Beatriz Simões Grácio: Estado de necessidade e urgência no Direito Administrativo
Estado de necessidade e urgência no Direito Administrativo
Regência: professor Vasco Pereira da Silva
Professor assistente: Gonçalo Sá Gomes
Trabalho elaborado por: Beatriz Simões Grácio, Turma B, Subturma 16
Índice
I. Introdução às disposições mais maquiavélicas do Código do Procedimento Administrativo:
II. Natureza do instituto sob análise: quão maquiavélico é?
II.I. Natureza do estado de necessidade
II.II. Distinção da urgência administrativa
II.III. Distinção dos estados de sítio e de emergência
III. Trâmites a respeitar pelo Príncipe: pressupostos do estado de necessidade
IV. O controlo a que se submete o Príncipe
I. Introdução às disposições mais maquiavélicas do Código do Procedimento Administrativo:
Quando avaliam o que alguém alcançou – e isto é particularmente verdade com governadores, que não podem ser responsabilizados – as pessoas olham para o resultado. Então, se um líder fizer o que for necessário para ganhar poder e mantê-lo, os seus métodos serão sempre reconhecidos como honráveis e altamente prezados. O público é conquistado pelas aparências e resultados. – O Príncipe, Maquiavel. [1]
O regime de Direito Administrativo português admite situações em que a Administração se guia pelos fins e pode prescindir de meios perfeitos. Duas delas são o estado de necessidade e urgência administrativa.
Terá sido em França, no ano de 1901, que o Conseil d´État concluiu pela primeira vez que perante circunstâncias excecionais, as autoridades públicas adquirem competências mais amplas. A partir daí e em face dos contextos bélicos que surgem no século XX, a jurisprudência francesa desenvolve a teoria das circunstâncias excecionais. Os regimes jurídicos favorecem em vigor deste pensamento que a Administração possa manusear mecanismos atípicos para atender a fins imperiosos.[2]
Tornou-se juridicamente impossível atender ao interesse público com um ordenamento legislativo não solucionasse casos em que a Administração Pública está adstrita, por um lado, a cumprir a lei mas, por outro, a agir imediatamente. Não é fácil empenhar um preceito que permita a deferência da lei sem que ele suscite diversos problemas e controvérsias. Se a própria lei administrativa deve ser guardiã do interesse público, porque se permite aos órgãos da Administração agir em desconformidade com ela? Será que os fins justificam os meios?[3]
II. Natureza do instituto sob análise: quão maquiavélico é?
II.I. Natureza do estado de necessidade
Não existe consenso na doutrina sobre a natureza do estado de necessidade. Torna-se impossível examinar a figura sem abordar as divergências que surgem neste âmbito e adotar uma posição quanto à definição certa a dar à figura.
Possivelmente, a conceção mais intuitiva de estado de necessidade será a de estado oposto à legalidade.[4] Será compreensível, após primeira e superficial leitura do artigo 3º nº2 do C.P.A., uma interpretação de cláusula que permite a preterição da lei e princípios em função da proteção do interesse público.
Este entendimento de situação contra legem acaba, no entanto, por ser pouco rigoroso se procedermos a uma análise mais profunda do sistema jurídico. Há que compreender que a permissão de preterir normas tem um ratio de incluir as ações da Administração num bloco de juridicidade.[5] Aliás, este tipo de atuação é verdadeiramente essencial à plena concretização do Direito. Não existe qualquer “sacrifício da legalidade”[6] na ação em estado de necessidade. Existe antes, como diria o professor GONÇALVES PEREIRA, uma legalidade excecional[7]: uma ação perfeitamente dentro da lei, tomada com um percurso caracterizado pelos empenhos necessários à obtenção de um resultado.
Um ordenamento jurídico-administrativo como o português, que faz da realização eficaz do interesse público uma das suas principais diretrizes, exige mesmo que se tome ação para o cumprir. Será pejorativo e até derrotista o juízo de que a Administração encontra no atendimento ao interesse público um subterfúgio da ação legal. É mesmo perigoso admitir que a Administração se possa desenquadrar da juridicidade.[8] Pelo contrário, o que é indubitavelmente condenável, à luz da juridicidade, seria permitir que se frustrasse a possibilidade de atender a bens jurídicos imperiosos invocando respeito por regras do C.P.A. Daqui se extrai a grande coerência da teoria do professor SÉRVULO CORREIA, que toma a figura do estado de necessidade como uma vertente do princípio da legalidade[9].
