01049/13.9BEBRG, 1.ª Secção - Contencioso Administrativo, de 15-02-2019 – concurso para professor catedrático», Revista do Ministério Público, 160, 2019, pp. 213-239;
- J. M. Sérvulo Correia, «Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional», Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, 2008, p. 32 e ss;
- António Cadilha, “Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da justiça administrativa”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Jorge Miranda (org.), vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 161 e ss;
- J. M. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, Lex, 2005, pp. 618-632;
- Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, O Sentido da Vinculação Pública à Juridicidade, reimpr., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 763-773, 893-908;
- António Francisco de Sousa, «Conceitos indeterminados» no Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, 1994, pp. 105 e ss.;
- Bernardo Diniz de Ayala, O (défice de) controlo judicial da margem de livre decisão administrativa: considerações sobre a reserva de administração, as componentes, os limites e os vícios típicos da margem de livre decisão administrativa, Lisboa, Lex, 1995, pp. 113 e ss.;
- Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, pp. 23 e ss.
- Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 4ª Edição, pp. 70 e ss.
- V. Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2001, pp. 208 e ss.
8. Jurisprudência
· Acórdão do TCAS, n.º 3291/15.9BESNT, de 26 de setembro de 2019 https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a9489cc3306c04f1802584820036ea5a
· Acórdão do STA (Processo nº 0622/18.3BECBR), de 10 de julho de 2025 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/0622-2025-929334775
[1] O Professor Freitas do Amaral passou de considerar a discricionariedade técnica como uma modalidade da discricionariedade imprópria, para a entender, agora, como ‘verdadeira e própria discricionariedade’ (Cfr., da visão que corresponde à discricionariedade imprópria: Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 4ª Edição, p. 73 e ss; da sua nova visão: Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, p. 33, Nota de rodapé, 45)
[2] Aulas teóricas de Direito Administrativo I, Prof.º Vasco Pereira da Silva
[3] Nomeadamente, quanto aos prazos e formalismos processuais, como é exemplo o art. 58.º do CPTA, que ainda mantém prazos muito curtos e exigências formais que podem afastar o cidadão do mérito da causa. Também, os atos administrativos têm presunção de legalidade e executoriedade imediata, podendo produzir efeitos mesmo antes de serem apreciados judicialmente. Ainda o regime de custas nos tribunais administrativos pode ser pesado para particulares, desincentivando ações contra a Administração. Todos estes mantêm um desequilíbrio prático, no qual a Administração tem os recursos e o particular arrisca elevados custos sem garantia de compensação.
[4] Constituição da República Portuguesa, 15ª ed. 2024, Porto Editora, art. 268º, n.º 4 (introduzido na revisão de 1997), e ainda o n.º 5 do art. 20º
[5] A responsabilidade civil (objetiva) do Estado e demais entidades públicas está consagrada em Portugal, na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, decorrendo de princípios como o Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP) e responsabilidade das entidades públicas (art. 22.º da CRP e art. 16.º do CPA).
[6] A Administração não é um fim em si mesma. Está vinculada à lei e deve agir sobre o interesse público. Código do Procedimento Administrativo, 3ª ed. 2024, Almedina, art. 3º
[7] Aulas teóricas do Prof.º Vasco Pereira da Silva, Transcrições de Direito Administrativo II.
[8] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 4ª Edição, p. 70
[9] Ibidem, p. 72
[10] Aulas teóricas de Direito Administrativo II, Prof.º Vasco Pereira da Silva
[11] Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, p. 23
[12] António Cadilha, “Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da justiça administrativa” em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Jorge Miranda (org.), vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 164-165
[13] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2024, p. 896
[14] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 82 (a ver mais sobre a evolução histórica da discricionariedade técnica, pp. 82-84)
[15] Ibidem, p. 39, Notas de rodapé, 15, 16, 17, 18
[16] Apesar de depois se reconciliar com o seu ‘uso comum’, Ibidem, p. 42
[17] Conceito que não será muito aflorado neste trabalho, mas que, de maneira muita ampla, caracteriza um poder situado entre o ato discricionário e o ato vinculado (Cfr., Diogo Freitas do Amaral,“Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 4ª Edição, p. 73 e ss)
[18] António Francisco de Sousa, «Conceitos indeterminados» no Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, 1994, p. 106
[19] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 42
[20] Bernardo Diniz de Ayala, O (défice de) controlo judicial da margem de livre apreciação administrativa, Lisboa, Lex, 1995, p. 114
[21] J. M. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, Lex, 2005, p. 622
[22] António Francisco de Sousa, «Conceitos indeterminados» no Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, 1994, p.110. Este autor não aceita que a discricionariedade técnica é verdadeira discricionariedade, mas que, por seguir o mesmo regime é como se fosse.
