A responsabilidade civil extracontratual da Administração pelo risco
A
responsabilidade civil extracontratual da Administração pelo risco
Nome: Daniela
Filipa Ferreira Florêncio
Número
de aluno: 71756
Turma:
B
Subturma:
16
Índice
2. Responsabilidade pelo risco no
Direito Civil
3. Responsabilidade pelo risco no
Direito Administrativo
3.2. Existe fundamento constitucional
da responsabilidade pelo risco?
3.3. Decreto-Lei n.º 48051 de 21
Novembro de 1967 vs. Lei 67/2007, de 31 de Dezembro: o que mudou?
4. Pressupostos da
responsabilidade da administração pelo risco
SIGLAS E
ABREVIATURAS
CRP – Constituição da República Portuguesa
CC – Código Civil
DL – Decreto-Lei
LRCEE – Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado
1. A problemática do risco
A vida é mais complexa hoje do que
era antes. É inevitável à evolução conjunta do homem, da máquina e da
inteligência, aquilo que Ulrich Beck entende como “Risikogesellschaft”,
que demanda, como consequência, soluções de Direito mais complexas, que atendam
aos riscos resultantes do novo mundo.
É tendo em conta esta realidade que,
no final do Séc. XIX, se inicia a construção de fundamentos à prestação ressarcitória
dos entes públicos com base no risco[1]. A pergunta que se fazia
era: o que justifica esta oneração dos entes públicos? É,
simultaneamente, o papel do Estado na regulação das várias áreas do progresso,
mas porque o risco é um bem público.
Na Administração Pública, isto
reflete-se na sua atuação em prol do interesse geral, no sentido em que essa
missão pode envolver o exercício de atividades de natureza perigosa, que são
suscetíveis de gerar prejuízos aos particulares.[2] Tendo isto em conta, não é
justo permitir que esse risco seja suportado apenas por alguns
particulares, mas sim pela coletividade que dele beneficia[3].
2.
Responsabilidade pelo
risco no Direito Civil
Perante a realidade genericamente
descrita, a teoria da culpa, no âmbito do direito privatístico, começou a
revelar insuficiências manifestas. Era preciso “temperar o pensamento clássico
da culpa com certos ingredientes sociais de carácter objetivo”[4].
O recorte geral da teoria do risco
remete para a ideia de quem cria ou mantém um risco em proveito próprio, deve
suportar as suas consequências prejudicais (ubi emolumentum; ibi onus; ubi
commodum, ibi incommodum)[5], independentemente de
juízos de culpa. É esta concepção, importada do direito civil[6], que vai presidir o regime
administrativo da responsabilidade pelo risco, embora as atividades perigosas
não sejam especificamente qualificadas como decorre no direito civil (Art.º 499
e ss. CC)[7].
3. Responsabilidade pelo risco no Direito
Administrativo
3.1.
Como
surge? E porquê?
Um acidente de trabalho, em 1892,
deixou o operário de uma fábrica metalúrgica estadual incapacitado de utilizar
a mão esquerda. Tendo sido oferecida uma compensação, como é hábito, era
insuficiente. Foi chamado a decidir o Conselho de Estado francês. Este entende,
inovatoriamente, que o imperativo da justiça era de atribuição de um montante
superior, apesar de não existir culpa de nenhuma das partes –pela primeira vez,
em relação à Administração Pública, prescinde-se da teoria da culpa, e por isso
da ideia de censurabilidade ética que sempre se encontrou associada à
responsabilização[8],
abraçando-se claramente a teoria do risco, numa aplicação natural do princípio
da igualdade perante os encargos públicos[9].
Portanto, a responsabilidade do
risco é um instituto que nasce de uma ideia de justiça[10], e que se vai expandindo
para além do domínio dos acidentes de trabalho, assente na ideia do “risco
social” proveniente das atuações desenvolvidas pela Administração na
prossecução das suas missões[11]: a atividade de polícia
de segurança e militar, obras públicas, transfusões sanguíneas, a guarda de
presos e doentes mentais… É um conceito menos unitário, mais político, que foi
desde logo restrito pela “excecionalidade” do perigo.
Não obstante, parece existir um algo
comum a todas as diferentes soluções que procuram fundamentar a
responsabilidade risco: as relações entre o Estado e os particulares e a proteção
da esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos perante as ingerências,
intencionais ou acidentais, dos poderes públicos.
