A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO NO ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

 

UNIVERSIDADE DE LISBOA

 

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

 

Faculdade de Direito | ULisboa

 

Trabalho Escrito

 

A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO NO ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

 

Ricardo Martim Lages Rodrigues Alberto Balola

 

Disciplina: Direito Administrativo II 
Regente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente: Professor Gonçalo Sá Gomes 

Ano letivo: 2025/2026

ÍNDICE

 

INTRODUÇÃO.. 3

1.2. Fundamentação Constitucional: O Artigo 22.º da CRP como Pilar. 3

1.3. O Direito a uma Decisão em Prazo Razoável e a Tutela Efetiva. 4

1.4. O Enquadramento na Lei n.º 67/2007. 4

2. O Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (RRCEE) 5

2.1. A Lei n.º 67/2007: Unificação e Âmbito de Aplicação. 5

2.2. A Superação da Dicotomia entre Gestão Pública e Gestão Privada. 5

2.3. Objetivo da Responsabilização. 6

3. A Responsabilidade por Danos na Função Jurisdicional 7

3.1. Erro Judiciário vs. Deficiente Funcionamento (Artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 67/2007). 7

3.2. O Atraso na Justiça como Funcionamento Anormal 8

3.3. O Conceito Técnico de Funcionamento Anormal 8

4. Pressupostos da Responsabilidade Civil 9

4.1. Ilicitude. 9

4.2. Culpa. 9

4.3. Dano. 9

4.4. Nexo de Causalidade. 9

5. Perspetivas Críticas e Limites. 10

5.1. A Morosidade como “Negação da Justiça”. 10

5.2. Independência Judicial vs. Responsabilidade Sistémica. 10

5.3. Exclusão e Redução da Responsabilidade: A Culpa do Lesado. 10

CONCLUSÃO.. 11

BIBLIOGRAFIA.. 13

WEBGRAFIA.. 13

 

 

                                                                      

INTRODUÇÃO

  A responsabilidade civil do Estado atravessou uma profunda metamorfose histórica, marcada por aquilo que a doutrina designa como a superação dos traumas da infância difícil[1] do Direito Administrativo. No paradigma do Estado Absoluto, vigia o dogma da irresponsabilidade soberana, sintetizado na máxima “the king can do no wrong”, segundo a qual a vontade do monarca não poderia gerar obrigação de indemnizar.[2] A transição para o Estado de Direito Liberal, impulsionada pela Revolução Francesa, iniciou a submissão da Administração à lei, mas fê-lo de forma limitada e autoritária, mantendo uma promiscuidade entre Administração e Justiça que protegia o ente público de um controlo jurisdicional efetivo.

  A evolução contemporânea revela a troca de um entendimento formal e conceptualista por uma visão material de justiça, orientada à tutela de direitos e interesses.[3] Neste contexto, o princípio da legalidade transmudou-se no princípio da juridicidade, significando que o Estado não está apenas vinculado à lei parlamentar, mas a todo o bloco de Direito, incluindo princípios fundamentais e normas internacionais. Assim, a responsabilidade do Estado deixa de ser uma concessão graciosa para se tornar um pressuposto indispensável da própria ideia de Direito.

1.2. Fundamentação Constitucional: O Artigo 22.º da CRP como Pilar

  O pilar basilar da responsabilidade civil pública em Portugal encontra-se no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. Este preceito estabelece que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, de forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

  A doutrina sublinha que a fórmula constitucional é suficientemente ampla para abranger a atuação estatal nos campos administrativo, legislativo e jurisdicional. Mais ainda, o artigo 22.º consagraria um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que implica a sua aplicabilidade direta e a impossibilidade de a inércia do legislador ordinário obstar à sua invocação pelos particulares.[4] Esta vinculação direta da Administração aos direitos fundamentais (artigo 18.º da CRP) impõe que qualquer dano injusto causado no seio da função jurisdicional seja passível de reparação.

