A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO NO ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
UNIVERSIDADE
DE LISBOA
Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa
Trabalho
Escrito
A
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO NO ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
Ricardo
Martim Lages Rodrigues Alberto Balola
Disciplina:
Direito Administrativo II
Regente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente: Professor Gonçalo Sá Gomes
Ano
letivo: 2025/2026
ÍNDICE
1.2. Fundamentação Constitucional: O Artigo 22.º da CRP como
Pilar
1.3. O Direito a uma Decisão em Prazo Razoável e a Tutela
Efetiva
1.4. O Enquadramento na Lei n.º 67/2007
2. O Regime Jurídico da
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (RRCEE)
2.1. A Lei n.º 67/2007: Unificação e Âmbito de Aplicação
2.2. A Superação da Dicotomia entre Gestão Pública e Gestão
Privada
2.3. Objetivo da Responsabilização
3. A Responsabilidade por Danos na
Função Jurisdicional
3.1. Erro Judiciário vs. Deficiente Funcionamento (Artigos
12.º e 13.º da Lei n.º 67/2007)
3.2. O Atraso na Justiça como Funcionamento Anormal
3.3. O Conceito Técnico de Funcionamento Anormal
4. Pressupostos da Responsabilidade
Civil
5. Perspetivas Críticas e Limites
5.1. A Morosidade como “Negação da Justiça”
5.2. Independência Judicial vs. Responsabilidade Sistémica
5.3. Exclusão e Redução da Responsabilidade: A Culpa do
Lesado
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil do Estado atravessou uma profunda metamorfose
histórica, marcada por aquilo que a doutrina designa como a superação dos “traumas
da infância difícil” [1]
do Direito Administrativo. No paradigma do Estado Absoluto, vigia o dogma da
irresponsabilidade soberana, sintetizado na máxima “the king can do no
wrong”, segundo a qual a vontade do monarca não poderia gerar obrigação de
indemnizar.[2] A
transição para o Estado de Direito Liberal, impulsionada pela Revolução
Francesa, iniciou a submissão da Administração à lei, mas fê-lo de forma
limitada e autoritária, mantendo uma promiscuidade entre Administração e
Justiça que protegia o ente público de um controlo jurisdicional efetivo.
A evolução contemporânea revela a troca de um entendimento formal e
conceptualista por uma visão material de justiça, orientada à tutela de
direitos e interesses.[3]
Neste contexto, o princípio da legalidade transmudou-se no princípio da
juridicidade, significando que o Estado não está apenas vinculado à lei
parlamentar, mas a todo o bloco de Direito, incluindo princípios fundamentais e
normas internacionais. Assim, a responsabilidade do Estado deixa de ser uma
concessão graciosa para se tornar um pressuposto indispensável da própria ideia
de Direito.
1.2. Fundamentação
Constitucional: O Artigo 22.º da CRP como Pilar
O pilar basilar da responsabilidade civil pública em Portugal
encontra-se no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. Este
preceito estabelece que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis,
de forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes,
por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções de que resulte
violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
A doutrina sublinha que a fórmula constitucional é suficientemente ampla
para abranger a atuação estatal nos campos administrativo, legislativo e
jurisdicional. Mais ainda, o artigo 22.º consagraria um direito de natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que implica a sua
aplicabilidade direta e a impossibilidade de a inércia do legislador ordinário
obstar à sua invocação pelos particulares.[4]
Esta vinculação direta da Administração aos direitos fundamentais (artigo 18.º
da CRP) impõe que qualquer dano injusto causado no seio da função jurisdicional
seja passível de reparação.