Ao contrário do que possa inicialmente parecer, o interesse da questão que se aborda não é meramente teórico: a conceção da atuação em estado de necessidade impende mesmo na visão que se tem quanto à possibilidade de invocar o estado de necessidade e, por conseguinte, à capacidade de agir da Administração. Subsistindo o entendimento de que o estado de necessidade é uma ramificação da legalidade, entende-se que a Administração o possa invocar sempre que seja justo o desvio de normas teoricamente aplicáveis.
Parece proceder a corrente que reconhece ao estado de necessidade estatuição mais aberta em virtude de um fortíssimo argumento: o artigo 3º nº2 não é uma simples regra, mas um princípio geral de direito.[10]
Em primeiro, cabe entender que o ordenamento jurídico já expandiu a legalidade excecional de forma que ela não só afete trâmites procedimentais, permitindo preterir um procedimento normalmente exigível para a validade do ato ou regulamento, mas também regras e princípios de organização administrativa. Tome-se por exemplo o artigo 35º nº3 L.A.L., referente a circunstâncias excecionais e urgentes que permitem ao presidente da Câmara Municipal praticar atos da sua competência. Suscitam-se ainda questões quanto à responsabilidade da administração (como será mencionado com maior profundidade infra[11]) e mais: pode ser determinável quanto à execução dos atos, contratos e sentenças administrativas (artigos 45º, 163º e 175º do CPTA).[12] Embora não se encontre sempre expresso o caso de estado de necessidade, suscita-se um propósito transversal próprio de um princípio geral de direito.
Segundamente, empregando as palavras do professor SÉRVULO CORREIA, estamos perante um interesse realizado na mais extensa medida possível à luz da possibilidade jurídica e fáctica.[13] Realizar o interesse público tanto quanto seja viável nunca seria possível através de uma norma objetiva e definitiva. Por isso se pensou o estado de necessidade como uma permissão aberta e um tanto indeterminada (embora não completamente) com cariz valorativo.
Por último, cabe mencionar um interessantíssimo argumento da professora CARLA AMADO GOMES, que se resume no facto de que mesmo se o estado de necessidade não estivesse positivado no C.P.A, ele seria sempre invocável.[14] Depreende-se disto que o próprio artigo 266º da Constituição nunca permitiria uma atuação normal perante circunstâncias em que o interesse público está em perigo de se frustrar.
Embora a doutrina persista no acolhimento de uma noção de ação contra legem, o que parece observar-se é antes um cenário ex lege, mas subsidiário: que só se aplica em circunstâncias em que a normalidade é inexecutável e então segue-se um percurso jurídico alternativo.
II.II. Distinção da urgência administrativa
A urgência é um dos pressupostos do estado de necessidade, pois ele implica uma exigência de ação célere sem delongas formais; a urgência que compõe o estado de necessidade deve, contudo, ser tão premente que a ação da administração não tem apenas de ser imediata, mas verdadeiramente inadiável. [15] Porque pode existir urgência sem estado de necessidade, estas situações dividem-se em duas figuras distintas. O interesse desta diferenciação não é apenas dogmático[16], mas verdadeiramente relevante para compreender as permissões de diferentes âmbitos que o Direito concede à Administração para agir à margem da regularidade.
Primeiramente, saiba-se que a urgência não se traduz forçosamente numa inadiabilidade, convocando apenas uma premência de agir, uma vez que na urgência administrativa procede-se a uma aferição dos riscos de agir de forma mais célere ou mais demorada, e no estado de necessidade pondera-se entre a ação e a omissão[17]. Imagine-se um exemplo de obras urgentes numa estrada altamente degradada: para atender ao interesse público, a Administração terá de decidir reabilitar a rodovia sem a dilatação temporal que implicaria atender a todas formalidades normais. Contudo, facto é que a estrada continuará a poder ser reparada durante toda a eternidade. Em segundo, também se pode apontar como traço da urgência administrativa o seu menor grau de excecionalidade: fazem parte do dia a dia as regras de prioridade para ambulâncias, por exemplo.[18] Contudo, o fundamental traço que distingue a figura de urgência é que ela não constitui um princípio geral de direito que permite afastar a aplicação de qualquer preceito da lei, mas sim um pressuposto negativo de incidência de uma norma legal concreta[19]. Isto é: a norma aplicar-se ia em circunstâncias normais, mas descarta-se a si mesma quando se impõe sobre a Administração um dever de agir de forma mais imediata possível.