1.3. O Direito a uma Decisão em Prazo Razoável e a Tutela Efetiva

  A responsabilidade por atraso na justiça ancora-se especificamente no princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP.[5] A Constituição não garante apenas o acesso aos tribunais, mas o direito a obter uma decisão judicial num prazo razoável. Como afirma Vasco Pereira da Silva, a justiça, para ser verdadeira, tem de ser oportuna[6], pois uma decisão que chega décadas depois do conflito representa a própria negação da justiça. A violação do princípio da justiça passou a constituir uma ilegalidade, permitindo que os tribunais administrativos controlem não apenas a forma, mas a substância da decisão e a sua oportunidade.[7]

  O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) densifica este imperativo ao exigir que a tutela jurisdicional seja eficaz e adequada, assegurando que o tempo judicial não se torne um obstáculo à realização do Direito. O atraso processual excessivo configura, portanto, uma patologia do sistema que viola o dever de celeridade, transformando-se num facto ilícito gerador de responsabilidade extracontratual[8].O direito a uma decisão célere enquadra-se nos "direitos a prestações decorrentes do dever estadual de proteção efetiva dos direitos, liberdades e garantias.[9]

1.4. O Enquadramento na Lei n.º 67/2007

O regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado (RRCEE), aprovado pela Lei n.º 67/2007, veio unificar um sistema anteriormente marcado por uma “esquizofrenia doutrinária e legislativa”[10]. Durante décadas, distinguia-se artificialmente entre gestão pública (sujeita ao direito administrativo) e gestão privada (sujeita ao direito civil), o que gerava incerteza jurisdicional e lacunas de proteção.

Com a reforma, o legislador ordinário reconheceu expressamente a responsabilidade por danos decorrentes da função jurisdicional (artigos 12.º e 13.º da Lei 67/2007), submetendo-a a um regime de direito público uniforme. No caso específico da morosidade, a lei remete para o regime do funcionamento anormal do serviço, entendendo que o atraso insuportável revela uma inaptidão organizacional do aparelho judiciário para cumprir a sua missão constitucional.

2. O Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (RRCEE)

2.1. A Lei n.º 67/2007: Unificação e Âmbito de Aplicação

A aprovação da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), representou uma mutação fundamental no ordenamento jurídico português. Este diploma veio substituir o obsoleto Decreto-Lei n.º 48051, de 1967, que vigorou durante décadas como o principal regulador da matéria[11].

Uma das inovações mais significativas da Lei n.º 67/2007, considerada “tardia, mas essencial ao aprofundamento da qualidade do Estado de Direito"[12], é a sua aplicação expressa e unificada às funções administrativa, legislativa e jurisdicional (artigo 1.º, n.º 1). Deste modo, o legislador ordinário reconheceu que nenhuma atividade estadual, incluindo a justiça, pode estar imune ao dever de reparar danos causados aos particulares. No âmbito específico da função jurisdicional, a lei passou a distinguir claramente as situações de erro judiciário daquelas decorrentes do deficiente funcionamento do aparelho judiciário[13], onde se enquadra o atraso na decisão judicial.

2.2. A Superação da Dicotomia entre Gestão Pública e Gestão Privada

Historicamente, o Direito Administrativo português foi marcado por aquilo que o Professor Regente Vasco Pereira da Silva designa como uma “esquizofrenia doutrinária e legislativa”. O pensamento de Marcello Caetano foi o pilar da distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada[14], uma dualidade que dominou o sistema português até às reformas de 2002-2007. No seu Manual, Caetano definia o Direito Administrativo como o sistema que regula a Administração quando esta usa do "privilégio de execução prévia" e de poderes de autoridade para prosseguir interesses coletivos. Para o Professor Aroso de Almeida, toda e qualquer atuação da Administração Pública... mesmo a atividade de gestão privada... será permeada pela aplicação de princípios gerais de Direito Administrativo e pela afirmação da vinculação da Administração Pública aos direitos fundamentais

A superação desta dicotomia ocorreu em dois momentos:

  1. Plano Adjetivo (2002/2004): Com a Reforma da Justiça Administrativa e o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a jurisdição administrativa passou a ser a única competente para todas as ações de responsabilidade civil contra entidades públicas, independentemente de os atos serem de gestão pública ou privada (artigo 4.º, n.º 1, alíneas h) e i) do ETAF).
  2. Plano Substantivo (2007): A Lei n.º 67/2007 unificou o regime de responsabilidade, submetendo a atuação estadual a um tronco comum de princípios de direito público. Como refere a doutrina, esta reforma permitiu que o regime da responsabilidade deixasse de depender da natureza do ato (gestão pública vs. privada) para se centrar na unificação de princípios, garantindo a plena juridicidade do comportamento administrativo[15].

