A responsabilidade civil extracontratual da Administração pelo risco

  

Direito • EduPortugal • 6455

A responsabilidade civil extracontratual da Administração pelo risco

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome: Daniela Filipa Ferreira Florêncio

Número de aluno: 71756

Turma: B

Subturma: 16


 

Índice

 

1.      A problemática do risco. 4

2.      Responsabilidade pelo risco no Direito Civil 4

3.      Responsabilidade pelo risco no Direito Administrativo. 5

3.1.        Como surge? E porquê?. 5

3.2.        Existe fundamento constitucional da responsabilidade pelo risco?. 6

3.3.        Decreto-Lei n.º 48051 de 21 Novembro de 1967 vs. Lei 67/2007, de 31 de Dezembro: o que mudou?. 7

4. Pressupostos da responsabilidade da administração pelo risco. 10

5. Análise crítica. 12

6. Conclusões. 14

 


 

 

SIGLAS E ABREVIATURAS

 

CRP – Constituição da República Portuguesa

CC – Código Civil

DL – Decreto-Lei

LRCEE – Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado

 


 

1.     A problemática do risco

A vida é mais complexa hoje do que era antes. É inevitável à evolução conjunta do homem, da máquina e da inteligência, aquilo que Ulrich Beck entende como “Risikogesellschaft”, que demanda, como consequência, soluções de Direito mais complexas, que atendam aos riscos resultantes do novo mundo.

É tendo em conta esta realidade que, no final do Séc. XIX, se inicia a construção de fundamentos à prestação ressarcitória dos entes públicos com base no risco[1]. A pergunta que se fazia era: o que justifica esta oneração dos entes públicos? É, simultaneamente, o papel do Estado na regulação das várias áreas do progresso, mas porque o risco é um bem público.

Na Administração Pública, isto reflete-se na sua atuação em prol do interesse geral, no sentido em que essa missão pode envolver o exercício de atividades de natureza perigosa, que são suscetíveis de gerar prejuízos aos particulares.[2] Tendo isto em conta, não é justo permitir que esse risco seja suportado apenas por alguns particulares, mas sim pela coletividade que dele beneficia[3].

 

2.      Responsabilidade pelo risco no Direito Civil

Perante a realidade genericamente descrita, a teoria da culpa, no âmbito do direito privatístico, começou a revelar insuficiências manifestas. Era preciso “temperar o pensamento clássico da culpa com certos ingredientes sociais de carácter objetivo”[4].

O recorte geral da teoria do risco remete para a ideia de quem cria ou mantém um risco em proveito próprio, deve suportar as suas consequências prejudicais (ubi emolumentum; ibi onus; ubi commodum, ibi incommodum)[5], independentemente de juízos de culpa. É esta concepção, importada do direito civil[6], que vai presidir o regime administrativo da responsabilidade pelo risco, embora as atividades perigosas não sejam especificamente qualificadas como decorre no direito civil (Art.º 499 e ss. CC)[7].

 

3.     Responsabilidade pelo risco no Direito Administrativo

3.1.          Como surge? E porquê?

Um acidente de trabalho, em 1892, deixou o operário de uma fábrica metalúrgica estadual incapacitado de utilizar a mão esquerda. Tendo sido oferecida uma compensação, como é hábito, era insuficiente. Foi chamado a decidir o Conselho de Estado francês. Este entende, inovatoriamente, que o imperativo da justiça era de atribuição de um montante superior, apesar de não existir culpa de nenhuma das partes –pela primeira vez, em relação à Administração Pública, prescinde-se da teoria da culpa, e por isso da ideia de censurabilidade ética que sempre se encontrou associada à responsabilização[8], abraçando-se claramente a teoria do risco, numa aplicação natural do princípio da igualdade perante os encargos públicos[9].

Portanto, a responsabilidade do risco é um instituto que nasce de uma ideia de justiça[10], e que se vai expandindo para além do domínio dos acidentes de trabalho, assente na ideia do “risco social” proveniente das atuações desenvolvidas pela Administração na prossecução das suas missões[11]: a atividade de polícia de segurança e militar, obras públicas, transfusões sanguíneas, a guarda de presos e doentes mentais… É um conceito menos unitário, mais político, que foi desde logo restrito pela “excecionalidade” do perigo.

