A discricionariedade técnica e os limites do controlo jurisdicional: entre o erro manifesto e a plena sindicabilidade
“A discricionariedade técnica e os limites do controlo jurisdicional: entre o erro manifesto e a plena sindicabilidade”
Regência: Professor Vasco Pereira da Silva
Índice
1. Introdução
2. Enquadramento: discricionariedade administrativa e técnica
2.1. Conceito de discricionariedade administrativa
2.2. Limites jurídicos da atuação discricionária
2.3. Distinção entre discricionariedade clássica e discricionariedade técnica
3. Discricionariedade técnica e conceitos jurídicos indeterminados
3.1. A conceção clássica da discricionariedade técnica
3.2. A evolução doutrinária contemporânea
3.3. A relação entre discricionariedade técnica e conceitos jurídicos indeterminados
3.4. A sindicabilidade das decisões técnicas
4. A tese da discricionariedade técnica como limite ao controlo jurisdicional
4.1. O controlo jurisdicional da atividade administrativa
4.2. A evolução doutrinária sobre a sindicabilidade
4.3. Margem de apreciação técnica e princípios jurídicos
4.4. Discricionariedade técnica versus conceitos jurídicos indeterminados
4.5. O papel do juiz administrativo
5. Evolução da jurisprudência recente
5.1. A posição tradicional da jurisprudência
5.2. O reforço do controlo jurisdicional
5.3. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul
5.4. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo
5.5. Tendência para uma sindicabilidade mitigada
6. O critério do erro manifesto
6.1. Origem e desenvolvimento do critério
6.2. O erro manifesto como solução intermédia
6.3. Natureza e alcance do controlo jurisdicional
6.4. Críticas ao critério do erro manifesto
6.5. A tutela jurisdicional efetiva e os limites do controlo
7. A crítica: discricionariedade técnica como mito ou “fantasma”
7.1. Crítica à autonomia da discricionariedade técnica
7.2. Técnica e aplicação do Direito
7.3. A aproximação aos conceitos jurídicos indeterminados
7.4. O risco de défice de controlo jurisdicional
8. Posição final
9. Conclusão
- Introdução
A atividade administrativa encontra-se subordinada ao princípio da legalidade (artigo 3º/1 do Código do Procedimento Administrativo), não podendo a Administração Pública atuar fora dos limites fixados pelo ordenamento jurídico. Contudo, a lei nem sempre determina de forma minuciosa o conteúdo da atuação administrativa, conferindo frequentemente à Administração uma maior margem de decisão na prossecução do interesse público. É neste contexto que surge o poder discricionário, entendido não como uma liberdade arbitrária, mas como um poder jurídico atribuído pela lei e condicionado pelos princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da proporcionalidade (art. 7º CPA), da igualdade (art. 6º CPA), da imparcialidade (art. 9º CPA) e da boa-fé (art. 10º CPA). Como refere o professor Freitas do Amaral, “o poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respectivo titular a escolha da solução concreta mais adequada; e será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, que pode e deve escolher a solução a adoptar em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere”.
Contudo, para além da discricionariedade administrativa em sentido clássico, a atuação da Administração envolve frequentemente juízos de natureza técnica, científica ou especializada, particularmente visíveis em matérias como concursos públicos, avaliações académicas, pareceres de júris, juntas médicas ou decisões regulatórias complexas. Nestes domínios, a decisão administrativa assenta em apreciações técnicas que levantam especiais dificuldades quanto à possibilidade do respetivo controlo jurisdicional. Nestes casos, a Administração toma decisões assentes em critérios técnicos especializados, cuja apreciação não pode ser feita apenas através de uma análise estritamente jurídica.
Dito isto, uma das questões mais discutidas pela doutrina administrativa prende-se com a natureza da discricionariedade técnica. O debate surge nos casos em que a Administração toma decisões assentes em conhecimentos técnicos especializados (como em matérias de medicina, economia, engenharia). Parte da doutrina entende que estas apreciações técnicas conferem à Administração um espaço de decisão especialmente protegido contra a intervenção dos tribunais, na medida em que o juiz não dispõe da mesma competência técnica para substituir tais avaliações. Outra corrente, porém, sustenta que a natureza técnica da decisão não afasta a sua sujeição ao Direito nem exclui a possibilidade de controlo jurisdicional. Assim, a principal questão consiste em determinar até que ponto os tribunais podem controlar decisões administrativas assentes em juízos técnicos, discutindo-se se a Administração dispõe, nestes casos, de uma verdadeira liberdade de decisão ou se continua vinculada ao Direito, ainda que através da aplicação de conhecimentos especializados.