2.3. Objetivo da Responsabilização

O objetivo primordial da responsabilidade civil do Estado no novo regime é a transferência do dano sofrido pelo cidadão para o ente público causador. Esta transferência baseia-se no princípio de que a coletividade não deve permitir que um particular suporte sozinho um prejuízo causado no interesse de todos ou por falha do sistema que todos financiam[16].

Ao contrário do regime anterior, que se centrava quase exclusivamente na indemnização pecuniária, o RRCEE manifesta uma clara preferência pela reparação in natura[17]. De acordo com os princípios atuais:

  • A reparação natural visa a reconstituição da situação hipotética que existiria caso o evento danoso não tivesse ocorrido.
  • A indemnização em dinheiro assume-se como uma "segunda escolha", sendo admissível apenas quando a reparação em espécie for impossível, não cubra a totalidade dos danos ou se revele excessivamente onerosa para o ente público.

No contexto do atraso na justiça, esta lógica impõe que o Estado não procure apenas compensar financeiramente a demora, mas sim estruturar o sistema para garantir o cumprimento do dever de decidir em prazo razoável, assegurando a tutela jurisdicional efetiva prometida pela Constituição.

3. A Responsabilidade por Danos na Função Jurisdicional

3.1. Erro Judiciário vs. Deficiente Funcionamento (Artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 67/2007)

Com a aprovação da Lei n.º 67/2007, o legislador português introduziu uma disciplina inovadora e clara para tratar os danos causados no exercício da função jurisdicional. Seguindo o espírito das previsões constitucionais, o regime jurídico distingue hoje duas realidades bem diferenciadas: o erro judiciário e o deficiente funcionamento do aparelho judiciário[18].

O erro judiciário, previsto no artigo 13.º, reporta-se especificamente ao conteúdo das decisões jurisdicionais. De acordo com a lei, apenas são geradoras de responsabilidade as decisões que se revelem manifestamente inconstitucionais ou ilegais, ou que sejam injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto. Para salvaguardar a estabilidade do sistema de recursos, a lei exige, como pressuposto de admissibilidade do pedido indemnizatório, que a decisão danosa tenha sido previamente revogada pelo tribunal competente.

Diferentemente, o regime do deficiente funcionamento da justiça (artigo 12.º) não foca na validade jurídica de uma sentença específica, mas sim na atividade material e organizacional do sistema judicial. Nestas situações, o legislador optou por estender ao aparelho judiciário o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos praticados no exercício da função administrativa.

3.2. O Atraso na Justiça como Funcionamento Anormal

No quadro das patologias do sistema judicial, o "insuportável arrastamento de muitos processos"[19] é classificado pela doutrina como a pior das deficiências. O atraso excessivo não é configurado como um erro de julgamento, mas sim como uma violação direta do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

Esta demora injustificada constitui uma negação prática do acesso à justiça. Como observa o Professor Vasco Pereira da Silva, processos que se arrastam por décadas ou que acumulam milhares de páginas de "palha" processual representam a total negação da justiça, tornando qualquer reparação posterior um sentido tardio. Juridicamente, a morosidade processual é enquadrada no regime do funcionamento anormal do serviço previsto no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, permitindo que os cidadãos que "pagam, e caro, a justiça" exijam o ressarcimento pelos prejuízos causados pela inércia estatal.

3.3. O Conceito Técnico de Funcionamento Anormal

Para que se verifique o dever de indemnizar por atraso, é necessário densificar o conceito de funcionamento anormal. Segundo Carlos Cadilha, o funcionamento anormal caracteriza-se por um facto ou uma série de factos que revelam a inaptidão do serviço para o cumprimento da sua missão constitucional[20].

Uma das notas mais distintivas deste conceito é a acumulação de falhas[21]. Frequentemente, a demora na justiça não resulta de um comportamento individualizado e grave de um único magistrado ou oficial de justiça, mas sim de uma sucessão de pequenas omissões ou ineficiências organizacionais. Estas falhas, que poderiam ser consideradas irrelevantes se analisadas isoladamente, acabam por, no seu conjunto, comprometer a eficiência do sistema e causar danos indemnizáveis aos particulares. Assim, o Estado responde pelo mau funcionamento sistémico da justiça, independentemente de se apurar uma culpa individual concreta, desde que fique demonstrada esta inaptidão global do serviço.