3.2.
Existe
fundamento constitucional da responsabilidade pelo risco?
Sedia-se no Art.º 22 da CRP um
preceito amplo que parece querer cobrir todas as funções do Estado e todos os
danos que resultam do seu exercício. Não nos parece que a responsabilidade
objetiva pelo risco seja uma responsabilidade exceção[12], tendo em conta o dever
geral do Estado de reparação dos prejuízos provocados com a sua atuação
consagrado no Art.º 22 CRP, sem lugar para especificação da natureza lícita ou
ilícita, culposa ou não culposa, do ato lesante, mas a doutrina não é
consensual quanto à aptidão deste preceito para envolver a responsabilidade
pelo risco.
Alguns autores limitam o alcance
deste artigo aos atos culposos e ilícitos,[13] argumentando que a
consagração de um regime de responsabilidade solidária entre os entes públicos
e os titulares de órgãos, funcionários e agentes pressupõe que o seu alcance se
encontre circunscrito aos danos provocados por atos ilícitos e culposos, mas
também devido ao conceito de ilicitude inscrito na norma, através da menção de
ações e omissões “de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias”[14].
Isto seria, todavia, atenuado pela
força do próprio princípio do Estado de direito democrático, que obriga à
reparação de danos consequentes de atividades de risco, tal como dos seus afloramentos,
que atribuem em conjunto o “máximo efeito útil” ao Art.º 22 CRP[15].
O preceito em apreço terá assim pretendido
a consagração de um “princípio geral” da responsabilidade civil da
Administração, que engloba não apenas a responsabilidade por factos ilícitos e
culposos com expressão no Art.º 22 CRP, mas também pelo risco, este com
concretização em lei ordinária (Art.º 11 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)[16], não podendo o Estado em
caso algum excluir-se do papel de garante da reparação devida quando se
verifiquem danos resultantes das suas funções e por causa do exercício delas[17].
Outros autores negam que seja
admissível extrair do Art.º 22 CRP a consagração da responsabilidade civil
objetiva, pelo que sendo a responsabilidade civil do Estado corolário do
princípio do Estado de Direito, isso não significa que seja possível interpretar
o preceito constitucional no sentido de postular uma aceitação generalizada da
responsabilidade objetiva.[18]
Não obstante esta discussão, o que
parece evidente é que o Estado não se pode furtar da compensação de danos resultantes
do exercício das suas funções, sob pena de desprezo ao tão importante Art.º 2
CRP.
3.3.
Decreto-Lei
n.º 48051 de 21 Novembro de 1967 vs. Lei 67/2007, de 31 de Dezembro: o que
mudou?
Só o dano especial e anormal é que
seria indemnizável no quadro da responsabilidade pelo risco: é uma condição
francesa que vai chegar a Portugal, habitando no antigo Art.º 8 do DL 48051, de
21 de novembro de 1967:
“O Estado e demais pessoas
colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais
resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e
actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve
força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas
actividades, ou culpa da vítima ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade
determinada segundo o grau de culpa de cada um.”
Assim, a Administração respondia
pelo risco das atividades excecionalmente perigosas, perante cidadãos especial
e anormalmente atingidos, desde que não se verificasse motivo de força maior (tempestades,
terramotos…) ou facto de terceiro (neste caso, havendo que apreciar o seu grau
de culpa)[19][20].
Portanto, este regime sujeitava-se
a dois pressupostos[21]:
1.
O
dano devia ser especial e anormal, excluindo-se aqueles a que a
generalidade dos indivíduos, integrando uma sociedade, estão sujeitos –
especial, no sentido de incidir especialmente sobre um indivíduo ou grupo
restrito de indivíduos, colocando-os numa situação de desigualdade em relação a
quaisquer outros; anormal, no sentido de exceder os encargos normais exigíveis
em contrapartida dos benefícios emergentes do funcionamento do serviço[22]. “Por prejuízo anormal
deve entender-se aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de
ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da
comunidade, isto é, que extravase dos encargos sociais normais exigíveis como
contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos. Prejuízo
especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide
desigualmente sobre um grupo determinado.[23]”
2.