Como exemplo de regras que podem ser deferidas em caso de ação urgente, é importante mencionar o artigo 100º, que obriga a que se submeta o projeto de regulamento a audiência dos interessados e o artigo 121º, que obriga ao mesmo trâmite procedimental mas no âmbito da elaboração dos atos. Respetivamente, o nº3 a) do artigo 100º e o nº1 a) do artigo 124º dispensam a audiência prévia dos interessados no caso de decisões urgentes. A audiência dos interessados é, com toda a probabilidade, o mais importante passo do procedimento administrativo, sendo considerado por diversos autores verdadeiro direito fundamental[20]. O facto de a mera urgência administrativa, situação muito mais quotidiana, permitir a preterição desta medida do procedimento pode implicar que o estado de necessidade, com princípio geral de direito que garante a legalidade de ação administrativa em circunstâncias excecionais, abrange uma permissão bastante aberta de ação fora do regime legal normal.
II.III. Distinção dos estados de sítio e de emergência
Outras figuras materialmente próximas do estado de necessidade são o estado de sítio e de emergência, enunciados no artigo 19º da C.R.P. Enquanto o estado de sítio atende a situações mais gravosas e permite a interferência com maior quantidade de direitos, liberdades e garantias, o estado de emergência exige maior cuidado e trata de situações menos prementes. Porém, em ambos os casos existe uma habilitação de seguimento de uma ordem excecional e os mesmos factos podem dar aso a invocação dos quadros normativos constitucionais e também estado de necessidade: é o caso de um sismo ou uma epidemia[21]. É útil o termo fast-law, utilizado pelo professor JOSÉ TAVARES[22] para descrever situações de atuação em “via rápida” em circunstâncias excecionais.
Contudo, há que entender as várias diferenças entre as duas situações. Primeiramente, é de ressaltar que os quadros de emergência são típicos e declarados, enquanto o estado de necessidade se caracteriza precisamente por ser instantâneo, por não contar com uma previsão composta de situações e não ter contornos tipificados pela lei[23]. Em segundo, saiba-se que o estado de necessidade não se circunscreve a condições sociais extremas[24], mas sim é aplicado sempre que for justo preterir o caminho legal previsto em primeira instância.
É importante mencionar que, pese embora estejamos figuras diferentes, todos os limites impostos aos quadros de emergência na Constituição se aplicam analogicamente ao estado de necessidade, por maioria de razão.[25] Numa situação em que a alma do Estado esteja em perigo[26], certamente a Administração também estará. Para além disso, é dificílimo encontrar uma previsão legal que permita a preterição dos bens enunciados no artigo 19º nº6, como o direito à vida ou à identidade pessoal, por exemplo.
III. Trâmites a respeitar pelo Príncipe: pressupostos do estado de necessidade
A delicadeza do tema do estado de necessidade administrativo reside maioritariamente no problema de entender quando ele se pode invocar.
A doutrina tem formulado uma base de pressupostos consensuais da invocação do estado de necessidade. São eles[27]:
1) Um perigo iminente e actual: circunstância em que evoluir na situação presente é lesivo e uma ação célere (urgente) poderá colmatar ou reduzir essa lesão;
2) A existência de um interesse público essencial: não vale qualquer interesse para que a Administração possa agir por via de exceção;
3) Uma circunstância excecional: como já visto, são os acontecimentos verdadeiramente raros face à vida social habitual que caracterizam o estado de necessidade (nomeadamente em distinção à urgência);
4) A boa-fé do agente, que implica que ele próprio não tenha induzido o perigo;
5) A atuação fora da normalidade da lei: que não implica uma ação ilegal, mas sim anormal;
6) A imprescindibilidade da ação tomada para tutela do interesse público: lê-se, do próprio artigo 3º nº2: “desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo”.
Esta enumeração permite extrair, como característica do estado de necessidade, a atenção à materialidade subjacente, uma vez que estamos claramente perante uma figura que permite dar primazia a factos colocando as formalidades do direito em segundo plano. O que mais sobressai, contudo, é que a observação da proporcionalidade parece impor-se como grande pressuposto unificador. O professor PEDRO MACHETE[28] denomina mesmo o princípio da proporcionalidade de critério legitimador das situações. É fácil compreender que não é qualquer interesse que justifica a preterição de qualquer norma, e, por outro lado, não é qualquer norma que possa impor-se perante o interesse público. É essencial um juízo de ponderação, rigoroso e que atenda às três vertentes da proporcionalidade.