[23] Ibidem, p. 111. Este ainda divide a discricionariedade técnica em 3 tipos de juízos (Cfr., Ibidem, p. 111-112)
[24] Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, p. 30
[25] Ibidem, p. 31
[26] Ibidem, p.25
[27] Aulas teóricas do Prof. Vasco Pereira da Silva, Transcrições de Direito Administrativo II.
A visão de que quando temos uma escolha estamos perante a discricionariedade é maioritária na doutrina, incluindo o Professor Freitas do Amaral, mas neste caso o professor regente falava em discordância ao que o Professor Freitas do Amaral chama “as figuras afins do poder discricionário”.
[28] Aqui, entende-se que o professor fala em decisões que compreendam mais do que uma resposta técnica adequada, o que é normalmente o caso. Avaliaremos este tema mais à frente no controlo jurisdicional.
[29] Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, p. 25
[30] Ibidem, p. 26
[31] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2024, p. 768, Nota de rodapé, 99, a citar o Professor Freitas do Amaral que tanto mudou a sua opinião quanto a esta matéria.
[32] Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, p. 33, Nota de rodapé, 45
[33] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 78
[34] Ibidem, p. 36
[35] V. Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2001, p. 208
[36] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2024, p. 894
[37] Que naturalmente pode tomar muitas formas, mas que se trata de uma pura e simples questão de factos (factos cuja compreensão exija conhecimentos especializados), por exemplo, a utilização de dados clínicos, que pode ser tida como uma questão especializada da AP.
[38] Aqui a aplicação da norma depende de um juízo de valor. Este entende-se como a parte subjetiva do ato, inerente ao poder discricionário, que depende não de uma vontade de foro pessoal, mas de uma vontade funcional que os próprios deveres da função implicam, “Não é sua (pessoal) vontade que conta, mas a vontade da lei e do direito que ele, com longa manus da lei e do direito, tem de interpretar e aplicar corretamente.”, (Cfr. António Francisco de Sousa, «Discricionariedade, “margem de livre apreciação”, “justiça administrativa”, “discricionariedade imprópria”, “discricionariedade técnica”: Comentário ao acórdão do TCAN, processo 01049/13.9BEBRG, 1.ª Secção - Contencioso Administrativo, de 15-02-2019 – concurso para professor catedrático», Revista Ministério Público, 160, 2019, p. 231)
[39] Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, p. 31, Nota de rodapé, 35
[40] Ibidem, p. 32
[41] Bernardo Diniz de Ayala, O (défice de) controlo judicial da margem de livre apreciação administrativa, Lisboa, Lex, 1995, p. 114
[42] Ibidem
[43] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2024, p. 898
[44] Aqui os ‘espaços de livre apreciação’ referem-se à margem de liberdade interpretativa que os conceitos jurídicos indeterminados deixam ao intérprete.
[45] V. Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2001, p. 221
[46] Aulas teóricas do Prof. Vasco Pereira da Silva, Transcrições de Direito Administrativo II.
[47] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 64
[48] Ibidem
[49] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2024, p. 896
[50] Ibidem, p. 63
[51] O conceito de prognose também merece breve menção, por se relacionar diretamente aos juízos técnicos. António Francisco de Sousa refere que etimologicamente esta significa pré-conhecimento, “significa pois a antecipação intelectual do futuro ou a ‘arte do provável’”. (Cfr. António Francisco de Sousa, «Conceitos indeterminados» no Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, 1994, p.115). Trata-se, portanto, da capacidade Administração de valorar uma situação concreta e antecipar ou projetar um resultado futuro na prossecução do interesse público. “Os juízos sobre o futuro nunca são exatos – os conceitos jurídicos indeterminados implicam um juízo de prognose. ‘o controlo jurisdicional nada mais é do que um exame baseado em padrões racionais de decisão’. (Cfr. Ibidem, p. 121). Apesar de existirem vários critérios para o controlo da prognose, conclui-se que nem “sempre que uma decisão implica um juízo prognóstico, essa decisão entra no campo restrito da Administração, no qual está vedada qualquer penetração dos tribunais.” (Cfr. Ibidem, p. 126)
[52] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 79
[53] Ibidem, p. 61-62
[54] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 59
[55] Abv. Administração Pública
[56] Apesar do controlo de mérito surgir inúmeras vezes no tema da discricionariedade técnica e, admitindo a divergência doutrinária quanto ao facto desta se igualar ou não à discricionariedade (sendo ou não, puramente, uma questão de factos), é de ter em conta que a maioria da doutrina analisada o faz, porque a discussão se centra no uso da palavra ‘discricionariedade’ e não na inerente escolha a decisões com mais do que uma resposta técnica adequada. Assim, por se tratar de discricionariedade, tem o tribunal que se abster de controlar o mérito da decisão. Deste modo, não analisaremos o controlo de mérito, mas sim o controlo jurisdicional. Também deixaremos de fora a hipótese da vinculação, na qual o Tribunal estaria obrigado ao controlo da decisão, de acordo com o Estado de Direito.