1.3. O Direito a uma Decisão em Prazo Razoável e a Tutela
Efetiva
A responsabilidade por atraso na justiça ancora-se especificamente no
princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4
do artigo 268.º da CRP.[5]
A Constituição não garante apenas o acesso aos tribunais, mas o direito a obter
uma decisão judicial num prazo razoável. Como afirma Vasco Pereira da Silva, a
justiça, para ser verdadeira, tem de ser oportuna[6],
pois uma decisão que chega décadas depois do conflito representa a própria
negação da justiça. A violação do princípio da justiça passou a constituir uma
ilegalidade, permitindo que os tribunais administrativos controlem não apenas a
forma, mas a substância da decisão e a sua oportunidade.[7]
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) densifica este
imperativo ao exigir que a tutela jurisdicional seja eficaz e adequada,
assegurando que o tempo judicial não se torne um obstáculo à realização do
Direito. O atraso processual excessivo configura, portanto, uma patologia do
sistema que viola o dever de celeridade, transformando-se num facto ilícito
gerador de responsabilidade extracontratual[8].O
direito a uma decisão célere enquadra-se nos "direitos a prestações
decorrentes do dever estadual de proteção efetiva dos direitos, liberdades e
garantias.[9]
1.4. O Enquadramento na Lei n.º 67/2007
O regime jurídico da
responsabilidade civil extracontratual do Estado (RRCEE), aprovado pela Lei n.º
67/2007, veio unificar um sistema anteriormente marcado por uma “esquizofrenia
doutrinária e legislativa”[10].
Durante décadas, distinguia-se artificialmente entre gestão pública (sujeita ao
direito administrativo) e gestão privada (sujeita ao direito civil), o que
gerava incerteza jurisdicional e lacunas de proteção.
Com a reforma, o legislador
ordinário reconheceu expressamente a responsabilidade por danos decorrentes da
função jurisdicional (artigos 12.º e 13.º da Lei 67/2007), submetendo-a a um
regime de direito público uniforme. No caso específico da morosidade, a lei
remete para o regime do funcionamento anormal do serviço, entendendo que o
atraso insuportável revela uma inaptidão organizacional do aparelho judiciário
para cumprir a sua missão constitucional.
2. O Regime Jurídico da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado (RRCEE)
2.1. A Lei n.º 67/2007: Unificação e Âmbito de Aplicação
A aprovação da Lei n.º 67/2007, de
31 de dezembro, que estabelece o Regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), representou uma
mutação fundamental no ordenamento jurídico português. Este diploma veio substituir
o obsoleto Decreto-Lei n.º 48051, de 1967, que vigorou durante décadas como o
principal regulador da matéria[11].
Uma das inovações mais
significativas da Lei n.º 67/2007, considerada “tardia, mas essencial ao
aprofundamento da qualidade do Estado de Direito"[12],
é a sua aplicação expressa e unificada às funções administrativa, legislativa e
jurisdicional (artigo 1.º, n.º 1). Deste modo, o legislador ordinário
reconheceu que nenhuma atividade estadual, incluindo a justiça, pode estar
imune ao dever de reparar danos causados aos particulares. No âmbito específico
da função jurisdicional, a lei passou a distinguir claramente as situações de
erro judiciário daquelas decorrentes do deficiente funcionamento do aparelho
judiciário[13],
onde se enquadra o atraso na decisão judicial.
2.2. A Superação da Dicotomia entre Gestão Pública e Gestão
Privada
Historicamente, o Direito
Administrativo português foi marcado por aquilo que o Professor Regente Vasco
Pereira da Silva designa como uma “esquizofrenia doutrinária e legislativa”. O
pensamento de Marcello Caetano foi o pilar da distinção entre atos de gestão
pública e atos de gestão privada[14],
uma dualidade que dominou o sistema português até às reformas de 2002-2007. No
seu Manual, Caetano definia o Direito Administrativo como o sistema que
regula a Administração quando esta usa do "privilégio de execução
prévia" e de poderes de autoridade para prosseguir interesses coletivos.
Para o Professor Aroso de Almeida, toda e qualquer atuação da Administração
Pública... mesmo a atividade de gestão privada... será permeada pela aplicação
de princípios gerais de Direito Administrativo e pela afirmação da vinculação
da Administração Pública aos direitos fundamentais
A superação desta dicotomia ocorreu
em dois momentos:
- Plano
Adjetivo (2002/2004): Com a Reforma da Justiça Administrativa e o novo
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a jurisdição
administrativa passou a ser a única competente para todas as ações de
responsabilidade civil contra entidades públicas, independentemente de os
atos serem de gestão pública ou privada (artigo 4.º, n.º 1, alíneas h)
e i) do ETAF).