Primeiro, deve ser medida a idoneidade do comportamento a adotar para salvaguardar o interesse público. Depois, claro, a conduta tem de ser necessária, o que implica que os interesses públicos seriam frustrados sem ela; a ação deixa de ser legal, por consequência de deixar de ser necessária, a partir do momento em que se extravasa o âmbito de proteção destes interesses. Por último, há que fazer um juízo de equilíbrio em sentido estrito, pesando os bens sacrificados na ação a tomar e os bens que quedariam desprotegidos na hipótese de não se invocar o estado de necessidade.[29] Assim, desde que se verifique uma ação idónea, necessária e estritamente equilibrada, parecem reunidas todas as premissas para que ela seja também legal.
É interessante o raciocínio do professor CABRAL DE MONCADA, que entende que o estado de necessidade não requer enumeração de pressupostos, pois a atuação em estado de necessidade é uma atuação livre e anterior à lei. Faz sentido que, como estamos perante um princípio geral de direito com âmbito expansivo, ele seja cotejado não por uma lista de exigências construídas pela doutrina, mas por outros princípios do ordenamento a si convergentes[30]. De facto, entende-se possível e coerente resumir os trâmites prévios do estado de necessidade aos critérios de proporcionalidade e interesse público.
IV. O controlo a que se submete o Príncipe
Há que compreender que, para além de ter de preencher uma lista de pressupostos, as ações em estado de necessidade estão sujeitas a diversos tipos de controlo.
Primeiro, cabe mencionar que o estado de necessidade e urgência administrativa não constituem exercício de poder discricionário da administração, uma vez que a discricionariedade nasce da lei e o estado de necessidade é um princípio geral de direito.[31] A partir do momento em que existe uma norma de tão ampla estatuição, não se diz que a Administração escolhe entre preterir ou obedecer à lei, mas reconhece-se um caminho alternativo que ela pode seguir em circunstâncias excecionais. Assim, o controlo da atuação em estado de necessidade é feito considerando a conformidade axiológica da conduta cometida com o princípio, e não apenas comparando as várias medidas que poderiam ter sido adotadas. Imagine-se que um indivíduo está preso num prédio em chamas e os bombeiros arrombam uma porta em vez de subir pela escada de incêndio e resgatar a vítima pela janela[32]. Esta ação não poderá ser condenada como desproporcional, por se tratar de uma operação material de salvamento em que decidir meditando cada facto meticulosamente não é possível. Não pode existir uma ponderação de mérito tão precisa como no âmbito do poder discricionário, mas uma avaliação conforme a proporcionalidade aplicável ao caso concreto.
Na linha do que já se desenvolveu, fará sentido entender que o controlo jurisdicional é restrito à análise dos pressupostos (do grande pressuposto da proporcionalidade) dos estados de necessidade, estando vedada aos tribunais a avaliação do merecimento dos interesses invocados pela Administração[33]. O artigo 3º nº2 é claro quando obriga a que o lesado pela ação da Administração em estado de necessidade seja indemnizado. Sem que a Administração tenha culpa, indemniza pelo sacrifício nos termos do artigo 16º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas[34]. Esta é precisamente uma das situações em que se impõe verificar se a ação em estado de necessidade foi proporcional ao interesse que se tentou proteger.
São os órgãos competentes que procedem a controlo político que têm legitimidade para analisar, esses sim, o valor do interesse tutelado e a adequação da medida a tomar[35].
V. Reflexão conclusiva
O ordenamento jurídico tenta ser cada vez menos maquiavélico, ambicionando chegar a soluções normativas que façam face aos riscos previsíveis[36]. Será fácil entender, contudo, que a cláusula do estado de necessidade é uma “válvula” essencial em casos de crise em que vários valores do sistema colidem[37].
A verdade é que esta “alavanca de emergência” não pode ser acionada sem muito cuidado. Quando se decide incorrer no caminho legal B, na via condicionada, o Príncipe não justifica verdadeiramente os meios de “fugir à lei” com os seus fins de obedecer ao interesse público. Primeiro, há que cumprir tudo o que manda a proporcionalidade. Depois, há que se sujeitar ao controlo de outros órgãos da Administração e jurisdicionais. Em último, há que lidar com as diversas implicações práticas, nomeadamente de índole económica, que o estado de necessidade suscita e que mereceriam o seu próprio desenvolvimento alargado: as indemnizações aos particulares que suportaram danos ou o possível sacrifício das finanças públicas que implica a satisfação imediata das necessidades públicas[38].
