A validade e eficácia do ato administrativo no ordenamento jurídico português
Faculdade de Direito Universidade de Lisboa
Direito Administrativo II
A validade e eficácia do ato administrativo no ordenamento jurídico português
Realizada por:
Selma Castro
Turma: B
Subturma: 16
1Índice
Introdução ............................................................................................................. 3
Ato administrativo ................................................................................................. 4
Os requisitos de Validade do Ato Administrativo .................................................... 5
Requisitos de eficácia do ato administrativo .......................................................... 7
Relação entre a validade e a eficácia do ato administrativo ................................... 9
Conclusão ........................................................................................................... 11
Bibliografia .......................................................................................................... 12
2Introdução
O ato administrativo assume um papel fundamental no âmbito da atuação da Administração
Pública no ordenamento jurídico português. Tradicionalmente apontado como uma das figuras
centrais do Direito Administrativo, traduz-se numa manifestação unilateral da vontade da
Administração, destinada à produção de efeitos jurídicos numa situação concreta e individual.
A sua relevância resulta não só da utilização frequente por parte da Administração Pública,
mas também das consequências diretas que produz na esfera jurídica dos particulares.
Num Estado de Direito democrático, a atuação administrativa encontra-se sujeita ao princípio
da legalidade, constitucionalmente consagrado, segundo o qual a Administração apenas pode
agir nos termos e dentro dos limites definidos pela lei. Neste contexto, a validade e a eficácia
dos atos administrativos adquirem especial importância, pois asseguram, simultaneamente, a
realização do interesse público e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos.
O presente trabalho visa analisar o regime jurídico da validade e da eficácia do ato
administrativo no ordenamento jurídico português, incidindo sobre os requisitos essenciais à
sua formação, os vícios suscetíveis de afetar a sua validade e os pressupostos necessários para
a produção dos respetivos efeitos jurídicos. Pretende-se ainda proceder à distinção entre
validade e eficácia, distinção essa que ocupa um lugar central na doutrina administrativista
portuguesa.
3Ato administrativo
O conceito do ato administrativo1 encontra-se atualmente previsto no artigo 148º do CPA sendo
entendido como um ato jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no
exercício do poder administrativo a que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação
num caso concreto.
Historicamente2, a função prática deste conceito não foi sempre a mesma. É necessário
distinguir duas fases diferentes, que correspondem a outras tantas funções distintas e até, em
certo sentido, opostas.
A primeira fase coincide com os primórdios da revolução francesa. A noção do ato
administrativo surge para delimitar as ações de administração pública excluídas por lei da
fiscalização dos tribunais judicias.
Foi nomeadamente, a lei de 16 do Frutidor do ano de 1795 que, de harmonia com a
interpretação que do princípio da separação dos poderes foi dada pela revolução francesa,
subtraiu os atos administrativos da jurisdição dos tribunais judiciais.
Isso resultou da desconfiança do poder revolucionário face aos tribunais judiciais, que
representavam ainda a continuação do antigo regime, pois estavam nas mãos da pobreza.
Assim, o que se pretendeu com a noção de ato administrativo foi individualizar as atuações da
administração pública sobre quais os tribunais judiciais não podiam pronunciar-se. Tratava-se
de um conceito que funcionava ao serviço da independência da administração perante o poder
judicial.
Na segunda fase, que começa a partir de meados do sec. XIX, a noção de ato administrativo
vai servir para um fim completamente diferente, isto é, para definir as atuações de
administração pública submetidas ao controle dos tribunais administrativo. O ato
1 Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, Almedina, 1989, p. 66.
2 Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, Almedina, 1989, p. 59-63
4administrativo passou assim a ser um conceito que funciona ao serviço do sistema de garantias
dos particulares.
O conceito de ato administrativo ser primeiro como garantia da administração, e passa a servir
depois como garantia dos particulares.