Em resposta a este problema, surgiu o critério do erro manifesto. Embora os tribunais administrativos não possam, em princípio, substituir a Administração na formulação de juízos técnicos especializados, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, admite-se tradicionalmente a possibilidade de controlo jurisdicional quando a decisão revele um erro ostensivo, grosseiro ou manifestamente inadmissível. O critério do erro manifesto surge, assim, como uma tentativa de conciliar duas exigências fundamentais do Estado de Direito: a necessidade de assegurar a submissão da Administração ao princípio da legalidade; e o respeito pela autonomia decisória administrativa em matérias de elevada tecnicidade.
Posto isto, este trabalho pretende analisar a problemática da discricionariedade técnica e os limites do seu controlo jurisdicional, procurando compreender até que ponto o critério do erro manifesto assegura uma tutela efetiva da legalidade administrativa ou se, pelo contrário, acaba por restringir excessivamente a intervenção dos tribunais perante decisões técnicas da Administração.
- Enquadramento: discricionariedade administrativa e técnica
A discricionariedade administrativa constitui uma das manifestações mais relevantes do poder administrativo, traduzindo-se na atribuição de uma margem de escolha à Administração, pela lei, quanto ao conteúdo, oportunidade (utilidade prática da atuação) ou forma da sua atuação. Contudo, essa margem de decisão não corresponde a liberdade absoluta ou arbitrariedade. Pelo contrário, mesmo nos domínios discricionários, a Administração permanece vinculada à prossecução do interesse público e aos princípios jurídicos que condicionam toda a atividade administrativa.
Neste sentido, a discricionariedade não corresponde a uma esfera de atuação livre do Direito. A Administração não atua segundo critérios puramente subjetivos ou arbitrários, mas sim dentro de limites jurídicos impostos pela lei e pelos princípios constitucionais da atividade administrativa. Ainda que a lei atribua ao órgão administrativo a possibilidade de escolher entre várias soluções admissíveis, essa escolha deve orientar-se pela realização do interesse público e pela ponderação dos interesses envolvidos. Assim, a discricionariedade representa uma margem de decisão juridicamente enquadrada e funcionalmente orientada.
Importa igualmente distinguir a discricionariedade administrativa clássica da discricionariedade técnica. Na discricionariedade clássica, a Administração escolhe entre diferentes soluções juridicamente possíveis com base em critérios de conveniência, oportunidade ou mérito administrativo, ou seja, atendendo à solução que considere mais adequada, útil e ajustada à prossecução do interesse público no caso concreto. Já na discricionariedade técnica, a decisão administrativa depende da formulação de juízos especializados de natureza científica, técnica ou profissional, frequentemente associados a conceitos indeterminados ou avaliações complexas. Nestes casos, a Administração atua apoiando-se em conhecimentos técnicos específicos, como sucede em matérias de urbanismo, ambiente, medicina ou regulação económica.
Contudo, a natureza técnica da decisão não elimina a sua juridicidade nem a subtrai integralmente ao controlo do Direito. Mesmo quando a Administração formula juízos técnicos, continua vinculada às exigências de racionalidade, coerência, proporcionalidade e fundamentação. A técnica não cria um espaço de imunidade jurídica: os juízos técnicos permanecem inseridos no exercício da função administrativa e, por isso, sujeitos aos limites impostos pela ordem jurídica. É precisamente desta tensão entre autonomia técnica e controlo jurisdicional que emerge o problema central da discricionariedade técnica e do critério do erro manifesto, enquanto forma de fiscalização judicial de decisões assentes em avaliações especializadas.
- Discricionariedade técnica e conceitos indeterminados
A temática da discricionariedade técnica ainda é discutida no Direito Administrativo, sobretudo pela dificuldade em delimitar o espaço de liberdade da Administração e a intensidade do controlo jurisdicional exercido pelos tribunais. Tradicionalmente, a doutrina portuguesa entendia a discricionariedade técnica como uma forma de discricionariedade imprópria, associada a decisões de elevada complexidade técnica e, por isso, tendencialmente afastadas do controlo judicial. Esta conceção assentava na ideia de que apenas a Administração, através dos seus técnicos e especialistas, possuía os conhecimentos necessários para decidir em determinadas matérias. Assim, havia uma alegada falta de competência técnica do juiz administrativo para reapreciar decisões especializadas, assim como, era necessário respeitar o princípio da separação de poderes e a autonomia funcional da Administração.
