O Dever de Fundamentação dos Atos Administrativos e a Admissibilidade da Fundamentação Posterior

 

Trabalho realizado por:

Gonçalo Santos

Nº: 71458

Turma B, Subturma 16

Docente: Mestre Gonçalo Sá Gomes; Doutor Vasco Pereira da Silva


Introdução

O dever de fundamentação dos atos administrativos tem consagração constitucional no art. 268.º, n.º 3 da CRP. Este impõe fundamentação expressa e acessível quando o ato afete direitos ou interesses legalmente protegidos. Este dever é concretizado no art. 152.º do CPA que determina quais os atos que a Administração é obrigada a fundamentar, e o no art. 153.º do CPA, que define os requisitos materiais a que a fundamentação deve obedecer e que equivale à sua falta de fundamentação os fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação. “É neste enquadramento que se coloca a questão de particular relevância prática e dogmática: pode a Administração, após a prática do ato, suprir uma fundamentação ausente ou deficiente e, em caso afirmativo, em que condições e com que limites? O presente trabalho analisa os requisitos do dever de fundamentação, os vícios que a lei equipara à sua falta de fundamentação e o regime da fundamentação posterior. Para o efeito, começa-se por delimitar os requisitos da fundamentação e os vícios que a lei lhe equipara, abordando-se em seguida a admissibilidade da fundamentação posterior à luz da doutrina e da jurisprudência, encerrando-se com uma tomada de posição.”[1][2]

 

 

 

 

 

 

 

 

1.    Requisitos da fundamentação

No art. 153.º do CPA, vêm elencados os requisitos da fundamentação dos atos. A fundamentação deve ser expressa, ou seja, não basta que o autor tenha ponderado internamente os fundamentos, é necessário que sejam revelados externamente, devendo a fundamentação ser «manifestada ou declarada […] pela autoridade com competência decisória, e no próprio acto»[3]. Não basta também indicar as razões de facto e de direito ponderadas sem articulação. Exige-se um juízo lógico e jurídico de subsunção: nos atos vinculados, verifica-se se os pressupostos invocados se enquadram na previsão normativa; nos atos discricionários, se a decisão se orienta para a finalidade legal dentro da margem de livre apreciação. [4]

A fundamentação deve revelar o iter cognoscivo e valorativo do autor do ato perante a situação concreta.[5] A fundamentação deve permitir reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão, isto é, identificar as regras jurídicas convocadas, os factos pertinentes e a forma como uns e outros foram confrontados na definição da situação jurídica concreta. Como destacam Sérvulo Correia e Paes Marques, é exigência do STA que se possa "conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do Autor".[6] É imprescindível que a fundamentação não se cinja só às razões de facto ou só às de direito.[7]

Quanto à indicação dos artigos, a jurisprudência adota uma posição mais permissiva nomeadamente o Acórdão do STA, 1.ª Secção, 24-11-1994 (AD, n.º 401, p. 594) dispensando a invocação da disciplina legal quando o destinatário já conhece o quadro normativo. [8] Contudo não é necessário que a fundamentação resolva todos as questões suscitadas durante procedimento basta que autor deve selecionar os motivos relevantes.[9]

O segundo requisito apresentado no artº 153.1 é a sucinção. Esta exige que os fundamentos sejam enunciados sinteticamente, o que é diferente de apenas apresentar juízos meramente conclusivos. Esta exigência tem um carácter relativo «[…] que varia em função do tipo legal de ato a fundamentar»[10] A fundamentação desnecessariamente extensa apenas estará em falta se esta extensão prejudicar a clareza em casos limite dificultar a impugnação tempestiva por exemplo quando os prazos dos recursos são curtos. No entanto, uma análise refletida na experiência portuguesa leva a considerar que é preferível una fundamentação mais detalhada a uma mais sucinta, com as ressalvas indicadas. Este requisito não se afere pela maior ou menor extensão dos fundamentos, mas apenas pela sua capacidade de tornar inteligível o processo lógico e jurídico que conduziu à decisão.[11]

A suficiência a contrário da “insuficiência” no art. 153. 2.º do CPA é um requisito de qualidade e concretude. Uma fundamentação pode ser expressa, mas insuficiente: o autor declarou algo, mas o que declarou não permite perceber por que razão tomou aquela decisão. Este requisito não trata o carácter extensivo ou pormenorizado dos fundamentos, apenas na medida em que estes permitem conhecer o processo lógico e jurídico que conduziu à decisão[12]