Não obstante, parece existir um algo comum a todas as diferentes soluções que procuram fundamentar a responsabilidade risco: as relações entre o Estado e os particulares e a proteção da esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos perante as ingerências, intencionais ou acidentais, dos poderes públicos.

3.2.          Existe fundamento constitucional da responsabilidade pelo risco?

Sedia-se no Art.º 22 da CRP um preceito amplo que parece querer cobrir todas as funções do Estado e todos os danos que resultam do seu exercício. Não nos parece que a responsabilidade objetiva pelo risco seja uma responsabilidade exceção[12], tendo em conta o dever geral do Estado de reparação dos prejuízos provocados com a sua atuação consagrado no Art.º 22 CRP, sem lugar para especificação da natureza lícita ou ilícita, culposa ou não culposa, do ato lesante, mas a doutrina não é consensual quanto à aptidão deste preceito para envolver a responsabilidade pelo risco.

Alguns autores limitam o alcance deste artigo aos atos culposos e ilícitos,[13] argumentando que a consagração de um regime de responsabilidade solidária entre os entes públicos e os titulares de órgãos, funcionários e agentes pressupõe que o seu alcance se encontre circunscrito aos danos provocados por atos ilícitos e culposos, mas também devido ao conceito de ilicitude inscrito na norma, através da menção de ações e omissões “de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias”[14].

Isto seria, todavia, atenuado pela força do próprio princípio do Estado de direito democrático, que obriga à reparação de danos consequentes de atividades de risco, tal como dos seus afloramentos, que atribuem em conjunto o “máximo efeito útil” ao Art.º 22 CRP[15].

O preceito em apreço terá assim pretendido a consagração de um “princípio geral” da responsabilidade civil da Administração, que engloba não apenas a responsabilidade por factos ilícitos e culposos com expressão no Art.º 22 CRP, mas também pelo risco, este com concretização em lei ordinária (Art.º 11 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)[16], não podendo o Estado em caso algum excluir-se do papel de garante da reparação devida quando se verifiquem danos resultantes das suas funções e por causa do exercício delas[17].

Outros autores negam que seja admissível extrair do Art.º 22 CRP a consagração da responsabilidade civil objetiva, pelo que sendo a responsabilidade civil do Estado corolário do princípio do Estado de Direito, isso não significa que seja possível interpretar o preceito constitucional no sentido de postular uma aceitação generalizada da responsabilidade objetiva.[18]

Não obstante esta discussão, o que parece evidente é que o Estado não se pode furtar da compensação de danos resultantes do exercício das suas funções, sob pena de desprezo ao tão importante Art.º 2 CRP.

 

3.3.          Decreto-Lei n.º 48051 de 21 Novembro de 1967 vs. Lei 67/2007, de 31 de Dezembro: o que mudou?

Só o dano especial e anormal é que seria indemnizável no quadro da responsabilidade pelo risco: é uma condição francesa que vai chegar a Portugal, habitando no antigo Art.º 8 do DL 48051, de 21 de novembro de 1967:

“O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa da vítima ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um.”

Assim, a Administração respondia pelo risco das atividades excecionalmente perigosas, perante cidadãos especial e anormalmente atingidos, desde que não se verificasse motivo de força maior (tempestades, terramotos…) ou facto de terceiro (neste caso, havendo que apreciar o seu grau de culpa)[19][20].