No entanto, esta perspetiva clássica tem vindo progressivamente a ser questionada pela doutrina mais recente. Autores como o professor Miguel Nogueira de Brito e o professor Tiago Antunes defendem que a existência de elementos técnicos numa decisão administrativa não pode significar uma zona de imunidade jurisdicional. A utilização de critérios técnicos não afasta, por si só, a necessidade de controlo judicial, sobretudo num Estado de Direito, onde toda a atividade administrativa permanece subordinada aos princípios da legalidade, da fundamentação, da proporcionalidade e da igualdade.
Na mesma linha de raciocínio, ganha especial relevância a relação entre discricionariedade técnica e conceitos jurídicos indeterminados. A doutrina do professor Sérvulo Correia demonstra que muitos conceitos utilizados pelo legislador possuem uma “textura aberta”, exigindo uma concretização pela Administração na aplicação ao caso concreto. Essa concretização pode envolver apreciações técnicas, científicas ou valorativas, sem que isso transforme automaticamente a atuação administrativa numa atividade discricionária pura. Assim, nem toda a decisão técnica corresponde a uma liberdade total de escolha da Administração, existindo frequentemente parâmetros jurídicos e científicos sempre suscetíveis ao controlo.
Também o professor Freitas do Amaral contribuiu para a superação da ideia de uma insindicabilidade absoluta da discricionariedade técnica, ou seja, da impossibilidade de controlo judicial absoluta. Embora admita a existência de espaços de livre apreciação administrativa, o professor reconhece que os tribunais podem controlar erros manifestos, violações de princípios jurídicos e desvios relativamente aos pressupostos técnicos legalmente exigidos. A evolução doutrinária e jurisprudencial tem, aliás, conduzido a um alargamento progressivo da sindicabilidade das decisões administrativas técnicas.
É neste mesmo sentido que o professor Tiago Antunes procura reformular a concepção tradicional da discricionariedade técnica. Este rejeita a ideia de uma separação rígida entre discricionariedade e vinculação, defendendo que muitas decisões técnicas envolvem simultaneamente elementos jurídicos e científicos. Como afirma, “é impossível continuar a encarar o recurso à Técnica como um conjunto homogéneo de situações, que seriam sempre discricionárias, ou ainda – pasme-se – sempre vinculadas mas sempre técnicas”. Esta posição evidencia que a atuação administrativa contemporânea exige uma análise mais flexível e casuística, capaz de atender à complexidade das decisões técnicas e à necessidade de assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos particulares.
Deste modo, a discricionariedade técnica não deve ser entendida como um domínio livre de controlo judicial, mas antes como uma forma específica de atuação administrativa em que o juiz deve adaptar a intensidade do controlo às particularidades técnicas da decisão. O controlo jurisdicional não implica substituir a Administração no exercício da função técnica, mas antes verificar a racionalidade, coerência, fundamentação e conformidade jurídica da decisão adotada.
- A tese da discricionariedade técnica como limite ao controlo jurisdicional
O controlo jurisdicional da atuação administrativa constitui uma exigência fundamental do Estado de Direito democrático, sendo que assegura a submissão da Administração Pública à Constituição, à lei e aos princípios gerais da atividade administrativa. Contudo, esta fiscalização jurisdicional assume particular complexidade quando estão em causa decisões baseadas em apreciações técnicas, científicas ou valorativas, tradicionalmente enquadradas na figura da discricionariedade técnica.
Durante muito tempo, prevaleceu na doutrina e na jurisprudência a ideia de que o controlo jurisdicional apenas poderia incidir sobre aspetos externos do ato administrativo, como a competência, a forma ou os pressupostos legais mínimos, ficando excluído o mérito da apreciação técnica efetuada pela Administração.
Contudo, a evolução doutrinária e jurisprudencial veio progressivamente rejeitar a ideia de uma insindicabilidade absoluta da discricionariedade técnica. O professor Sérvulo Correia demonstra que, sobretudo a partir da revisão constitucional de 1989 e da evolução do contencioso administrativo português nas décadas seguintes, os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé passaram a desempenhar um papel decisivo enquanto parâmetros de controlo da margem de livre decisão administrativa. O professor sublinha que estes princípios não permitem ao tribunal substituir a Administração na formulação do juízo técnico, mas legitimam uma fiscalização da racionalidade, coerência e conformidade jurídica da decisão administrativa.