Preponderando todas as camadas da ação em estado de exceção, talvez seja de concluir que a lei se impõe constantemente em todas as ações da Administração. O estado de necessidade não é assim tão maquiavélico, porque o sistema de valores estabelecidos pelo ordenamento jurídico é sempre um meio que não pode ser ignorado.
Bibliografia
AMADO GOMES, C. (2023). O estado de necessidade administrativo. In C. Amado Gomes, A. F. Neves & T. Serrão (Coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed. Lisboa: AAFDL.
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MACHETE, P. (2020). Direito administrativo de necessidade e de exceção: Os fins justificam os meios? In C. Amado Gomes & R. Pedro (Coords.), Direito administrativo de necessidade e de exceção. Lisboa: AAFDL.
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SÉRVULO CORREIA, J.M. (1982). Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2º ed. Almedina.
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[1] Tradução livre do inglês: MAQUIAVEL, N. (1532). O Príncipe. Tradução de Tim Parks. Londres: Penguin Classics, 2015, p. 71. Disponível em: https://apeiron.iulm.it/retrieve/handle/10808/4129/46589/Machiavelli%2C%20The%20Prince.pdf. Acesso em: 18 de abril de 2026.
[2] AMADO GOMES, C. (2023), O estado de necessidade administrativo (pp.281-282) in Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão (coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed., Lisboa: AAFDL.
[3] MACHETE,P. (2020). Direito administrativo de necessidade e de exceção: Os fins justificam os meios? (p. 11) In C. Amado Gomes & R. Pedro (Coords.), Direito administrativo de necessidade e de exceção. AAFDL.
[4] AMADO GOMES, C. (2023), O estado de necessidade administrativo (p.281), in Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão (coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed., Lisboa: AAFDL.
[5] SÉRVULO CORREIA, J. M. (2010). Revisitando o Estado de necessidade (pp. 13–14).. In A. de Athayde, J. Caupers, & M. da G. Garcia (Orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral Coimbra, Almedina.
[6] Em opinião contrária, FREITAS DO AMARAL, D., & GARCIA, M. da G. (1999). O estado de necessidade e a urgência em direito administrativo (p. 486) in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59(2).
[7] GONÇALVES PEREIRA, A. (1962) Erro e Ilegalidade do Acto Administrativo (p.75). Lisboa: Ática.
[8] AMADO GOMES, C. (2023), O estado de necessidade administrativo (p.281), in Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão (coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed., Lisboa: AAFDL.
[9] SÉRVULO CORREIA, J. M. (2010). Revisitando o Estado de necessidade (p.6). In A. de Athayde, J. Caupers, & M. da G. Garcia (Orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Coimbra, Almedina.
[10] SÉRVULO CORREIA, J. M. (2010). Revisitando o Estado de necessidade (pp.17-18). In A. de Athayde, J. Caupers, & M. da G. Garcia (Orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Coimbra, Almedina.
[11] Páginas 9-12.
[12] SÉRVULO CORREIA, J. M. (2010). Revisitando o Estado de necessidade (p.16). In A. de Athayde, J. Caupers, & M. da G. Garcia (Orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Coimbra, Almedina.
[13] SÉRVULO CORREIA, J. M. (2010). Revisitando o Estado de necessidade (p.8). In A. de Athayde, J. Caupers, & M. da G. Garcia (Orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Coimbra, Almedina.
[14] AMADO GOMES, C. (2023), O estado de necessidade administrativo (p. 285), in Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão (coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed., Lisboa: AAFDL.
[15] AMADO GOMES, C. (2023), O estado de necessidade administrativo (p. 287), in Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão (coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed., Lisboa: AAFDL.
[16] Em contraposição: FREITAS DO AMARAL, D. (2018) Curso de Direito Administrativo, Vol. II (p. 310), 4º Edição. Almedina.
[17] AMADO GOMES, C. (2023), O estado de necessidade administrativo (p.297-298), in Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão (coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed., Lisboa: AAFDL.