Portanto, este regime sujeitava-se a dois pressupostos[21]:

1.     O dano devia ser especial e anormal, excluindo-se aqueles a que a generalidade dos indivíduos, integrando uma sociedade, estão sujeitos – especial, no sentido de incidir especialmente sobre um indivíduo ou grupo restrito de indivíduos, colocando-os numa situação de desigualdade em relação a quaisquer outros; anormal, no sentido de exceder os encargos normais exigíveis em contrapartida dos benefícios emergentes do funcionamento do serviço[22]. “Por prejuízo anormal deve entender-se aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase dos encargos sociais normais exigíveis como contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos. Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um grupo determinado.[23]

2.     A excecionalidade do perigo, pelo que seria necessário provar que o dano não resultou simplesmente do funcionamento de um serviço/atividade comum da Administração. “Uma actividade é excepcionalmente perigosa quando for razoável esperar que dela possam resultar graves danos, isto é, danos que superem o que é normal esperar de uma qualquer outra actividade e que os prejuízos são anormais ou especiais quando ultrapassam os pequenos transtornos e prejuízos que são inerentes à actividade administrativa e que decorrem da natureza da própria actividade e se configuram como o custo a suportar pela integração social, ou seja, são danos que vão onerar pesada e especialmente apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.[24]

Fazer a ressarcibilidade depender destes pressupostos exibe um intuito limitativo da indemnização de danos, acompanhado por uma tendência restritiva da jurisprudência portuguesa na qualificação de atividades excecionalmente perigosas, de modo a conter os encargos indemnizatórios das entidades públicas.

É um paradigma que vai mudar com a LRCEE, pelo que a responsabilidade pelo risco vai perder estes dois pressupostos, não condicionando o dever reparatório ao dano especial e anormal, sendo agora a indemnização regida por um princípio de ressarcimento de todos os danos, numa linha paralela à indemnização por facto ilícito (Art.º 3 LRCEE), mesmo que haja um grande número de lesados e se tratem de prejuízos de pequena gravidade e, ainda, admitindo-se a ressarcibilidade de danos não patrimoniais, em termos semelhantes ao que decorre do direito privado (Art.º 496/1 CC)[25].

Ainda no âmbito de paralelismos ao direito privado, a solução do Art.º 11/2 LRCEE introduz inovatoriamente a responsabilidade solidária da entidade pública num reflexo do previsto no Art.º 507 CC, na medida em que no regime revogado a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade pública pelo risco e, não deixando de ser assim, agora não se vai determinar essa responsabilidade em função do grau de participação de cada um dos intervenientes na produção do dano, indemnizando-se consoante essa medida. O Art.º 11/2 vai conferir a garantia de indemnização do lesado através do regime de solidariedade passiva: a Administração responde pelo pagamento da indemnização devida mesmo que o dano seja integralmente imputável ao terceiro, sem prejuízo do direito de regresso sobre este[26].

Permanece uma cláusula geral, numa demonstração de “generosidade”[27] do Direito Administrativo, em oposição ao Direito Civil, que se justifica pela impossibilidade de determinar, previamente, aquilo que são atividades perigosas em função da imensidão de tarefas no âmbito da Administração prestadora, e daí uma opção legislativa pela não exemplificação ou tipificação das atividades perigosas, remetendo para os tribunais essa especificação.

Rebaixar o risco da excecionalidade à especialidade é uma opção que não se pode deixar de saudar, tendo em conta a relevância cada vez mais evidente do risco na nossa sociedade. Mais duvidoso, porém, é prescindir de quaisquer critérios na sua qualificação, deixando a responsabilidade pelo risco à mercê do juiz.

 

4. Pressupostos da responsabilidade da administração pelo risco

São pressupostos materiais da responsabilidade pelo risco, nos termos do Art.º 11/1[28]:

a) O carácter de especial perigosidade da atividade, coisa ou serviço: está subjacente a ideia de perigo acentuado e não apenas um perigo vulgar. Tendo o legislador optado por não oferecer um critério para a densificação do que é “especialmente perigoso”, o preenchimento do conceito requer uma mediação valorativa em função de cada situação concreta[29], não podendo a natureza especial do perigo ser averiguada em abstrato[30], i.e., não deve ser considerada exclusivamente a sua propensão típica para causar o dano de modo a excluir atividades potencialmente perigosas que ocasionam danos por efeito de meras ocorrências acidentais[31].