No mesmo sentido, o professor Bernardo Diniz de Ayala rejeita a identificação automática entre discricionariedade técnica e imunidade jurisdicional. O professor defende que a Administração dispõe apenas de uma margem de apreciação limitada, juridicamente enquadrada pelos princípios fundamentais do Direito Administrativo e pelo enquadramento normativo da decisão. Assim, ainda que determinadas decisões assentem em juízos científicos ou técnicos complexos, os tribunais podem controlar a existência de erro manifesto, erro grosseiro, desvio de poder, insuficiência de fundamentação ou violação de princípios jurídicos fundamentais.
Para além disto, a distinção entre discricionariedade técnica e valoração de conceitos jurídicos indeterminados assume aqui especial relevância, segundo o professor Bernardo Diniz de Ayala. Muitos conceitos utilizados pela lei administrativa, como “interesse público”; “melhor capacidade técnica”; “idoneidade”; ou “adequação”, exigem uma atividade interpretativa e valorativa da Administração, sem que isso signifique necessariamente a atribuição de uma liberdade discricionária plena. Em certos casos, a Administração limita-se a concretizar tecnicamente um conceito jurídico, recorrendo a critérios científicos, médicos, económicos ou especializados para descobrir qual é a solução correta à luz da lei. Apesar da complexidade técnica, continua a existir uma resposta juridicamente adequada, pelo que o controlo jurisdicional não é excluído. Noutros casos, a lei admite efetivamente várias soluções juridicamente possíveis, reconhecendo-lhe uma margem de livre apreciação, com base em critérios de oportunidade, conveniência ou interesse público. Assim, nestes últimos casos é que existe verdadeira discricionariedade técnica, dado que a lei não impõe uma única solução correta.
Por fim, o professor Freitas do Amaral também contribuiu para a superação da visão clássica da insindicabilidade da discricionariedade técnica. O professor reconhece que a Administração pode beneficiar de espaços de livre apreciação em matérias técnicas, mas sublinha que tais espaços não afastam a fiscalização jurisdicional quando estejam em causa erros manifestos, soluções arbitrárias ou violações dos princípios fundamentais da atividade administrativa. O controlo jurisdicional assume, assim, uma natureza predominantemente externa e negativa: o juiz não substitui o critério técnico da Administração pelo seu próprio critério, mas pode censurar decisões manifestamente inadequadas, irrazoáveis ou juridicamente intoleráveis.
Deste modo, pode concluir-se que a evolução doutrinária portuguesa tem conduzido à progressiva superação da conceção tradicional da discricionariedade técnica como limite absoluto ao controlo jurisdicional. Atualmente, prevalece o entendimento de que a Administração dispõe de uma margem de apreciação técnica funcionalmente justificada, mas juridicamente controlável. O juiz administrativo não substitui a Administração na formulação do juízo técnico, mas garante que esse juízo respeita os limites impostos pela legalidade, pela racionalidade administrativa e pelos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático.
- Evolução da jurisprudência recente
Vista a doutrina quanto a este assunto, podemos agora analisar a jurisprudência recente em casos de discricionariedade técnica, através de acórdãos de tribunais administrativos. A evolução recente da jurisprudência administrativa portuguesa demonstra um progressivo afastamento da visão clássica da discricionariedade técnica como verdadeiro “espaço imune” ao controlo jurisdicional. Embora continue a reconhecer-se que determinadas decisões administrativas assentam em conhecimentos especializados, técnicos ou científicos que exigem deferência perante a Administração, os tribunais administrativos têm vindo a afirmar, de forma cada vez mais clara, a necessidade de garantir um controlo jurisdicional efetivo dessas decisões, sobretudo quando estejam em causa princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade ou fundamentação.
Tradicionalmente, a jurisprudência entendia que o juiz não deveria substituir a Administração em matérias técnico-científicas, limitando-se o controlo aos casos de erro manifesto, desvio de poder ou violação evidente da lei, como já vimos.
Contudo, a jurisprudência mais recente revela uma tendência a densificar o controlo jurisdicional, recusando aceitar a invocação da “discricionariedade técnica” como argumento automático de exclusão do controlo judicial. Os tribunais têm entendido que mesmo decisões assentes em avaliações técnicas permanecem sujeitas aos princípios estruturantes do Estado de Direito e devem respeitar exigências de racionalidade, coerência, proporcionalidade e fundamentação suficiente.