A
excecionalidade do perigo, pelo que seria necessário provar que o
dano não resultou simplesmente do funcionamento de um serviço/atividade comum
da Administração. “Uma actividade é excepcionalmente perigosa quando for
razoável esperar que dela possam resultar graves danos, isto é, danos que
superem o que é normal esperar de uma qualquer outra actividade e que os
prejuízos são anormais ou especiais quando ultrapassam os pequenos transtornos
e prejuízos que são inerentes à actividade administrativa e que decorrem da
natureza da própria actividade e se configuram como o custo a suportar pela
integração social, ou seja, são danos que vão onerar pesada e especialmente apenas
algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a
todos os demais.[24]”
Fazer a ressarcibilidade depender
destes pressupostos exibe um intuito limitativo da indemnização de danos,
acompanhado por uma tendência restritiva da jurisprudência portuguesa na
qualificação de atividades excecionalmente perigosas, de modo a conter os
encargos indemnizatórios das entidades públicas.
É um paradigma que vai mudar com a LRCEE,
pelo que a responsabilidade pelo risco vai perder estes dois pressupostos, não
condicionando o dever reparatório ao dano especial e anormal, sendo agora a
indemnização regida por um princípio de ressarcimento de todos os danos, numa
linha paralela à indemnização por facto ilícito (Art.º 3 LRCEE), mesmo que haja
um grande número de lesados e se tratem de prejuízos de pequena gravidade e,
ainda, admitindo-se a ressarcibilidade de danos não patrimoniais, em termos
semelhantes ao que decorre do direito privado (Art.º 496/1 CC)[25].
Ainda no âmbito de paralelismos ao
direito privado, a solução do Art.º 11/2 LRCEE introduz inovatoriamente a
responsabilidade solidária da entidade pública num reflexo do previsto no Art.º
507 CC, na medida em que no regime revogado a culpa de terceiro não exclui a
responsabilidade pública pelo risco e, não deixando de ser assim, agora não se
vai determinar essa responsabilidade em função do grau de participação de cada
um dos intervenientes na produção do dano, indemnizando-se consoante essa
medida. O Art.º 11/2 vai conferir a garantia de indemnização do lesado através do
regime de solidariedade passiva: a Administração responde pelo pagamento da
indemnização devida mesmo que o dano seja integralmente imputável ao terceiro, sem
prejuízo do direito de regresso sobre este[26].
Permanece uma cláusula geral, numa
demonstração de “generosidade”[27] do Direito Administrativo,
em oposição ao Direito Civil, que se justifica pela impossibilidade de
determinar, previamente, aquilo que são atividades perigosas em função da
imensidão de tarefas no âmbito da Administração prestadora, e daí uma opção
legislativa pela não exemplificação ou tipificação das atividades perigosas, remetendo
para os tribunais essa especificação.
Rebaixar o risco da excecionalidade
à especialidade é uma opção que não se pode deixar de saudar, tendo em conta a
relevância cada vez mais evidente do risco na nossa sociedade. Mais duvidoso,
porém, é prescindir de quaisquer critérios na sua qualificação, deixando a
responsabilidade pelo risco à mercê do juiz.
4. Pressupostos da responsabilidade da
administração pelo risco
São pressupostos materiais da
responsabilidade pelo risco, nos termos do Art.º 11/1[28]:
a) O carácter de especial
perigosidade da atividade, coisa ou serviço: está subjacente a ideia
de perigo acentuado e não apenas um perigo vulgar. Tendo o legislador optado
por não oferecer um critério para a densificação do que é “especialmente
perigoso”, o preenchimento do conceito requer uma mediação valorativa em função
de cada situação concreta[29], não podendo a natureza
especial do perigo ser averiguada em abstrato[30], i.e., não deve ser
considerada exclusivamente a sua propensão típica para causar o dano de modo a
excluir atividades potencialmente perigosas que ocasionam danos por efeito de
meras ocorrências acidentais[31].
A considerar, noutro sentido, CARLA
AMADO GOMES[32], defendendo a avaliação abstrata
da especial perigosidade. Entendemos que se, por um lado, isto permite colmatar
o arbitrarismo excessivo resultante da ausência de um critério legal na
definição de perigo especial, por outro não parece que seja inconciliável com
um juízo concreto.