[18] FREITAS DO AMARAL, D., & GARCIA, M. da G. (1999). O estado de necessidade e a urgência em direito administrativo (p. 490) in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59(2).
[19]AMADO GOMES, C. (2023). O estado de necessidade administrativo (pp. 143–144). In C. Amado Gomes, A. F. Neves, & T. Serrão (Coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed. AAFDL.
[20] SÉRVULO CORREIA, J.M. (1982). Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2º ed. (pp. 191-194). Almedina.
[21] AMADO GOMES, C. (2023). O estado de necessidade administrativo. In C. Amado Gomes, A. F. Neves, & T. Serrão (Coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed. (pp. 294–295). AAFDL.
[22] F.F. TAVARES, J. (2020). Direito administrativo de necessidade e de exceção: Os fins justificam os meios? (p. 913) In C. Amado Gomes & R. Pedro (Coords.), Direito administrativo de necessidade e de exceção. AAFDL.
[23] AMADO GOMES, C. (2023). O estado de necessidade administrativo (pp. 295–296). In C. Amado Gomes, A. F. Neves, & T. Serrão (Coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed. AAFDL.
[24] SÉRVULO CORREIA, J. M. (2010). Revisitando o Estado de necessidade (p.17). In A. de Athayde, J. Caupers, & M. da G. Garcia (Orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Coimbra, Almedina.
[25] AMADO GOMES, C. (2023). O estado de necessidade administrativo (pp. 244–245). In C. Amado Gomes, A. F. Neves, & T. Serrão (Coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. 1, 6.ª ed. AAFDL.
[26] FREITAS DO AMARAL, D., & GARCIA, M. da G. (1999). O estado de necessidade e a urgência em direito administrativo (p. 511) in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59(2).
[27] CABRAL DE MONCADA, L. (2024). O Estado de Necessidade no Direito Administrativo (pp.227-228). De Legibus: Revista de Direito da Universidade Lusófona, nº 5 e 6.
[28] MACHETE,P. (2020). Direito administrativo de necessidade e de exceção: Os fins justificam os meios? (pp. 12-13) In C. Amado Gomes & R. Pedro (Coords.), Direito administrativo de necessidade e de exceção. AAFDL.
[29] SÉRVULO CORREIA, J. M. (2010). Revisitando o Estado de necessidade (p.30). In A. de Athayde, J. Caupers, & M. da G. Garcia (Orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Coimbra, Almedina.
[30] CABRAL DE MONCADA, L. (2024). O Estado de Necessidade no Direito Administrativo (pp. 231-232). De Legibus: Revista de Direito da Universidade Lusófona, nº 5 e 6.
[31] CABRAL DE MONCADA, L. (2024). O Estado de Necessidade no Direito Administrativo (pp. 242-244). De Legibus: Revista de Direito da Universidade Lusófona, nº 5 e 6.
[32] AMADO GOMES, C. (2023). O Estado de Necessidade Administrativo (p. 301). In C. Amado Gomes, A. F. Neves, & T. Serrão (Coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed. AAFDL.
[33] AMADO GOMES, C. (2023). O estado de necessidade administrativo (p. 283). In C. Amado Gomes, A. F. Neves, & T. Serrão (Coords.), Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Vol. I, 6.ª ed. AAFDL.
[34] CABRAL DE MONCADA, L. (2024). O Estado de Necessidade no Direito Administrativo (pp. 247-248). De Legibus: Revista de Direito da Universidade Lusófona, nº 5 e 6.
[35] SÉRVULO CORREIA, J. M. (2010). Revisitando o Estado de necessidade (p.35). In A. de Athayde, J. Caupers, & M. da G. Garcia (Orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Coimbra, Almedina.
[36] MACHETE,P. (2020). Direito administrativo de necessidade e de exceção: Os fins justificam os meios? (p.70) In C. Amado Gomes & R. Pedro (Coords.), Direito administrativo de necessidade e de exceção. AAFDL.
[37] SÉRVULO CORREIA, J. M. (2010). Revisitando o Estado de necessidade (p. 37). In A. de Athayde, J. Caupers, & M. da G. Garcia (Orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Coimbra, Almedina.
[38] FLORES DA SILVA, H. (2020). Direito administrativo de necessidade e de exceção: Os fins justificam os meios? (p.70) In C. Amado Gomes & R. Pedro (Coords.), Direito administrativo de necessidade e de exceção. AAFDL.
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