Essa evolução é visível em diversos acórdãos recentes dos tribunais administrativos.no Acórdão do TCA Sul de 04/10/2017, proc. 2389/16.0BELSB, embora também se reconheça que o juiz não pode formular autonomamente juízos técnicos sem suporte probatório, admitiu-se o controlo da legalidade da decisão técnica quando a proposta vencedora não demonstrava, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos no concurso. Ja o Acórdão do STA de 10/07/2025, proc. 0622/18.3BECBR, evidencia uma densificação ainda maior do controlo jurisdicional, ao afirmar que os pareceres técnico-científicos das juntas médicas da CGA não são insindicáveis e podem ser confrontados com prova pericial produzida em juízo, sob pena de violação da tutela jurisdicional efetiva e do direito à prova. Assim, estes acórdãos mostram que a discricionariedade técnica continua a limitar a substituição judicial do mérito administrativo, mas já não funciona como uma barreira absoluta ao controlo dos tribunais.
Esta evolução acompanha a doutrina do professor Mário Aroso de Almeida, que defende que o controlo jurisdicional não pode ser afastado apenas porque a Administração utiliza critérios técnicos ou científicos. Para o professor, a existência de componentes técnicas na decisão administrativa não elimina a necessidade de verificar a conformidade da atuação administrativa com os princípios jurídicos fundamentais e com as exigências de fundamentação e racionalidade.
Também o professor Paulo Otero sublinha que a Administração Pública contemporânea atua num contexto normativo cada vez mais complexo, marcado pela utilização de critérios técnicos, científicos e até extrajurídicos. O professor identifica que a legalidade administrativa deixou de assentar num modelo rígido e fechado, verificando-se hoje uma maior flexibilização da legalidade e um reforço do papel da Administração na concretização do Direito. No entanto, essa maior margem de atuação não significa que as decisões administrativas fiquem imunes ao controlo jurisdicional. Pelo contrário, quanto maior for o espaço de apreciação técnica atribuído à Administração, maior é a necessidade de assegurar mecanismos de fiscalização judicial capazes de prevenir arbitrariedades, garantir a racionalidade da decisão administrativa e proteger os direitos dos particulares.
Deste modo, a jurisprudência recente parece caminhar para um modelo de sindicabilidade mitigada, mas efetiva: os tribunais continuam a reconhecer a especificidade técnica de certas decisões administrativas e evitam substituir-se diretamente à Administração, mas recusam aceitar zonas totalmente imunes ao controlo judicial. A discricionariedade técnica deixa, assim, de funcionar como um limite absoluto ao controlo jurisdicional, passando antes a representar um domínio de controlo adaptado à natureza técnica da decisão administrativa.
- O critério do erro manifesto
Como vimos na doutrina e na jurisprudência recente, o critério do erro manifesto revela extrema importância para a solução da problemática que este trabalho pretende expor. Vamos, assim, aprofundar este critério, quanto à solução que este encontra e as críticas que levanta.
Perante decisões administrativas assentes em avaliações científicas, médicas, económicas ou especializadas, tornou-se evidente que uma solução de total insindicabilidade seria incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Contudo, também se entendeu que os tribunais não deveriam substituir-se integralmente à Administração na formulação de juízos técnicos complexos. Neste contexto, desenvolveu-se progressivamente a ideia de que o juiz pode controlar a decisão administrativa quando esta apresente erros evidentes, contradições manifestas, irrazoabilidade ou violação clara dos pressupostos legais da decisão.
A jurisprudência administrativa portuguesa acolheu esta solução intermédia, afirmando que as decisões técnicas da Administração não constituem um espaço imune ao controlo jurisdicional, embora o tribunal deva manter uma posição de deferência relativamente aos órgãos especializados. Assim, o controlo jurisdicional não incide sobre a oportunidade ou conveniência da decisão administrativa, nem implica uma reapreciação integral do mérito técnico da solução adotada. O juiz verifica antes se a decisão respeita as exigências mínimas de racionalidade, coerência, fundamentação e conformidade legal.