[57] Constituição da República Portuguesa, 15ª ed. 2018, Porto Editora, arts 266º, n.º 2, 268º, n.º 4 e 212º, n.º 3, ainda, Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 4ª Edição, p. 87
[58] António Cadilha, “Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da justiça administrativa” em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Jorge Miranda (org.), vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 164-165
[59] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 38
[60] Abv. Supremo Tribunal Administrativo
[61] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 35 (escusa ao controlo pleno)
[62] Na tese da sindicabilidade veremos que o juiz pode arranjar um segundo perito para verificar se houve um erro administrativo.
[63] (Acórdãos Doutrinais, n.º 205, p. 55), António Francisco de Sousa, «Conceitos indeterminados» no Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, 1994, p. 109, Nota de rodapé, 8, e ainda, (Acórdãos Doutrinais, n.º 196, p. 421), Ibidem, p. 108, Nota de rodapé, 38. Ainda no Ac. do STA 1S de 01.04.2003, (Cfr. J. M. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, Lex, 2005, p. 631, Nota de rodapé, 320)
[64] Acórdão do TCAS, n.º 3291/15.9BESNT, de 26 de setembro de 2019
[65] Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, p. 24, 28
[66] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 67
[67] Ibidem, p. 69 (Esta página fala ainda de casos isentos de controlo)
[68] Ibidem, p. 74
[69] Ibidem, p. 51
[70] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 53
[71] J. M. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, Lex, 2005, p. 631
[72] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 43
[73] Ibidem, p. 45
[74] Expressão de RIALS, Ibidem, p. 76, Nota de rodapé, 103
[75] Ibidem, p. 76-77
[76] Ibidem, p. 71
[77] Ibidem, p. 54
[78] Ainda da jurisprudência tradicional francesa
[79] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 52
[80] Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, p. 27
[81] Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002)
[82] António Cadilha, “Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da justiça administrativa” em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Jorge Miranda (org.), vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 162
[83] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2024, p. 768
[84] Constituição da República Portuguesa, 15ª ed. 2024, Porto Editora, art. 268º, n.º 4
[85] António Francisco de Sousa, «Conceitos indeterminados» no Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, 1994, p. 109
[86] António Francisco de Sousa, «Discricionariedade, “margem de livre apreciação”, “justiça administrativa”, “discricionariedade imprópria”, “discricionariedade técnica”: Comentário ao acórdão do TCAN, processo 01049/13.9BEBRG, 1.ª Secção - Contencioso Administrativo, de 15-02-2019 – concurso para professor catedrático», Revista Ministério Público, 160, 2019, p. 227
[87] Ibidem, pp. 228, 233-234
[88] Miguel Nogueira de Brito, «Sobre a discricionariedade técnica», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano 36, 1994, p. 68-69
[89] J. M. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, Lex, 2005, p. 618
[90] Ibidem, p. 621
[91] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2024, p. 768
[92] Ibidem
[93] J. M. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, Lex, 2005, p. 620
[94] Acórdão do STA 1.ªS, de 18.02.1999 (Proc. 37476)
[95] J. M. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, Lex, 2005, p. 625
[96] Acórdão do STA (Processo nº 0622/18.3BECBR), de 10 de julho de 2025
[97] Aqui, normas que gozam de obrigatoriedade jurídica por força da norma jurídica. (Cfr. Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2024, p. 763
[98] Ibidem, p. 764
[99] António Francisco de Sousa, «Discricionariedade, “margem de livre apreciação”, “justiça administrativa”, “discricionariedade imprópria”, “discricionariedade técnica”: Comentário ao acórdão do TCAN, processo 01049/13.9BEBRG, 1.ª Secção - Contencioso Administrativo, de 15-02-2019 – concurso para professor catedrático», Revista Ministério Público, 160, 2019, p. 239
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