4. Pressupostos da Responsabilidade Civil

Para que se verifique a obrigação de indemnizar por parte do Estado devido à morosidade processual, devem estar reunidos os pressupostos clássicos da responsabilidade extracontratual, adaptados à especificidade da função jurisdicional pela Lei n.º 67/2007 (RRCEE). No caso do atraso na justiça, a lei remete para o regime da responsabilidade por factos ilícitos (artigo 12.º), cujos pressupostos são os seguintes:

4.1. Ilicitude: No contexto do atraso na administração da justiça, a ilicitude não se prende necessariamente com um erro de julgamento, mas com a omissão do dever de decidir em tempo útil. Esta omissão viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e o dever de celeridade imposto por regras técnicas e deveres objetivos de cuidado. A ilicitude decorre, assim, da violação do "prazo razoável" consagrado tanto na Constituição como no artigo 6.º da CEDH.

4.2. Culpa: A culpa é apreciada segundo um critério de diligência e zelo inferiores aos que seria razoável exigir de um titular de órgão ou agente "zeloso e cumpridor", tendo em conta as circunstâncias do caso e as capacidades médias do sistema. Importa sublinhar que a Lei n.º 67/2007 facilita a posição do lesado ao estabelecer uma presunção de culpa leve sempre que se verifique o incumprimento de deveres de vigilância ou a autoria de atos jurídicos ilícitos.

4.3. Dano: O lesado tem o ónus de provar a existência de prejuízos patrimoniais ou morais decorrentes da demora. Para serem indemnizáveis ao abrigo deste regime, os danos devem revestir as características de serem especiais (afetando um particular ou grupo determinado, e não a generalidade da população) e anormais (prejuízos que excedem os custos e riscos inerentes à vida em sociedade e que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito).

4.4. Nexo de Causalidade: É indispensável demonstrar que o dano sofrido resultou direta e necessariamente do atraso processual. O particular deve provar que, não fosse o arrastamento do processo, o prejuízo não teria ocorrido ou teria sido significativamente menor, afastando-se a responsabilidade se o dano for imputável a fatores externos ou à própria complexidade extrema da causa.

5. Perspetivas Críticas e Limites

5.1. A Morosidade como “Negação da Justiça”

A crise do sistema judicial é objeto de severa crítica doutrinária. O Professor Vasco Pereira da Silva afirma que a justiça, para ser digna desse nome, tem de ser "oportuna". Processos que se estendem por décadas, acumulando milhares de páginas de "palha" processual que ninguém consegue ler ou processar em tempo útil, constituem a "total negação da justiça". Esta patologia sistémica é ironicamente ilustrada pela expressão popular 'deixa-te estar, perda que me dás, ganho'[22], que sugere uma inércia institucional onde o atraso beneficia o infrator ou o próprio Estado devedor, em prejuízo do cidadão lesado. Como nota João Caupers, os cidadãos que “pagam, e caro, a justiça, têm o direito de exigir que esta funcione razoavelmente”[23], sob pena de a indemnização posterior ser apenas um sentido reparador tardio."

A título ilustrativo desta ‘patologia da inércia’, importa recordar o caso referido pelo professor Diogo Freitas do Amaral de uma grande empresa exportadora que, após ver os seus direitos violados pelo Estado, intentou uma ação indemnizatória cuja decisão em primeira instância demorou entre quinze e vinte anos.[24] Como observa o autor, trata-se de uma realidade particularmente dramática: quando a indemnização finalmente é atribuída, a empresa pode já ter falido, tornando a justiça meramente ‘nominal’ ou ‘platónica’.

Esta situação confirma a ideia defendida por Vasco Pereira da Silva de que processos que se prolongam durante décadas — conduzindo à morte de intervenientes, ao esquecimento de testemunhas ou à perda de utilidade prática da decisão — representam a própria ‘negação da justiça’. Neste contexto, a expressão popular ‘deixa-te estar, perda que me dás, ganho’ adquire plena relevância: o Estado acaba por beneficiar da sua própria ineficiência, adiando o cumprimento de deveres que, se realizados em tempo útil, poderiam ter evitado o sacrifício excessivo do particular.”

5.2. Independência Judicial vs. Responsabilidade Sistémica

Vige no ordenamento jurídico português o princípio da irresponsabilidade dos juízes[25] pelas suas decisões (salvo casos de dolo ou culpa grave), o que visa salvaguardar a independência do poder judicial. No entanto, esta proteção não desonera o Estado: nas situações de morosidade, o Estado responde perante o cidadão não por um erro pessoal do magistrado, mas pelo mau funcionamento sistémico e organizacional da máquina judiciária.