- Plano
Substantivo (2007): A Lei n.º 67/2007 unificou o regime de
responsabilidade, submetendo a atuação estadual a um tronco comum de
princípios de direito público. Como refere a doutrina, esta reforma
permitiu que o regime da responsabilidade deixasse de depender da natureza
do ato (gestão pública vs. privada) para se centrar na unificação de
princípios, garantindo a plena juridicidade do comportamento
administrativo[15].
2.3. Objetivo da Responsabilização
O objetivo primordial da
responsabilidade civil do Estado no novo regime é a transferência do dano
sofrido pelo cidadão para o ente público causador. Esta transferência baseia-se
no princípio de que a coletividade não deve permitir que um particular suporte
sozinho um prejuízo causado no interesse de todos ou por falha do sistema que
todos financiam[16].
Ao contrário do regime anterior,
que se centrava quase exclusivamente na indemnização pecuniária, o RRCEE
manifesta uma clara preferência pela reparação in natura[17].
De acordo com os princípios atuais:
- A
reparação natural visa a reconstituição da situação hipotética que
existiria caso o evento danoso não tivesse ocorrido.
- A
indemnização em dinheiro assume-se como uma "segunda
escolha", sendo admissível apenas quando a reparação em espécie for
impossível, não cubra a totalidade dos danos ou se revele excessivamente
onerosa para o ente público.
No contexto do atraso na justiça,
esta lógica impõe que o Estado não procure apenas compensar financeiramente a
demora, mas sim estruturar o sistema para garantir o cumprimento do dever de
decidir em prazo razoável, assegurando a tutela jurisdicional efetiva
prometida pela Constituição.
3. A Responsabilidade por Danos na Função Jurisdicional
3.1. Erro Judiciário vs. Deficiente Funcionamento (Artigos
12.º e 13.º da Lei n.º 67/2007)
Com a aprovação da Lei n.º 67/2007,
o legislador português introduziu uma disciplina inovadora e clara para tratar
os danos causados no exercício da função jurisdicional. Seguindo o espírito das
previsões constitucionais, o regime jurídico distingue hoje duas realidades bem
diferenciadas: o erro judiciário e o deficiente funcionamento do aparelho
judiciário[18].
O erro judiciário, previsto no
artigo 13.º, reporta-se especificamente ao conteúdo das decisões
jurisdicionais. De acordo com a lei, apenas são geradoras de responsabilidade
as decisões que se revelem manifestamente inconstitucionais ou ilegais, ou que
sejam injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de
facto. Para salvaguardar a estabilidade do sistema de recursos, a lei exige,
como pressuposto de admissibilidade do pedido indemnizatório, que a decisão
danosa tenha sido previamente revogada pelo tribunal competente.
Diferentemente, o regime do
deficiente funcionamento da justiça (artigo 12.º) não foca na validade jurídica
de uma sentença específica, mas sim na atividade material e organizacional do
sistema judicial. Nestas situações, o legislador optou por estender ao aparelho
judiciário o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos praticados no
exercício da função administrativa.
3.2. O Atraso na Justiça como Funcionamento Anormal
No quadro das patologias do sistema
judicial, o "insuportável arrastamento de muitos processos"[19]
é classificado pela doutrina como a pior das deficiências. O atraso excessivo
não é configurado como um erro de julgamento, mas sim como uma violação direta
do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
Esta demora injustificada constitui
uma negação prática do acesso à justiça. Como observa o Professor Vasco Pereira
da Silva, processos que se arrastam por décadas ou que acumulam milhares de
páginas de "palha" processual representam a total negação da justiça,
tornando qualquer reparação posterior um sentido tardio. Juridicamente, a
morosidade processual é enquadrada no regime do funcionamento anormal do
serviço previsto no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, permitindo que os cidadãos
que "pagam, e caro, a justiça" exijam o ressarcimento pelos prejuízos
causados pela inércia estatal.