A suficiência impede, em particular, o recurso a "fórmulas passe-partout", expressões vagas e indeterminadas (como "conveniência do serviço", "interesse público", "gravidade dos factos") que apenas apontam para o fim prosseguido sem identificar os pressupostos concretos que justificam a decisão. Assim, foi qualificada como manifestamente insuficiente a fundamentação do despacho que, ao escolher a pena de escalão superior, se limitou a invocar "a gravidade dos factos provados".»[13]

2.     Os vícios

O n.º 2 do art. 153.º do CPA estabelece que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

O que está em causa não é a ausência total de fundamentação, mas a sua inadequação funcional[14], a «a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, porque essas insuficiência, obscuridade e contradição não deixam compreender o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, nem permitem ao administrado perceber as razões concretas da decisão»[15]. Os fundamentos são obscuros quando a falta de clareza é tal que se tornam ininteligíveis, isto é, quando "o intérprete do ato administrativo não pode, pela análise do seu texto, identificar os pressupostos de facto e/ou de direito de que ali se pretendeu fazer menção".[16]

O STA exige que a fundamentação seja inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura de um destinatário normal ou razoável que, na situação concreta, tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão.[17] A insuficiência verifica-se quando os fundamentos, percebendo-se quais são, não justificam toda a decisão. São exemplos: aplicar uma sanção agravada sem indicar os factos agravantes; revogar uma licença sem indicar a parcela concretamente necessária; ou fundamentar um ato sem indicar as razões da cláusula aposta.[18]

A contradição verifica-se quando os fundamentos invocados se desdizem entre si, ou quando o conjunto dos fundamentos é incompatível com o sentido da decisão, conduzindo à incongruência do ato.[19] O STA considera, contudo, que não há contradição quando, da fundamentação apresentada, não se descobre desarmonia ou colisão lógica entre as premissas que servem de base à decisão.[20]

O ato administrativo expresso de modo contraditório padece de vício de forma, por falta de congruência.[21] São exemplos de contradição a invocação de factos que constituem atenuantes legais seguida da aplicação da pena mais alta da moldura; ou fundamentar a concessão de um subsídio de início de atividade no facto de se tratar de uma empresa experiente.[22]

A aptidão da fundamentação para esclarecer a motivação é, em todo o caso, avaliada em concreto: a presença de fundamentos viciados não conduz necessariamente à invalidade do ato, desde que outros fundamentos, claros e congruentes, sustentem por si só a decisão.[23]

3.    A Admissibilidade da Fundamentação Posterior

3.1.         Distinção entre fundamentação posterior e alteração de fundamentos

“Cabe agora enfrentar a questão central deste trabalho: pode a Administração, após a prática do ato, suprir uma fundamentação ausente ou deficiente? A fundamentação posterior ocorre quando, após a prática do ato, a Administração declara razões que, não tendo sido expressas no momento próprio, já subjaziam à decisão tomada.[24] Esta distingue-se da alteração de fundamentos em que se substituem os fundamentos originários por outros novos, visando resolver o problema dos fundamentos errados ou inconvenientes.[25] Na primeira está em causa sanar um vício de forma. Importa, porém, esclarecer que a Administração nunca poderá, no âmbito do mesmo ato, proceder à eliminação dos motivos inicialmente invocados e à invocação de outros em seu lugar, operação que apenas é viável através da prática de um novo ato administrativo.[26] São, então, problemas distintos que exigem soluções distintas.”[27]

 

3.2.          A inadmissibilidade de fundamentos novos

A fundamentação posterior só pode ser admitida se os fundamentos apresentados não forem novos, não podendo ser posteriores à prática do ato nem estranhos à realidade decisória que lhe esteve na base. A exigência de coevidade decorre da função da própria ratificação: só há verdadeira sanação do vício se a fundamentação tardiamente apresentada corresponder à ponderação realmente feita no momento da decisão; caso contrário, o ato estaria a ser, na prática, refundamentado, e não sanado.[28]

“Em contraste, quando a Administração invoca um novo fundamento de facto ou de direito relativamente à decisão já tomada, está, na realidade, a praticar um novo ato administrativo. Este novo ato não tem natureza meramente confirmativa do anterior, precisamente por assentar em pressupostos diversos. Sai-se, assim, do campo da fundamentação posterior e entra-se no da prática de ato autónomo, sujeito ao seu próprio regime.[29]

Este ponto reforça a distinção já traçada em 3.1: tal como a alteração de fundamentos exige novo ato, também a invocação de fundamentos novos no quadro da fundamentação posterior conduz, necessariamente, à prática de ato autónomo.”[30]