5.3. Exclusão e Redução da Responsabilidade: A Culpa do Lesado

O direito à indemnização não é absoluto. A responsabilidade do Estado pode ser reduzida ou totalmente excluída se houver culpa do lesado. No âmbito judicial, isto verifica-se frequentemente quando as partes utilizam expedientes dilatórios com o intuito de fazer perder tempo ou quando não utilizam os meios processuais ao seu alcance para acelerar o andamento da causa. A violação dos princípios da cooperação e da boa-fé processual por parte do particular interrompe o nexo de imputação ao Estado.

CONCLUSÃO

O percurso desta investigação permitiu compreender que a responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça não é um mero instituto acessório, mas um imperativo do Estado de Direito democrático. Partindo da superação dos chamados “traumas da infância difícil” do Direito Administrativo, marcados pelo dogma da irresponsabilidade soberana e pela promiscuidade entre Administração e Justiça, assistimos a uma mutação fundamental: o Estado passou a estar plenamente subordinado ao princípio da juridicidade. Esta submissão impõe que nenhuma função soberana, incluindo a jurisdicional, possa causar danos injustos aos cidadãos sem o correspondente dever de reparação.

Como vimos, o pilar desta responsabilidade encontra-se no artigo 22.º da Constituição, que consagra um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Contudo, no caso específico da morosidade, a fundamentação estende-se ao artigo 20.º, n.º 4 da CRP, que garante o direito a uma decisão em “prazo razoável”, e ao artigo 6.º da CEDH. A tutela jurisdicional efetiva exige que a justiça seja oportuna; uma decisão que chega décadas após o conflito deixa de ser um instrumento de paz social para se tornar um fardo administrativo.

A análise da Lei n.º 67/2007 (RRCEE) revelou que o legislador optou por uma distinção técnica crucial: enquanto o erro judiciário (artigo 13.º) foca no conteúdo da decisão, o atraso na justiça é enquadrado no regime do funcionamento anormal do serviço (artigo 12.º). Esta escolha é dogmaticamente feliz, pois reconhece que a morosidade resulta frequentemente de uma “acumulação de falhas” sistémicas — falta de meios, gestão processual ineficiente ou logística inadequada — e não necessariamente de um erro individual do magistrado.

Ficou demonstrado que a prova da ilicitude e da culpa se torna mais acessível ao lesado através da presunção de culpa leve prevista na lei e da violação objetiva dos deveres de celeridade e vigilância. Todavia, o nexo de causalidade e a prova de danos especiais e anormais permanecem como filtros necessários para evitar a banalização da responsabilidade estadual e salvaguardar a sustentabilidade do sistema.

Em face do exposto, é possível concluir que a responsabilidade do Estado por atrasos na administração da justiça é a última barreira contra a “total negação da justiça”. Acompanhando a visão crítica do Professor Vasco Pereira da Silva, uma justiça que não acompanha a rapidez da vida moderna corre o risco de se tornar meramente nominal ou "platónica". Se os cidadãos pagam, e de forma elevada, pelo serviço público da justiça, têm o direito de exigir que este funcione dentro de padrões mínimos de eficiência.

A minha convicção, coadunante com a linha mestre deste trabalho, é que o Estado não pode invocar a independência dos tribunais ou a escassez de recursos para legitimar uma inércia organizacional que condena os processos a anos de “gaveta” e esquecimento. A independência judicial protege o juiz no ato de julgar, mas não desonera o Estado de organizar a máquina judiciária de forma a cumprir o seu dever de decidir.

Em suma, a efetivação da responsabilidade civil por atraso serve um duplo propósito: reparar o dano sofrido pelo particular e pressionar a Administração a reformar os seus métodos de gestão e a adotar tecnologias que combatam a morosidade. Uma justiça lenta é uma justiça denegada, e num Estado que se pretende de Direito, a indemnização por essa falha não é um favor, mas uma condição de legitimidade do próprio poder político.

BIBLIOGRAFIA

CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Lisboa, Âncora Editora, 2009.

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016.

ANDRADE, José Carlos Vieira de, Lições de Direito Administrativo, 5.ª ed., Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017.