No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/11/2020, proc. 1519/10.0BELRA, discutia-se a legalidade da decisão administrativa que considerou inelegível uma candidatura apresentada, relativa à construção de um novo forno túnel destinado à produção de materiais refratários. A empresa autora defendia que o projeto constituía inovação tecnológica e que se enquadrava nas tipologias de investimento elegíveis. O Tribunal de 1ª instância deu razão à empresa, mas o TCA Sul revogou essa decisão, entendendo que a apreciação sobre o caráter inovador do projeto envolvia juízos técnicos e científicos inseridos no domínio da discricionariedade técnica da Administração. Assim, o tribunal afirmou que o controlo jurisdicional nestas matérias é limitado, apenas podendo ocorrer em situações de erro manifesto, grosseiro ou violação de princípios jurídicos, o que não se verificava no caso concreto. Por isso, concluiu que o tribunal não podia substituir o juízo técnico da Administração por outro que considerasse mais adequado, sob pena de violação do artigo 3º do CPTA, que limita os tribunais administrativos ao controlo da legalidade e não do mérito ou oportunidade da atuação administrativa.
O critério do erro manifesto traduz precisamente esta lógica. O tribunal intervém apenas quando a decisão administrativa revela um erro ostensivo, grosseiro ou claramente inadmissível à luz dos conhecimentos técnicos aplicáveis e dos pressupostos jurídicos relevantes. Trata-se, por isso, de um controlo mitigado: o juiz não substitui o juízo técnico da Administração pelo seu próprio juízo, mas também não abdica totalmente da função de fiscalização jurisdicional.
Apesar da sua relevância prática, o critério do erro manifesto levanta importantes dificuldades teóricas. Desde logo, trata-se de um conceito relativamente indeterminado, sendo frequentemente difícil delimitar o que deve considerar-se um erro “manifesto”, “grosseiro” ou “evidente”. Existe, por isso, uma inevitável margem de subjetividade na apreciação judicial. Além disso, parte da doutrina questiona se este modelo assegura efetivamente uma tutela jurisdicional adequada ou se conduz a uma excessiva autocontenção dos tribunais perante decisões administrativas técnicas.
O professor Miguel Nogueira de Brito critica, aliás, a ideia de que a discricionariedade técnica possa justificar uma redução excessiva da intensidade do controlo jurisdicional. Para o professor, a atividade administrativa desenvolve-se num contexto de “textura aberta” das normas e a crescente relevância da decisão administrativa não pode ser acompanhada por uma diminuição da fiscalização judicial. Nesta perspetiva, limitar o controlo aos casos de erro ostensivo pode revelar-se insuficiente para garantir a proteção efetiva dos particulares perante decisões tecnicamente discutíveis, mas não claramente absurdas.
No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/07/2025, proc. 0622/18.3BECBR, o tribunal analisou a possibilidade de controlo jurisdicional dos pareceres emitidos pelas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da aposentação por incapacidade. A CGA defendia que os pareceres das juntas médicas apenas poderiam ser sindicados em casos de erro manifesto ou grosseiro, alegando que os tribunais não se podiam substituir aos juízos técnico-científicos formulados por aquelas entidades. O STA rejeitou essa posição, afirmando que os pareceres médicos, apesar da sua natureza técnica, estão sujeitos ao escrutínio judicial através da produção de prova pericial e da livre apreciação da prova pelo tribunal. O acórdão sublinha que admitir a insindicabilidade dos pareceres médicos violaria o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito à prova consagrados no artigo 20.º da Constituição.
Deste modo, o critério do erro manifesto continua a revelar uma profunda ambiguidade. Se, por um lado, permite compatibilizar acatamento administrativo e controlo jurisdicional, evitando que o juiz substitua indevidamente a Administração em matérias técnicas complexas; por outro, corre o risco de reduzir excessivamente a intensidade da fiscalização judicial. A principal questão permanece, assim, em saber se este critério constitui uma solução equilibrada para o controlo da discricionariedade técnica ou se acaba por limitar excessivamente a efetividade da tutela jurisdicional.
- A Crítica: discricionariedade técnica como mito ou “fantasma”
A crítica contemporânea à discricionariedade técnica parte da ideia de que talvez não exista, em sentido rigoroso, uma verdadeira categoria autónoma de “discricionariedade técnica”. Durante muito tempo, a doutrina administrativa tratou determinadas decisões assentes em juízos científicos ou especializados como se estas integrassem um domínio próprio da atuação administrativa, praticamente mune ao controlo jurisdicional. Contudo, parte significativa da doutrina mais recente tem vindo a questionar esta construção, considerando que a chamada discricionariedade técnica corresponde, muitas vezes, não a uma verdadeira liberdade decisória da Administração, mas antes a operações de interpretação, valoração ou concretização normativa juridicamente condicionadas.