A doutrina portuguesa tem atribuído especial importância a este conceito. Segundo Diogo
Freitas do Amaral, o ato administrativo corresponde a uma manifestação
de vontade da Administração destinada a produzir efeitos jurídicos ao abrigo de normas de
Direito Administrativo. Já Mário Aroso de Almeida destaca que o ato
administrativo constitui uma das formas típicas de atuação administrativa, embora o Direito
Administrativo moderno conheça atualmente outras formas de atuação,
como os regulamentos, os contratos administrativos e as atuações materiais da Administração.
Os requisitos de Validade do Ato Administrativo
3A Validade é a aptidão intrínseca do ato para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao
tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica.
4A validade do ato administrativo corresponde à conformidade do ato com a ordem jurídica,
sendo tradicionalmente analisada através de vários elementos essenciais: competência, forma,
objeto, finalidade e vontade.
São requisitos de validade dos atos administrativos os que a lei impõe como condição de cuja
observância depende que eles possam ser aceites como instrumentos aptos a introduzir
modificações incontestáveis no mundo jurídico. Se um ato administrativo for praticado sem
observar determinado requisito de validade, ele é inválido e isto significa que ele pode ser
contestado, perante a própria administração e perante os tribunais. Á luz da doutrina e da
jurisprudência, orientadas por considerações de experiência prática e da razoabilidade, se
devem traçar as fronteiras entre domínios da validade e da invalidade.
3 Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, Almedina, 1989, p. 249
4 Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 11.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024 p
418-419
5Em regra, em matéria de invalidade dos atos administrativos que não observem requisitos de
validade de impostos por regras imperativas, não seja o da nulidade, mas o da anulabilidade
previsto no artigo 163º/1 do CPA.
5Os requisitos de validade do ato administrativo são as exigências que a lei faz relativamente a
cada um dos elementos deste: autor, destinatários, forma e formalidades, conteúdo, objeto e
fim.
Requisitos quanto aos sujeitos
O autor do ato administrativo é sempre e necessariamente um órgão de administração. Assim,
é indispensável, para a validade do ato administrativo, que se verifiquem os seguintes requisitos
de validade relativos aos sujeitos:
a. b. Quem o órgão tenha competência para a prática do ato administrativo;
Se se tratar de um órgão colegial, que este esteja regularmente constituído, tenha sido
regulamente convocado, e esteja em condições de funcionar legalmente.
Relativamente ao destinatário ou destinatários do ato administrativo, a lei exige que ela ou eles
sejam determinados ou determináveis.
Requisitos quando à forma e às formalidades
Quanto à formalidade, o princípio geral do nosso direito é de que todas as formalidades
prescritas por lei são essenciais. A sua não observância, que por omissão quer por preterição,
no todo em parte, gera a ilegalidade do ato administrativo. Há certas formalidades cuja
preterição é considerada insuprível, outros cuja preterição considera suprível.
Devem se considerar-se insupríveis aquelas formalidades cuja observância tem de ter lugar no
momento em que a lei exige que elas sejam observadas, inversamente é suprível, a omissão ou
preterição daquela formalidade que a lei manda cumprir num certo momento, mas que se forem
cumpridas em momento posterior ainda vão a tempo de garantir os objetivos para que foram
estabelecidas.
Quanto à forma do ato administrativo, a regra geral é a de que atos administrativos devem
revestir forma expressa. Dentro desta, há que distinguir as formas simples e as formas solenes.
5 Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, Almedina, 1989, p. 250-277
6Formas simples, são aquelas em que a exteriorização da vontade do órgão da administração
não exige a adoção de um modelo especial.
Formas solenes, são as que têm de obedecer a um certo modelo legalmente estabelecido.
Requisitos quanto ao conteúdo e ao objeto
Em primeiro lugar, exige-se que o conteúdo e o objeto do ato obedeçam aos requisitos da
certeza, da legalidade e da possibilidade, tala como sucede relativamente aos negócios jurídicos
privados.