A considerar, noutro sentido, CARLA AMADO GOMES[32], defendendo a avaliação abstrata da especial perigosidade. Entendemos que se, por um lado, isto permite colmatar o arbitrarismo excessivo resultante da ausência de um critério legal na definição de perigo especial, por outro não parece que seja inconciliável com um juízo concreto.

Importa não confundir este pressuposto com o disposto no Art.º 7/4 LRCEE sobre o “funcionamento anormal do serviço”, visto que isso pressupõe ilicitude e/ou culpa, enquanto que na responsabilidade pelo risco o que está em causa é precisamente o funcionamento normal do serviço, caracterizado por uma perigosidade inerente. Sobre isto, o Acórdão do STA de 12/02/2015, Processo n.º 1075/41, falando de um “perigo constitucional”, mencionando ainda, a respeito de uma decisão anterior, que “uma atividade só pode qualificar-se como perigosa quando o perigo acompanhar o seu bom exercício – mesmo que se saiba que o perigo não se converterá em dano enquanto a conduta for boa. Portanto actividade perigosa é aquela que merece o qualificativo enquanto tudo corre bem, e não a que somente o recebe quando as coisas correm mal e os danos acontecem - pois a perigosidade há-de estar no processo, e não no resultado.”[33]

b) A verificação de um dano na esfera jurídica de terceiro: o princípio do ressarcimento de todos os danos[34] não deixa de obrigar a uma individualização do dano, traduzindo-se isto na exigência de evidência de um dano incidente sobre a esfera jurídica de um indivíduo ou de uma pessoa coletiva e, por isso, invocável, não se excluindo, porém, a possibilidade de pretensão indemnizatória através da ação popular.

c) A existência de um nexo de causalidade entre a atuação da entidade pública e o dano: a interpretação desta exigência remete para os princípios gerais do direito civil (Art.º 563), no sentido em que é necessário que o facto tenha sido a condição sine qua non do dano, mas também tem de, em abstrato, ser adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas, através de uma prognose póstuma quanto à previsibilidade de que a prática daquele facto originasse aquele dano.

Outro paralelismo ao direito privado, quanto ao Art.º 570 CC, é o da conculpabilidade, i.e., resulta que quando a conduta do lesado tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos, o tribunal possa reduzir ou excluir a indemnização, consoante o grau de culpa da sua concorrência com o risco (Art.º 11/1 LRCEE).

Quando exista a intervenção culposa de terceiro, a solução é semelhante, porém com a particularidade de o Estado e demais pessoas coletivas de direito público responderem solidariamente com este, não obstante o direito de regresso.

d) A circunstância de o dano se não tornar imputável a um facto de força maior: acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis, estranhos ao funcionamento da atividade administrativa, isentam a obrigação de indemnizar, mas a mesma solução não se concretiza quando estejam em causa danos imprevisíveis e inevitáveis produzidos no interior da organização administrativa (caso fortuito).

A exterioridade que se associa à “força maior” parece não admitir que seja incluído no conceito o “risco de desenvolvimento” ou o “risco tecnológico”, pois o risco é imprevisível e inevitável, mas não é estranho ao funcionamento do serviço.[35]

 

5. Análise crítica

Sendo a generosidade deste regime coerente com a proliferação dos riscos e com a multiplicação das tarefas da Administração, não se pode deixar de apontar como duvidosa a solução legislativa de ausência de qualquer critério auxiliar à densificação do que é uma “atividade perigosa”, especialmente questionável tendo em conta a amplitude introduzida pelo novo regime através da abdicação da “excecionalidade”.

As consequências financeiras disto serão instáveis, consoante o perfil do julgador, no sentido de este vir a optar pela adoção das situações identificadas e, por isso, à restrição dos nossos tribunais na vigência do regime antecedente; ou pela banalização e incerteza do instituto, mediante uma atuação “justiceira”, com expressão no erário público. A opção legislativa é dificilmente defensável, tendo em conta as soluções e possibilidades observadas no âmbito do direito comparado.