3.3. O Conceito Técnico de Funcionamento Anormal
Para que se verifique o dever de
indemnizar por atraso, é necessário densificar o conceito de funcionamento
anormal. Segundo Carlos Cadilha, o funcionamento anormal caracteriza-se por um
facto ou uma série de factos que revelam a inaptidão do serviço para o
cumprimento da sua missão constitucional[20].
Uma das notas mais distintivas
deste conceito é a acumulação de falhas[21].
Frequentemente, a demora na justiça não resulta de um comportamento
individualizado e grave de um único magistrado ou oficial de justiça, mas sim
de uma sucessão de pequenas omissões ou ineficiências organizacionais. Estas
falhas, que poderiam ser consideradas irrelevantes se analisadas isoladamente,
acabam por, no seu conjunto, comprometer a eficiência do sistema e causar danos
indemnizáveis aos particulares. Assim, o Estado responde pelo mau funcionamento
sistémico da justiça, independentemente de se apurar uma culpa individual
concreta, desde que fique demonstrada esta inaptidão global do serviço.
4. Pressupostos da Responsabilidade Civil
Para que se verifique a obrigação
de indemnizar por parte do Estado devido à morosidade processual, devem estar
reunidos os pressupostos clássicos da responsabilidade extracontratual,
adaptados à especificidade da função jurisdicional pela Lei n.º 67/2007
(RRCEE). No caso do atraso na justiça, a lei remete para o regime da
responsabilidade por factos ilícitos (artigo 12.º), cujos pressupostos são os
seguintes:
4.1. Ilicitude: No contexto do atraso na
administração da justiça, a ilicitude não se prende necessariamente com um erro
de julgamento, mas com a omissão do dever de decidir em tempo útil. Esta
omissão viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e o
dever de celeridade imposto por regras técnicas e deveres objetivos de cuidado.
A ilicitude decorre, assim, da violação do "prazo razoável"
consagrado tanto na Constituição como no artigo 6.º da CEDH.
4.2. Culpa: A culpa é apreciada segundo um
critério de diligência e zelo inferiores aos que seria razoável exigir de um
titular de órgão ou agente "zeloso e cumpridor", tendo em conta as
circunstâncias do caso e as capacidades médias do sistema. Importa sublinhar
que a Lei n.º 67/2007 facilita a posição do lesado ao estabelecer uma presunção
de culpa leve sempre que se verifique o incumprimento de deveres de vigilância
ou a autoria de atos jurídicos ilícitos.
4.3. Dano: O lesado tem o ónus de provar a
existência de prejuízos patrimoniais ou morais decorrentes da demora. Para
serem indemnizáveis ao abrigo deste regime, os danos devem revestir as
características de serem especiais (afetando um particular ou grupo determinado,
e não a generalidade da população) e anormais (prejuízos que excedem os custos
e riscos inerentes à vida em sociedade e que, pela sua gravidade, merecem a
tutela do direito).
4.4. Nexo de Causalidade:
É indispensável demonstrar que o dano sofrido resultou direta e necessariamente
do atraso processual. O particular deve provar que, não fosse o arrastamento do
processo, o prejuízo não teria ocorrido ou teria sido significativamente menor,
afastando-se a responsabilidade se o dano for imputável a fatores externos ou à
própria complexidade extrema da causa.
5. Perspetivas Críticas e Limites
5.1. A Morosidade como “Negação da Justiça”
A crise do sistema judicial é
objeto de severa crítica doutrinária. O Professor Vasco Pereira da Silva afirma
que a justiça, para ser digna desse nome, tem de ser "oportuna".