É precisamente neste contexto que surge a ideia da discricionariedade técnica como “mito” ou “fantasma”. A expressão revela a dificuldade em identificar um espaço verdadeiramente autónomo de decisão técnica desligado do Direito.
O professor Tiago Antunes rejeita a ideia de uma separação rígida entre discricionariedade, vinculação e técnica. A atividade administrativa contemporânea não pode ser compreendida através de categorias fechadas ou homogéneas, uma vez que as decisões administrativas envolvem frequentemente uma combinação de elementos jurídicos, técnicos, científicos e valorativos.Nesta perspetiva, a técnica não constitui um domínio autónomo oposto ao Direito, mas antes um elemento integrado no próprio processo de aplicação e concretização normativa.
A crítica à discricionariedade técnica desenvolve-se igualmente a partir da aproximação entre esta figura e os conceitos jurídicos indeterminados. Em muitos casos, aquilo que tradicionalmente era apresentado como “discricionariedade técnica” corresponde apenas à necessidade de concretizar conceitos legais vagos através da utilização de critérios especializados. Por exemplo, num concurso público para ingresso na função pública, a exclusão de um candidato com fundamento em “inaptidão psicológica” exige normalmente pareceres técnicos elaborados por psicólogos especializados. Ainda assim, a Administração não atua num espaço totalmente livre: o tribunal pode verificar se os testes foram corretamente aplicados, se a fundamentação é coerente e se a conclusão retirada dos relatórios técnicos é racional e compatível com os critérios legais do concurso.
O professor Bernardo Diniz de Ayala chama igualmente a atenção para os riscos associados a uma concepção excessivamente ampla da discricionariedade técnica. O professor defende que a invocação da técnica não pode funcionar como mecanismo de redução excessiva da intensidade do controlo jurisdicional, sob pena de se criar um verdadeiro défice de fiscalização judicial da atividade administrativa. A deferência perante a Administração não deve transformar-se numa abdicação do controlo jurisdicional, sobretudo num contexto em que a atuação administrativa afeta de forma cada vez mais intensa os direitos e interesses dos particulares.
Deste modo, a doutrina mais recente tende a afastar-se da conceção clássica da discricionariedade técnica enquanto categoria autónoma e parcialmente imune ao Direito. A técnica continua a desempenhar um papel relevante na atividade administrativa, mas já não é vista como fundamento suficiente para excluir ou reduzir drasticamente a fiscalização jurisdicional. A discricionariedade técnica revela-se, assim, menos como um verdadeiro espaço autónomo de decisão e mais como uma construção teórica utilizada para descrever formas particularmente complexas de aplicação do Direito pela Administração.
- Posição final
Parece hoje difícil sustentar a existência de uma verdadeira “zona imune” de discricionariedade técnica completamente afastada do controlo jurisdicional. A evolução da doutrina administrativa portuguesa demonstra precisamente o abandono progressivo da concepção clássica segundo a qual a presença de elementos técnicos afastaria, quase automaticamente, a possibilidade de fiscalização judicial. A crescente tecnicização da atividade administrativa não elimina a juridicidade da decisão, nem transforma a Administração num espaço autónomo face ao Direito. Pelo contrário, mesmo quando a decisão assenta em conhecimentos científicos ou especializados, continuam a aplicar-se os princípios fundamentais da legalidade, da fundamentação, da proporcionalidade e da proteção jurisdicional efetiva.
Neste contexto, a solução mais equilibrada parece residir num modelo de controlo jurisdicional adaptado à especificidade técnica das decisões administrativas. É necessário, então, reconhecer que o juiz administrativo não deve substituir o órgão técnico da Administração na formulação de juízos científicos complexos. Contudo, tal limitação não implica uma renúncia ao controlo jurisdicional. O tribunal continua a poder verificar a coerência do raciocínio administrativo, a suficiência da fundamentação, a correção dos pressupostos de facto e a conformidade da decisão com os parâmetros jurídicos aplicáveis.