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009.

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2.ª ed., Lisboa, Dom Quixote, 2006.

ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 9.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022.

WEBGRAFIA

SMMP, “Deixa-te estar, perda que me dás, ganho”, disponível em: https://smmp.pt/smmp-na-imprensa/deixa-te-estar-perda-que-me-das-ganho/, consultado em 04.05.2026.

Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, “Legislação – Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, disponível em:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2073&tabela=leis, consultado em 10.05.2026.


[1] Sobre a evolução da responsabilidade civil do Estado e a superação dos seus paradigmas iniciais, expressão utilizada pelo Professor Regente VASCO PEREIRA DA SILVA nas aulas da unidade curricular.

[2] Sobre o princípio da irresponsabilidade soberana no contexto do Estado Absoluto, v. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 13.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 309.

[3] V. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 13.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 431, com referência ao Acórdão n.º 499/96 do Tribunal Constitucional.

[4] v. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, e RUI MEDEIROS, Responsabilidade civil do Estado por omissão de medidas legislativas – o caso Aquaparque, citados em CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, p. 325.

[5] A responsabilidade por atraso na justiça ancora-se especificamente no princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP

[6] Sobre a configuração do direito de ação como direito subjetivo público e a sua conexão com a tutela jurisdicional efetiva, enquanto exigência de garantia de proteção judicial dos direitos, v. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 13.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 409, retomando ensinamentos de CASTRO MENDES e a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA quanto à necessidade de uma justiça materialmente oportuna.

[7] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª ed., Almedina, 2016, pp. 110-111.

[8] Sobre os princípios da justiça, racionalidade e boa administração na atuação administrativa, v. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, p. 54; e, quanto à tutela jurisdicional efetiva enquanto exigência de justiça oportuna e flexibilidade processual, v. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, pp. 411-412.

[9] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, Lições de Direito Administrativo, 5.ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017, p. 74.

[10] Sobre a evolução do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e a superação da distinção entre gestão pública e gestão privada, enquanto expressão de uma anterior fragmentação e incerteza jurisdicional, v. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 313, em linha com a crítica desenvolvida pelo Professor VASCO PEREIRA DA SILVA em contexto académico.

[11] V. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 13.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 311

[12] Ibidem, p. 314

[13] Sobre a distinção entre os danos decorrentes de erro judiciário e os resultantes do funcionamento deficiente do aparelho judiciário, designadamente a morosidade processual, v. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 321.

[14] Sobre a evolução histórica do Direito Administrativo português e a sua caracterização como marcada por uma “esquizofrenia doutrinária e legislativa”, decorrente da distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada, v. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, e MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, quanto à configuração clássica do Direito Administrativo assente no “privilégio de execução prévia”.

[15] Sobre a sujeição da atuação material e da atividade privada da Administração aos princípios gerais de direito administrativo e aos direitos, liberdades e garantias, bem como sobre a superação de uma distinção rígida entre atuação pública e privada dos entes públicos, v. VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, Lições de Direito Administrativo, p. 83.

[16] Sobre a responsabilidade civil objetiva como instrumento de repartição de encargos, que prescinde de um juízo de censura e se baseia na imputação do dano a quem beneficia da atividade causadora do risco, v. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 320.

 

[17] CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 320.

[18] Ibidem, pp. 321-324

[19] CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora Editora, Lisboa

[20] Sobre o conceito de funcionamento anormal do serviço, enquanto situação decorrente de uma acumulação de falhas reveladoras da inaptidão do aparelho judiciário para o cumprimento da sua missão, v. CARLOS CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, p. 198, citado em CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, p. 322.

[21] Ibidem, p. 322

[22] Sobre a ideia de inércia institucional e os incentivos perversos do atraso na justiça, v. artigo “Deixa-te estar, perda que me dás, ganho”, SMMP, disponível em https://smmp.pt/smmp-na-imprensa/deixa-te-estar-perda-que-me-das-ganho/ (consultado em 04.05.2026).

[23] CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 13.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 322.

[24] AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016.

[25] Sobre o princípio da irresponsabilidade dos magistrados pelas decisões jurisdicionais, enquanto garantia da independência do poder judicial, bem como sobre a admissibilidade do direito de regresso apenas em situações de dolo ou culpa grave, v. CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª ed., Âncora Editora, Lisboa, p. 324.

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