Além disso, a lei exige também que a vontade em que o ato administrativo se traduz seja
esclarecida e livre, pelo que o ato não será válido se a vontade de administração tiver sido
determinada por qualquer influência indevida, nomeadamente por erro, dolo ou coação.
Requisitos quanto ao fim
A lei exige que o fim efetivamente prosseguindo pela administração coincida com o fim que a
lei tem em vista ao conferir aos podes para a prática do ato.
Este requisito, porém, só é relevante no caso dos atos praticados no exercício de poderes
discricionários, quer se trata de discricionariedade vinculados, o fim não tem autonomia, não é
relevante.
O critério prático para determinação do fim do ato administrativo é o do motivo principalmente
determinante. O que a lei exig é que o motivo principalmente determinante da prática de um
ato administrativo coincida com o fim tido em vista pela lei ao conferir o poder discricionário,
o ato será ilegal.
Requisitos de eficácia do ato administrativo
6São requisitos de eficácia aquelas exigências que a lei faz para que um ato administrativo
possa produzir os seus efeitos jurídicos. A eficácia do ato administrativo corresponde à aptidão
do ato para produzir efeitos jurídicos na esfera dos destinatários. Um ato pode ser válido mas
6 Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, Almedina, 1989, p. 277-279
7ainda não eficaz,
assim como pode produzir efeitos provisórios apesar de padecer de determinados vícios
Os principais requisitos de eficácia são:
a. b. Publicação ou notificação aos interessados:
Enquanto não for publicado ou notificado, o ato será ineficaz, não produzirá efeitos,
não será obrigatório para os particulares. A notificação e a publicação têm alguns
conteúdos obrigatórios como: o autor do ato; No caso de delegação de poderes, menção
da existência de delegação; Sentido e data de decisão e fundamentos da decisão.
Se a publicação ou a notificação não contiverem os requisitos enumerados, o particular
poderá requere, no prazo de 1 mês, que lhe sejam notificadas as indicações em falta ou
que lhe seja passada certidão que as contenha.
O visto do tribunal de contas:
Todos os atos de administração estão sujeitos ao visto do tribunal de contras. Enquanto
este não der o seu visto, o ato será ineficaz, isto é, nem o interessado que dele beneficia
pode invocar a seu favor os direitos dela resultantes, nem os particulares para quem o
ato acarreta consequências negativas começam a sofrer o impacto dessas
consequências. Com a aposição do visto, o ato torna-se eficaz, se o tribunal recusar o
visto, o ato mantém-se ineficaz.
Existem situações em que a eficácia do ato administrativo pode ficar dependente de condições
adicionais, como a aprovação por outro órgão administrativo ou o decurso de determinado
prazo.
Em certos casos, a lei admite ainda a eficácia retroativa do ato administrativo, desde que tal
não prejudique direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Outro aspeto relevante é a executoriedade dos atos administrativos. Tradicionalmente, a
Administração beneficia do privilégio de execução prévia, podendo executar coercivamente
certos atos sem necessidade
de recorrer previamente aos tribunais. Contudo, esse poder encontra-se sujeito a limites legais
e constitucionais, especialmente no que respeita à proteção dos direitos fundamentais.
Mário Aroso de Almeida salienta que a eficácia dos atos administrativos deve ser analisada à
8luz dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da proteção da confiança,
de modo a evitar atuações arbitrárias da Administração.
Relação entre a validade e a eficácia do ato administrativo
A relação entre a validade e a eficácia do ato administrativo assume uma importância central
no Direito Administrativo português, uma vez que ambos os conceitos se encontram
intimamente ligados à produção de efeitos jurídicos pela Administração Pública. Apesar de
distintos, validade e eficácia complementam-se, permitindo compreender de que modo o ato
administrativo se forma, produz efeitos e pode ser controlado juridicamente.
A validade do ato administrativo diz respeito à sua conformidade com a ordem jurídica. Um
ato é válido quando respeita todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente quanto à
competência do órgão, à forma, ao objeto, ao conteúdo, à finalidade e à vontade administrativa.