Importa não confundir este
pressuposto com o disposto no Art.º 7/4 LRCEE sobre o “funcionamento anormal do
serviço”, visto que isso pressupõe ilicitude e/ou culpa, enquanto que na
responsabilidade pelo risco o que está em causa é precisamente o funcionamento
normal do serviço, caracterizado por uma perigosidade inerente. Sobre isto, o
Acórdão do STA de 12/02/2015, Processo n.º 1075/41, falando de um “perigo
constitucional”, mencionando ainda, a respeito de uma decisão anterior, que “uma
atividade só pode qualificar-se como perigosa quando o perigo acompanhar o seu
bom exercício – mesmo que se saiba que o perigo não se converterá em dano
enquanto a conduta for boa. Portanto actividade perigosa é aquela que merece o
qualificativo enquanto tudo corre bem, e não a que somente o recebe quando as
coisas correm mal e os danos acontecem - pois a perigosidade há-de estar no
processo, e não no resultado.”[33]
b) A verificação de um dano na
esfera jurídica de terceiro: o princípio do ressarcimento de todos os danos[34] não deixa de obrigar a
uma individualização do dano, traduzindo-se isto na exigência de evidência de
um dano incidente sobre a esfera jurídica de um indivíduo ou de uma pessoa
coletiva e, por isso, invocável, não se excluindo, porém, a possibilidade de
pretensão indemnizatória através da ação popular.
c) A existência de um nexo de
causalidade entre a atuação da entidade pública e o dano: a interpretação
desta exigência remete para os princípios gerais do direito civil (Art.º 563),
no sentido em que é necessário que o facto tenha sido a condição sine qua
non do dano, mas
também tem de, em abstrato, ser adequado a produzi-lo, segundo o curso normal
das coisas, através de
uma prognose póstuma quanto à previsibilidade de que a prática daquele facto
originasse aquele dano.
Outro paralelismo ao direito
privado, quanto ao Art.º 570 CC, é o da conculpabilidade, i.e., resulta que
quando a conduta do lesado tenha contribuído para a produção ou agravamento dos
danos, o tribunal possa reduzir ou excluir a indemnização, consoante o grau de
culpa da sua concorrência com o risco (Art.º 11/1 LRCEE).
Quando exista a intervenção culposa
de terceiro, a solução é semelhante, porém com a particularidade de o
Estado e demais pessoas coletivas de direito público responderem solidariamente
com este, não obstante o direito de regresso.
d) A circunstância de o dano se não
tornar imputável a um facto de força maior: acontecimentos imprevisíveis
ou inevitáveis, estranhos ao funcionamento da atividade administrativa, isentam
a obrigação de indemnizar, mas a mesma solução não se concretiza quando estejam
em causa danos imprevisíveis e inevitáveis produzidos no interior da
organização administrativa (caso fortuito).
A exterioridade que se associa à
“força maior” parece não admitir que seja incluído no conceito o “risco de
desenvolvimento” ou o “risco tecnológico”, pois o risco é imprevisível e
inevitável, mas não é estranho ao funcionamento do serviço.[35]
5. Análise crítica
Sendo a generosidade deste regime
coerente com a proliferação dos riscos e com a multiplicação das tarefas da
Administração, não se pode deixar de apontar como duvidosa a solução
legislativa de ausência de qualquer critério auxiliar à densificação do que é
uma “atividade perigosa”, especialmente questionável tendo em conta a amplitude
introduzida pelo novo regime através da abdicação da “excecionalidade”.
As consequências financeiras disto
serão instáveis, consoante o perfil do julgador, no sentido de este vir a optar
pela adoção das situações identificadas e, por isso, à restrição dos nossos
tribunais na vigência do regime antecedente; ou pela banalização e incerteza do
instituto, mediante uma atuação “justiceira”, com expressão no erário público. A
opção legislativa é dificilmente defensável, tendo em conta as soluções e
possibilidades observadas no âmbito do direito comparado.
Não obstante, é de notar o esforço
doutrinário, acompanhado pela jurisprudência portuguesa, no estabelecimento de um
duplo critério de qualificação da “especial perigosidade”, por um lado
quantitativo quanto à especial potencialidade de a atividade administrativa
determinar a ocorrência de danos, e por outro qualitativo, quanto à intensidade
dos danos provocados, ultrapassando o risco aceitável da vivência social[36].