Não obstante, é de notar o esforço doutrinário, acompanhado pela jurisprudência portuguesa, no estabelecimento de um duplo critério de qualificação da “especial perigosidade”, por um lado quantitativo quanto à especial potencialidade de a atividade administrativa determinar a ocorrência de danos, e por outro qualitativo, quanto à intensidade dos danos provocados, ultrapassando o risco aceitável da vivência social[36].

A amplitude do novo regime não se estendeu, como vimos, apenas à qualificação das situações de perigo, mas também à renúncia da limitação da indemnização aos danos “especiais e anormais”, o que parece consagrar o Estado como um segurador universal, por falta de uma norma semelhante à do direito privatístico que permita uma fixação equitativa dos montantes indemnizatórios, atendendo à situação económica do lesante e do lesado e outras circunstâncias relevantes. Isto tem como resultado que, mediante a verificação dos pressupostos da responsabilidade pelo risco, tudo se processe como na indemnização por facto ilícito, sem limite qualitativo ou quantitativo ao dever de reparação.

Porém, não podemos deixar de saudar a inovação do Art.º 11/2 em relação ao DL 48.051, de priorização da proteção efetiva do lesado[37], atendendo à possibilidade da incapacidade financeira do terceiro cujo facto culposo tenha concorrido para a produção ou agravamento do dano. Afinal, não deixa de estar em causa uma atividade perigosa da qual a coletividade beneficia, nem deixa de haver direito de regresso sobre o terceiro, sendo preciso reter que este instituto se funda na especial posição do particular prejudicado face à atuação estadual e no princípio da igualdade dos particulares perante os encargos públicos.[38]

            Releva ainda apreciar a possibilidade de as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, que se traduzem numa imposição de ação precaucional baseada no grau de risco associado à atividade, evoluírem no sentido de um predomínio da responsabilidade pela ação ilícita e culposa em detrimento do instituto da responsabilidade pelo risco[39], quando não seja possível à Administração provar que usou de toda a diligência com vista à evitação ou minimização do dano[40]. Isto é, uma subsidiariedade do regime, restando à responsabilidade pelo risco a margem de risco que ficou por cobrir, apesar da observância dos padrões de cuidado legal[41].

 

6. Conclusões

Em suma, a solução do regime de 2007 é de evidente abertura à ressarcibilidade dos danos provocados pela atuação administrativa, no quadro de uma Administração que arroga para si cada vez mais funções no âmbito de uma sociedade de risco.

Observa-se um claro favorecimento dos lesados, por um lado louvável, mas por outro, motivo de alguma apreensão, tendo em conta a ausência de critérios e o possível impacto no erário público de tal opção por parte do nosso legislador.


 

BIBLIOGRAFIA

GOMES CANOTILHO, “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, Livraria Almedina, 1974

CARLA AMADO GOMES, “A responsabilidade administrativa pelo risco na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro: uma solução arriscada?” in “Textos dispersos de Direitos da Responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas”, AAFDL Editora, 2024

MARIA JOSÉ RANGEL de MESQUITA, “Da responsabilidade civil extracontratual da Administração no ordenamento jurídico-constitucional vigente”, in Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, coord. Fausto de Quadros, Livraria Almedina, 1995.

ANTUNES VARELA, “Das obrigações em geral – Volume I”, Livraria Almedina, 2000.

MARIA DA GLÓRIA GARCIA E MARTA PORTOCARRERO, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013.

ANTÓNIO DIAS GARCIA, “Da Responsabilidade civil objectiva do Estado e demais entidades públicas”, in “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública", coord. Fausto de Quadros, Livraria Almedina, 1995,

GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007.

CARLOS CADILHA, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas anotado, Coimbra Editora, 2011.

JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Vol. II, Coimbra Editora, 2014.

RUI MEDEIROS, Ensaio sobre a responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, Almedina, 1992.

MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, “A responsabilidade civil administrativa”

MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, “A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas”, Lisboa: Conselho Económico e Social, 1997.

 

JURISPRUDÊNCIA

https://dgsl.pt/:

- Ac. STA de 05/11/2003 (1.100/02);

- Ac. STA de 14/12/2005 (0351/05);

- Ac. STA de 25/02/2010 (1250/09).