A validade encontra-se, assim, diretamente relacionada com o princípio da legalidade
administrativa, segundo o qual a Administração Pública apenas pode atuar nos termos
permitidos pela lei. Sempre que algum destes requisitos seja violado, o ato torna-se inválido,
podendo a invalidade traduzir-se em nulidade ou anulabilidade, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
Por sua vez, a eficácia refere-se à aptidão do ato administrativo para produzir efeitos jurídicos
na esfera dos destinatários. A eficácia depende frequentemente da verificação de determinados
pressupostos posteriores à prática do ato, como a notificação, a publicação ou a aprovação por
outra entidade administrativa. Desta forma, um ato pode existir juridicamente e ser válido, mas
ainda não produzir efeitos por faltar um requisito de eficácia.
É precisamente nesta distinção que se estabelece a principal relação entre validade e eficácia.
A validade respeita à legalidade intrínseca do ato, enquanto a eficácia se relaciona com a sua
operatividade prática no mundo jurídico. Contudo, embora distintos, os dois conceitos não são
totalmente independentes. Um ato inválido pode, em determinadas situações, produzir efeitos
provisórios enquanto não for anulado ou declarado nulo pelos tribunais administrativos.
Inversamente, um ato válido pode permanecer temporariamente ineficaz até que sejam
cumpridos os requisitos legais necessários à produção dos seus efeitos.
9A relação entre validade e eficácia demonstra igualmente a preocupação do Direito
Administrativo em assegurar um equilíbrio entre a legalidade e a segurança jurídica. Por um
lado, exige-se que os atos administrativos respeitem rigorosamente a lei; por outro, reconhece-
se a necessidade de garantir estabilidade às relações jurídicas e continuidade à atividade
administrativa. Assim, nem toda a invalidade impede automaticamente a produção de efeitos
jurídicos, tal como a validade não significa necessariamente eficácia imediata.
Além disso, a eficácia do ato administrativo desempenha uma função essencial na proteção dos
particulares. A exigência de notificação ou publicação garante que os destinatários tenham
conhecimento do conteúdo do ato e possam exercer os seus direitos de defesa, designadamente
através da impugnação contenciosa. Deste modo, a eficácia não constitui apenas uma questão
técnica de produção de efeitos, mas também uma garantia fundamental dos administrados
perante a atuação da Administração Pública.
Por fim, a distinção e simultânea articulação entre validade e eficácia revelam a complexidade
do regime jurídico do ato administrativo no ordenamento português. Estes conceitos permitem
assegurar que a Administração Pública atua dentro dos limites legais, mas também que a sua
atividade seja eficaz na prossecução do interesse público, sem descurar a proteção da confiança,
da segurança jurídica e dos direitos dos particulares.
10Conclusão
O ato administrativo continua a ocupar uma posição central no Direito Administrativo
português, apesar da evolução das formas de atuação da Administração Pública.
A análise da validade e eficácia dos atos administrativos revela a importância do princípio da
legalidade e da necessidade de controlo jurídico da atividade administrativa.
Os requisitos de validade garantem que a Administração atua dentro dos limites impostos pela
lei, protegendo os direitos dos particulares e assegurando a prossecução do interesse público.
Por sua vez, o regime da nulidade e anulabilidade permite sancionar os atos ilegais,
preservando simultaneamente a estabilidade das relações jurídicas.
A eficácia do ato administrativo demonstra que a produção de efeitos jurídicos depende de
pressupostos próprios, distintos da validade. A distinção entre validade e eficácia assume,
assim, particular relevância prática e teórica no ordenamento jurídico português.
O regime jurídico do ato administrativo procura alcançar um equilíbrio entre legalidade,
segurança jurídica e proteção da confiança dos particulares, refletindo os valores fundamentais
do Estado de Direito democrático.
11Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, Almedina, 1989.
Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 11.ª ed., Coimbra,
Almedina, 2024.
Código de Procedimento Administrativo.
12
Comentários
Enviar um comentário