Processos que se estendem por décadas, acumulando milhares de páginas de
"palha" processual que ninguém consegue ler ou processar em tempo
útil, constituem a "total negação da justiça". Esta patologia
sistémica é ironicamente ilustrada pela expressão popular 'deixa-te estar,
perda que me dás, ganho'[22],
que sugere uma inércia institucional onde o atraso beneficia o infrator ou o
próprio Estado devedor, em prejuízo do cidadão lesado. Como nota João Caupers,
os cidadãos que “pagam, e caro, a justiça, têm o direito de exigir que esta
funcione razoavelmente”[23],
sob pena de a indemnização posterior ser apenas um sentido reparador
tardio."
A título ilustrativo desta
‘patologia da inércia’, importa recordar o caso referido pelo professor Diogo
Freitas do Amaral de uma grande empresa exportadora que, após ver os seus
direitos violados pelo Estado, intentou uma ação indemnizatória cuja decisão em
primeira instância demorou entre quinze e vinte anos.[24]
Como observa o autor, trata-se de uma realidade particularmente dramática:
quando a indemnização finalmente é atribuída, a empresa pode já ter falido,
tornando a justiça meramente ‘nominal’ ou ‘platónica’.
Esta situação confirma a ideia
defendida por Vasco Pereira da Silva de que processos que se prolongam durante
décadas — conduzindo à morte de intervenientes, ao esquecimento de testemunhas
ou à perda de utilidade prática da decisão — representam a própria ‘negação da
justiça’. Neste contexto, a expressão popular ‘deixa-te estar, perda que me
dás, ganho’ adquire plena relevância: o Estado acaba por beneficiar da sua
própria ineficiência, adiando o cumprimento de deveres que, se realizados em
tempo útil, poderiam ter evitado o sacrifício excessivo do particular.”
5.2. Independência Judicial vs. Responsabilidade Sistémica
Vige no ordenamento jurídico
português o princípio da irresponsabilidade dos juízes[25]
pelas suas decisões (salvo casos de dolo ou culpa grave), o que visa
salvaguardar a independência do poder judicial. No entanto, esta proteção não
desonera o Estado: nas situações de morosidade, o Estado responde perante o
cidadão não por um erro pessoal do magistrado, mas pelo mau funcionamento
sistémico e organizacional da máquina judiciária.
5.3. Exclusão e Redução da Responsabilidade: A Culpa do
Lesado
O direito à indemnização não é
absoluto. A responsabilidade do Estado pode ser reduzida ou totalmente excluída
se houver culpa do lesado. No âmbito judicial, isto verifica-se frequentemente
quando as partes utilizam expedientes dilatórios com o intuito de fazer perder
tempo ou quando não utilizam os meios processuais ao seu alcance para acelerar
o andamento da causa. A violação dos princípios da cooperação e da boa-fé
processual por parte do particular interrompe o nexo de imputação ao Estado.
CONCLUSÃO
O percurso desta investigação
permitiu compreender que a responsabilidade civil do Estado por atraso na
justiça não é um mero instituto acessório, mas um imperativo do Estado de
Direito democrático. Partindo da superação dos chamados “traumas da infância
difícil” do Direito Administrativo, marcados pelo dogma da irresponsabilidade
soberana e pela promiscuidade entre Administração e Justiça, assistimos a uma
mutação fundamental: o Estado passou a estar plenamente subordinado ao
princípio da juridicidade. Esta submissão impõe que nenhuma função soberana,
incluindo a jurisdicional, possa causar danos injustos aos cidadãos sem o
correspondente dever de reparação.
Como vimos, o pilar desta
responsabilidade encontra-se no artigo 22.º da Constituição, que consagra um
direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Contudo, no
caso específico da morosidade, a fundamentação estende-se ao artigo 20.º, n.º 4
da CRP, que garante o direito a uma decisão em “prazo razoável”, e ao artigo 6.º
da CEDH. A tutela jurisdicional efetiva exige que a justiça seja oportuna; uma
decisão que chega décadas após o conflito deixa de ser um instrumento de paz
social para se tornar um fardo administrativo.