A amplitude do novo regime não se
estendeu, como vimos, apenas à qualificação das situações de perigo, mas também
à renúncia da limitação da indemnização aos danos “especiais e anormais”, o que
parece consagrar o Estado como um segurador universal, por falta de uma
norma semelhante à do direito privatístico que permita uma fixação equitativa
dos montantes indemnizatórios, atendendo à situação económica do lesante e do
lesado e outras circunstâncias relevantes. Isto tem como resultado que,
mediante a verificação dos pressupostos da responsabilidade pelo risco, tudo se
processe como na indemnização por facto ilícito, sem limite qualitativo ou
quantitativo ao dever de reparação.
Porém, não podemos deixar de saudar
a inovação do Art.º 11/2 em relação ao DL 48.051, de priorização da proteção
efetiva do lesado[37], atendendo à
possibilidade da incapacidade financeira do terceiro cujo facto culposo tenha
concorrido para a produção ou agravamento do dano. Afinal, não deixa de estar
em causa uma atividade perigosa da qual a coletividade beneficia, nem deixa de haver
direito de regresso sobre o terceiro, sendo preciso reter que este instituto se
funda na especial posição do particular prejudicado face à atuação estadual e
no princípio da igualdade dos particulares perante os encargos públicos.[38]
Releva ainda apreciar a
possibilidade de as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, que
se traduzem numa imposição de ação precaucional baseada no grau de risco
associado à atividade, evoluírem no sentido de um predomínio da
responsabilidade pela ação ilícita e culposa em detrimento do instituto da
responsabilidade pelo risco[39], quando não seja possível
à Administração provar que usou de toda a diligência com vista à evitação ou
minimização do dano[40]. Isto é, uma subsidiariedade
do regime, restando à responsabilidade pelo risco a margem de risco que ficou por
cobrir, apesar da observância dos padrões de cuidado legal[41].
6. Conclusões
Em suma, a solução do regime de
2007 é de evidente abertura à ressarcibilidade dos danos provocados pela atuação
administrativa, no quadro de uma Administração que arroga para si cada vez mais
funções no âmbito de uma sociedade de risco.
Observa-se um claro favorecimento
dos lesados, por um lado louvável, mas por outro, motivo de alguma apreensão,
tendo em conta a ausência de critérios e o possível impacto no erário público
de tal opção por parte do nosso legislador.
BIBLIOGRAFIA
GOMES
CANOTILHO, “O
problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, Livraria Almedina,
1974
CARLA
AMADO GOMES, “A
responsabilidade administrativa pelo risco na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro:
uma solução arriscada?” in “Textos dispersos de Direitos da Responsabilidade
civil extracontratual das entidades públicas”, AAFDL Editora, 2024
MARIA
JOSÉ RANGEL de MESQUITA,
“Da responsabilidade civil extracontratual da Administração no ordenamento
jurídico-constitucional vigente”, in Responsabilidade Civil Extracontratual da
Administração Pública, coord. Fausto de Quadros, Livraria Almedina, 1995.
ANTUNES
VARELA, “Das
obrigações em geral – Volume I”, Livraria Almedina, 2000.
MARIA
DA GLÓRIA GARCIA E MARTA PORTOCARRERO,
Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e
demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013.
ANTÓNIO
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Responsabilidade civil objectiva do Estado e demais entidades públicas”, in
“Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública", coord.
Fausto de Quadros, Livraria Almedina, 1995,
GOMES
CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra
Editora, 2007.
CARLOS
CADILHA, Regime da
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anotado, Coimbra Editora, 2011.
JORGE
MIRANDA, Manual de
Direito Constitucional, Vol. II, Coimbra Editora, 2014.
RUI
MEDEIROS, Ensaio
sobre a responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, Almedina, 1992.
MARCELO
REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, “A responsabilidade civil administrativa”
MARIA
DA GLÓRIA DIAS GARCIA,
“A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas”,
Lisboa: Conselho Económico e Social, 1997.
JURISPRUDÊNCIA
-
Ac. STA de 05/11/2003 (1.100/02);
-
Ac. STA de 14/12/2005 (0351/05);
-
Ac. STA de 25/02/2010 (1250/09).
[1] GOMES CANOTILHO, “O problema da
responsabilidade do Estado por actos lícitos”, Livraria Almedina, 1974, p. 56.