A doutrina recente tem precisamente procurado ultrapassar a oposição rígida entre vinculação e discricionariedade técnica. O professor Tiago Antunes demonstra que a utilização de critérios técnicos não conduz inevitavelmente à existência de uma margem totalmente livre de controlo, uma vez que muitas destas situações correspondem apenas à concretização técnica de conceitos jurídicos indeterminados. Também o professor Miguel Nogueira de Brito critica a tendência para transformar a complexidade técnica num argumento de autocontenção judicial excessiva, advertindo que a crescente relevância da decisão administrativa exige, precisamente por isso, mecanismos jurisdicionais capazes de assegurar racionalidade e controlo efetivo.
Deste modo, a técnica não pode funcionar como um refúgio de imunidade ao Direito. A especialização técnica pode justificar um controlo judicial mais prudente e adaptado, mas não uma exclusão da sindicabilidade jurisdicional. Num Estado de Direito, a complexidade técnica da decisão administrativa não elimina a necessidade de fiscalização judicial, pelo contrário, torna-a ainda mais necessária.
- Conclusão
Em suma, a questão central deste trabalho consistiu em determinar se a discricionariedade técnica constitui um verdadeiro espaço imune ao controlo jurisdicional ou se representa apenas uma forma particularmente complexa de aplicação do Direito pela Administração. A análise da doutrina e da jurisprudência portuguesas demonstra que a concepção clássica da discricionariedade técnica enquanto domínio praticamente insindicável tem vindo progressivamente a ser abandonada. A crescente tecnicização da atividade administrativa não elimina a juridicidade da decisão administrativa nem afasta a sujeição da Administração aos princípios fundamentais do Estado de Direito.
Deste modo, embora continue a reconhecer-se que determinadas decisões administrativas assentam em conhecimentos científicos ou especializados que justificam uma especial prudência judicial, tal não significa que os tribunais devam abdicar da sua função de fiscalização. A técnica não pode transformar-se num refúgio de imunidade ao Direito. O juiz administrativo não deve substituir a Administração na formulação de juízos técnicos complexos, mas continua a poder controlar a racionalidade da decisão, a coerência da fundamentação, a verificação dos pressupostos legais e o respeito pelos princípios da proporcionalidade, igualdade e imparcialidade. Neste sentido, o critério do erro manifesto surge como uma solução intermédia destinada a compatibilizar deferência administrativa e controlo jurisdicional efetivo. Contudo, como se verificou, este critério não deixa de levantar dificuldades relevantes, sobretudo pelo risco de conduzir a uma excessiva autocontenção judicial perante decisões técnicas complexas.
Deste modo, a resposta ao problema inicialmente colocado parece clara: a discricionariedade técnica não deve ser entendida como uma categoria autónoma imune ao controlo jurisdicional, mas antes como uma modalidade de atuação administrativa juridicamente condicionada, ainda que marcada por particular complexidade técnica. A evolução mais recente da doutrina e da jurisprudência aponta precisamente para um reforço progressivo da sindicabilidade das decisões administrativas técnicas, recusando a existência de zonas totalmente excluídas da fiscalização judicial.
No futuro, é expectável que esta tendência se intensifique. O aumento da complexidade técnica da Administração Pública, particularmente em domínios como a inteligência artificial, a regulação económica, a proteção ambiental ou a saúde pública, tornará cada vez mais necessária a construção de modelos de controlo jurisdicional capazes de conciliar especialização técnica e tutela efetiva dos direitos dos particulares. O verdadeiro desafio passará, assim, não por afastar o juiz das decisões técnicas, mas por desenvolver formas de fiscalização jurisdicional suficientemente exigentes para garantir que, mesmo perante a técnica, a Administração continua subordinada ao Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Doutrina:
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- António Cadilha, “Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da jurisdição administrativa”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Jorge Miranda (org.), vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 161 e ss.;
- J. M. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, Lex, 2005, pp. 618-632;
- Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, O Sentido da Vinculação Pública à Juridicidade, reimpr., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 763-773, 893-908;
- Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa: considerações sobre a reserva de administração, as componentes, os limites e os vícios típicos da margem de livre decisão administrativa, Lisboa, Lex, 1995, pp. 113 e ss.;
- Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, pp. 29 e ss.
Jurisprudência:
- Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 26 de novembro de 2020, Proc. n.º 1519/10.0BELRA, Rel. Ana Celeste Carvalho, disponível em DGSI;
- Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 4 de outubro de 2017, Proc. n.º 2389/16.0BELSB, Rel. Sofia David, disponível em DGSI;
- Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 7 de outubro de 2025, Proc. n.º 0622/18.3BECBR, 1.ª Secção, Rel. Pedro Marchão, disponível em DGSI.
Constança Ribeiro dos Santos
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