A análise da Lei n.º 67/2007
(RRCEE) revelou que o legislador optou por uma distinção técnica crucial:
enquanto o erro judiciário (artigo 13.º) foca no conteúdo da decisão, o atraso
na justiça é enquadrado no regime do funcionamento anormal do serviço (artigo
12.º). Esta escolha é dogmaticamente feliz, pois reconhece que a morosidade
resulta frequentemente de uma “acumulação de falhas” sistémicas — falta de
meios, gestão processual ineficiente ou logística inadequada — e não
necessariamente de um erro individual do magistrado.
Ficou demonstrado que a prova da
ilicitude e da culpa se torna mais acessível ao lesado através da presunção de
culpa leve prevista na lei e da violação objetiva dos deveres de celeridade e
vigilância. Todavia, o nexo de causalidade e a prova de danos especiais e
anormais permanecem como filtros necessários para evitar a banalização da
responsabilidade estadual e salvaguardar a sustentabilidade do sistema.
Em face do exposto, é possível
concluir que a responsabilidade do Estado por atrasos na administração da
justiça é a última barreira contra a “total negação da justiça”. Acompanhando a
visão crítica do Professor Vasco Pereira da Silva, uma justiça que não
acompanha a rapidez da vida moderna corre o risco de se tornar meramente
nominal ou "platónica". Se os cidadãos pagam, e de forma elevada,
pelo serviço público da justiça, têm o direito de exigir que este funcione
dentro de padrões mínimos de eficiência.
A minha convicção, coadunante com a
linha mestre deste trabalho, é que o Estado não pode invocar a independência
dos tribunais ou a escassez de recursos para legitimar uma inércia
organizacional que condena os processos a anos de “gaveta” e esquecimento. A
independência judicial protege o juiz no ato de julgar, mas não desonera o
Estado de organizar a máquina judiciária de forma a cumprir o seu dever de
decidir.
Em suma, a efetivação da
responsabilidade civil por atraso serve um duplo propósito: reparar o dano
sofrido pelo particular e pressionar a Administração a reformar os seus métodos
de gestão e a adotar tecnologias que combatam a morosidade. Uma justiça lenta é
uma justiça denegada, e num Estado que se pretende de Direito, a indemnização
por essa falha não é um favor, mas uma condição de legitimidade do próprio
poder político.
BIBLIOGRAFIA
CAUPERS, João, Introdução ao Direito
Administrativo, 10.ª ed., Lisboa, Âncora Editora, 2009.
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de
Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016.
ANDRADE, José Carlos Vieira de, Lições
de Direito Administrativo, 5.ª ed., Coimbra, Imprensa da Universidade de
Coimbra, 2017.
SILVA, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Coimbra,
Almedina, 2009.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS,
André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2.ª ed., Lisboa,
Dom Quixote, 2006.
ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral
do Direito Administrativo, 9.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022.
WEBGRAFIA
SMMP,
“Deixa-te estar, perda que me dás, ganho”, disponível em: https://smmp.pt/smmp-na-imprensa/deixa-te-estar-perda-que-me-das-ganho/, consultado em 04.05.2026.
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2073&tabela=leis, consultado em 10.05.2026.
[1] Sobre a evolução da
responsabilidade civil do Estado e a superação dos seus paradigmas iniciais,
expressão utilizada pelo Professor Regente VASCO PEREIRA DA SILVA nas aulas da
unidade curricular.
[2]
Sobre o princípio da
irresponsabilidade soberana no contexto do Estado Absoluto, v. CAUPERS, João, Introdução
ao Direito Administrativo, 13.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 309.
[3]
V. CAUPERS, João, Introdução
ao Direito Administrativo, 13.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 431, com
referência ao Acórdão n.º 499/96 do Tribunal Constitucional.
[4]
v. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso
de Direito Administrativo, e RUI MEDEIROS, Responsabilidade civil do
Estado por omissão de medidas legislativas – o caso Aquaparque, citados em
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, p. 325.