[1] GOMES CANOTILHO, “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, Livraria Almedina, 1974, p. 56.

[2] CARLA AMADO GOMES, “A responsabilidade administrativa pelo risco na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro: uma solução arriscada?” in “Textos dispersos de Direitos da Responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas”, AAFDL Editora, 2024, p. 78.

[3] MARIA JOSÉ RANGEL de MESQUITA, “Da responsabilidade civil extracontratual da Administração no ordenamento jurídico-constitucional vigente”, in Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, coord. Fausto de Quadros, Livraria Almedina, 1995, p. 75.

[4] ANTUNES VARELA, “Da Obrigações em Geral – Volume I”, Livraria Almedina, 2000, cit. p. 631

[5] Idem, p. 633.

[6] Sendo vista pela primeira vez na jurisprudência no caso Rylands vs Fletcher (1866), vide in CARLA AMADO GOMES, “A responsabilidade administrativa pelo risco na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro: uma solução arriscada?” in “Textos dispersos de Direitos da Responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas”, AAFDL Editora, 2024, p. 77.

[7] MARIA DA GLÓRIA GARCIA E MARTA PORTOCARRERO, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, p. 304.

[8] Idem, p.302.

[9] Idem.

[10] CARLA AMADO GOMES, op. cit., p. 63.

[11] Idem, p. 64.

[12] ANTÓNIO DIAS GARCIA, Da Responsabilidade civil objectiva do Estado e demais entidades públicas”, in “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública", coord. Fausto de Quadros, Livraria Almedina, 1995, p. 201.

[13] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 437.

[14] CARLOS CADILHA, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas anotado, 2011, p. 210-211.

[15] JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Vol. II, Coimbra Editora, 2014, p. 392.

[16] CARLOS CADILHA, op. cit., p. 211

[17] ANTÓNIO DIAS GARCIA, op. cit., p. 197.

[18] RUI MEDEIROS, Ensaio sobre a responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, Almedina, 1992, p. 109.

[19] Idem, p. 66.

[20] MARIA da GLÓRIA DIAS GARCIA, “A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas”, p. 46

[21] Idem, p. 47.

[22] CARLOS CADILHA, op. cit., p. 219.

[23] Ac. STA de 05/11/2003 (1.100/02).

[24] Ac. STA de 14/12/2005 (0351/05).

[25] Idem, p. 219.

[26] Idem, p. 223.

[27] CARLA AMADO GOMES, op. cit., p.68

[28] Idem, p. 216.

[29] Neste sentido, o Parecer n.º 33/2004, publicado no Diário da República, II Série, N.º 222, de 20 de Setembro de 2004, afirmando que “tanto a doutrina como a jurisprudência convergem no sentido de que a qualificação de serviço, actividade ou coisas perigosas devem ser fixadas casuisticamente, pois só assim se alcançam soluções materialmente justas”.

[30] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, “A responsabilidade civil administrativa”, p. 38, apud CARLOS CADILHA, op.cit., p. 217.

[31] CARLOS CADILHA, op. cit., p. 217.

[32] CARLA AMADO GOMES, “A responsabilidade administrativa pelo risco na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro”, in “Três Textos sobre o Novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, apud CARLOS CADILHA, op. cit., p. 218.

[33] Ac. STA de 25/02/2010 (1250/09).

[34] Conforme mencionado infra, ponto 3.3.

[35] MARIA DA GLÓRIA GARCIA E MARTA PORTOCARRERO, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, p. 311.

[36] Idem, p. 305.

[37] Em sentido contrário, CARLA AMADO GOMES, op. cit., p. 104.

[38] ANTÓNIO DIAS GARCIA, op. cit., p. 200.

[39] MARIA DA GLÓRIA GARCIA E MARTA PORTOCARRERO, op. cit., p. 298.

[40] CARLA AMADO GOMES, op. cit., p. 92.

[41] Idem, p. 93.

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