[2] CARLA AMADO GOMES, “A
responsabilidade administrativa pelo risco na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro:
uma solução arriscada?” in “Textos dispersos de Direitos da Responsabilidade
civil extracontratual das entidades públicas”, AAFDL Editora, 2024, p. 78.
[3] MARIA JOSÉ RANGEL de MESQUITA, “Da
responsabilidade civil extracontratual da Administração no ordenamento
jurídico-constitucional vigente”, in Responsabilidade Civil Extracontratual da
Administração Pública, coord. Fausto de Quadros, Livraria Almedina, 1995, p.
75.
[4] ANTUNES VARELA, “Da Obrigações em
Geral – Volume I”, Livraria Almedina, 2000, cit. p. 631
[5] Idem, p. 633.
[6] Sendo vista pela primeira vez na
jurisprudência no caso Rylands vs Fletcher (1866), vide in CARLA AMADO
GOMES, “A responsabilidade administrativa pelo risco na Lei 67/2007, de 31 de
Dezembro: uma solução arriscada?” in “Textos dispersos de Direitos da
Responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas”, AAFDL Editora,
2024, p. 77.
[7] MARIA DA GLÓRIA GARCIA E MARTA
PORTOCARRERO, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa,
2013, p. 304.
[8] Idem, p.302.
[9] Idem.
[10] CARLA AMADO GOMES, op. cit., p.
63.
[11] Idem, p. 64.
[12] ANTÓNIO DIAS GARCIA, Da
Responsabilidade civil objectiva do Estado e demais entidades públicas”, in
“Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública", coord.
Fausto de Quadros, Livraria Almedina, 1995, p. 201.
[13] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA,
Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p.
437.
[14] CARLOS CADILHA, Regime da
responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas
anotado, 2011, p. 210-211.
[15] JORGE MIRANDA, Manual de Direito
Constitucional, Vol. II, Coimbra Editora, 2014, p. 392.
[16] CARLOS CADILHA, op. cit.,
p. 211
[17] ANTÓNIO DIAS GARCIA, op. cit., p.
197.
[18] RUI MEDEIROS, Ensaio sobre a
responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, Almedina, 1992, p. 109.
[19] Idem, p. 66.
[20] MARIA da GLÓRIA DIAS GARCIA, “A
responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas”, p. 46
[21] Idem, p. 47.
[22] CARLOS CADILHA, op. cit.,
p. 219.
[23] Ac. STA de 05/11/2003 (1.100/02).
[24] Ac. STA de 14/12/2005 (0351/05).
[25] Idem, p. 219.
[26] Idem, p. 223.
[27] CARLA AMADO GOMES, op. cit., p.68
[28] Idem, p. 216.
[29] Neste sentido, o Parecer n.º
33/2004, publicado no Diário da República, II Série, N.º 222, de 20 de Setembro
de 2004, afirmando que “tanto a doutrina como a jurisprudência convergem no
sentido de que a qualificação de serviço, actividade ou coisas perigosas devem
ser fixadas casuisticamente, pois só assim se alcançam soluções materialmente
justas”.
[30] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ
SALGADO DE MATOS, “A responsabilidade civil administrativa”, p. 38, apud CARLOS
CADILHA, op.cit., p. 217.
[31] CARLOS CADILHA, op. cit., p. 217.
[32] CARLA AMADO GOMES, “A
responsabilidade administrativa pelo risco na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro”,
in “Três Textos sobre o Novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual
do Estado e demais Entidades Públicas”, apud CARLOS CADILHA, op. cit.,
p. 218.
[33] Ac. STA de 25/02/2010 (1250/09).
[34] Conforme mencionado infra, ponto
3.3.
[35] MARIA DA GLÓRIA GARCIA E MARTA
PORTOCARRERO,
Comentário ao Regime
da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades
Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, p. 311.
[36] Idem, p. 305.
[37] Em sentido contrário, CARLA AMADO
GOMES, op. cit., p. 104.
[38] ANTÓNIO DIAS GARCIA, op. cit., p.
200.
[39] MARIA DA GLÓRIA GARCIA E MARTA
PORTOCARRERO, op. cit., p. 298.
[40] CARLA AMADO GOMES, op. cit., p.
92.
[41] Idem, p. 93.
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