[5]
A responsabilidade por atraso
na justiça ancora-se especificamente no princípio da tutela jurisdicional
efetiva, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP
[6]
Sobre a configuração do
direito de ação como direito subjetivo público e a sua conexão com a tutela
jurisdicional efetiva, enquanto exigência de garantia de proteção judicial dos
direitos, v. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 13.ª
ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 409, retomando ensinamentos de CASTRO MENDES e
a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA quanto à necessidade de uma justiça
materialmente oportuna.
[7]
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso
de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª ed., Almedina, 2016, pp. 110-111.
[8]
Sobre os princípios da
justiça, racionalidade e boa administração na atuação administrativa, v. VIEIRA
DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, p. 54; e, quanto à tutela
jurisdicional efetiva enquanto exigência de justiça oportuna e flexibilidade
processual, v. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, pp.
411-412.
[9]
VIEIRA DE ANDRADE, José
Carlos, Lições de Direito Administrativo, 5.ª ed., Imprensa da
Universidade de Coimbra, 2017, p. 74.
[10]
Sobre a evolução do regime da
responsabilidade civil extracontratual do Estado e a superação da distinção
entre gestão pública e gestão privada, enquanto expressão de uma anterior
fragmentação e incerteza jurisdicional, v. CAUPERS, João, Introdução ao
Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 313, em linha
com a crítica desenvolvida pelo Professor VASCO PEREIRA DA SILVA em contexto
académico.
[11]
V. CAUPERS, João, Introdução
ao Direito Administrativo, 13.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 311
[12]
Ibidem, p. 314
[13]
Sobre a distinção entre os
danos decorrentes de erro judiciário e os resultantes do funcionamento
deficiente do aparelho judiciário, designadamente a morosidade processual, v.
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora
Editora, Lisboa, p. 321.
[14]
Sobre a evolução histórica do
Direito Administrativo português e a sua caracterização como marcada por uma
“esquizofrenia doutrinária e legislativa”, decorrente da distinção entre atos
de gestão pública e atos de gestão privada, v. VASCO PEREIRA DA SILVA, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Almedina,
Coimbra, 2009, e MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo,
quanto à configuração clássica do Direito Administrativo assente no “privilégio
de execução prévia”.
[15]
Sobre a sujeição da atuação
material e da atividade privada da Administração aos princípios gerais de
direito administrativo e aos direitos, liberdades e garantias, bem como sobre a
superação de uma distinção rígida entre atuação pública e privada dos entes
públicos, v. VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, Lições de Direito
Administrativo, p. 83.
[16]
Sobre a responsabilidade
civil objetiva como instrumento de repartição de encargos, que prescinde de um
juízo de censura e se baseia na imputação do dano a quem beneficia da atividade
causadora do risco, v. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo,
10.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 320.
[17]
CAUPERS, João, Introdução
ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 320.
[18]
Ibidem, pp. 321-324
[19]
CAUPERS, João, Introdução
ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora Editora, Lisboa
[20]
Sobre o conceito de
funcionamento anormal do serviço, enquanto situação decorrente de uma
acumulação de falhas reveladoras da inaptidão do aparelho judiciário para o
cumprimento da sua missão, v. CARLOS CADILHA, Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, p. 198, citado
em CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, p. 322.
[21]
Ibidem, p. 322
[22]
Sobre a ideia de inércia
institucional e os incentivos perversos do atraso na justiça, v. artigo
“Deixa-te estar, perda que me dás, ganho”, SMMP, disponível em https://smmp.pt/smmp-na-imprensa/deixa-te-estar-perda-que-me-das-ganho/ (consultado em 04.05.2026).
[23]
CAUPERS, João, Introdução
ao Direito Administrativo, 13.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 322.
[24] AMARAL, Diogo
Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra,
Almedina, 2016.
[25]
Sobre o princípio da
irresponsabilidade dos magistrados pelas decisões jurisdicionais, enquanto
garantia da independência do poder judicial, bem como sobre a admissibilidade
do direito de regresso apenas em situações de dolo ou culpa grave, v. CAUPERS,
João, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora Editora,
Lisboa, p. 324.
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