 

3.3.         Admissibilidade e limites da ratificação-sanação

A doutrina e a jurisprudência maioritárias sustentam[31]: A violação do dever de fundamentação não consta no elenco das causas de nulidade do art. 161.º do CPA. Por força do art. 163.º, n.º 1, o ato com falta de fundamentação é, em regra, meramente anulável.[32]

Sendo anulável, o ato é, em tese, suscetível de ratificação-sanação nos termos do art. 164.º, n.º 1, do CPA, sujeita às regras de competência e tempestividade da anulação administrativa. É nestes termos que Vieira de Andrade (escrevendo antes da consagração legal expressa desta figura, ainda sob o regime anterior ao CPA de 1991) defende a admissibilidade da fundamentação posterior, desde que verificada a condição fundamental da coevidade dos fundamentos e desde que a convalidação não afete intoleravelmente as garantias de defesa do administrado.[33]

“Em sentido contrário pronunciam-se Marcelo Rebelo de Sousa e Salgado de Matos, que recusam a admissibilidade da ratificação-sanação nos vícios de fundamentação. A sua posição assenta em dois argumentos articulados. Em primeiro lugar, sustentam que o art. 268.º, n.º 3, da CRP, ao consagrar o dever de fundamentação como direito fundamental dos administrados, impõe a nulidade dos atos com fundamentação viciada saindo, assim, da regra geral da anulabilidade pela via da exceção constitucional acolhida no próprio art. 163.º, n.º 1, do CPA.”[34][35]

“Em segundo lugar, e independentemente da tese da nulidade, defendem que a figura prevista no art. 137.º do CPA de 1991 (hoje art. 164.º do CPA de 2015) tem por objeto, no essencial, atos viciados de incompetência relativa ou, eventualmente, vícios de forma por preterição de formalidades essenciais supríveis. Estender o instituto aos vícios de fundamentação equivaleria, no entender dos autores, a admitir fundamentações sucessivas que pervertem as funções próprias do dever de fundamentar.”[36][37]

“Distinta da ratificação-sanação é a regra do aproveitamento do ato, prevista no art. 163.º, n.º 5, do CPA. Esta figura não corrige o vício do ato; funciona apenas como uma limitação que a lei impõe à anulação, com base na economia processual e no foco no resultado prático. O efeito anulatório não se produz quando o conteúdo do ato não pudesse ser outro (al. a)) ou quando se comprove que, mesmo sem a falha na fundamentação, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo (al. c)). Estas alíneas aplicam-se habitualmente aos vícios de forma por falta de fundamentação quando a decisão da Administração era a única legalmente possível.”[38]

 

3.4.          A posição da jurisprudência

A jurisprudência do STA firmou inicialmente uma posição de recusa da fundamentação posterior. O STA entendeu que é o conteúdo do ato impugnado que delimita o âmbito do recurso, não podendo a autoridade, na resposta, justificar a prática do ato por razões diversas das que constem da motivação expressa. No mesmo sentido, a resposta da entidade não pode suprir a carência de fundamentação legalmente exigível. E ainda que não pode servir de fundamentação do ato a que posteriormente a este se lhe pretende atribuir.[39]

Esta orientação restritiva foi, contudo, sendo progressivamente revertida, vindo o STA a admitir a ratificação-sanação por fundamentação posterior, tanto nos casos de falta como nos de fundamentação insuficiente.[40]

“No Acórdão de 16-05-2002, proc. n.º 0129/02, o STA admitiu expressamente a ratificação-sanação de um ato com vícios de fundamentação, tanto nos casos de falta como nos de fundamentação insuficiente, considerando que a autoridade administrativa, ao renovar o conteúdo decisório do ato primário, dotando-o agora de fundamentação reputada suficiente, substitui o ato primeiro na ordem jurídica e determina a perda do objeto do recurso contencioso".[41]Esta formulação, ao falar simultaneamente em ratificação-sanação e em substituição do ato anterior, evidencia uma certa ambiguidade dogmática que, como veremos, alimentou a crítica de parte da doutrina.”[42]

Conclusão

O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, consagrado no art. 153.º do CPA, impõe à Administração a revelação do raciocínio que conduziu à decisão. Este raciocínio expresso constitui um dos principais meios de controlo da discricionariedade administrativa: sem ele, a arguição do vício de desvio de poder seria praticamente impossível.[43]

A figura da fundamentação posterior coloca, por isso, uma tensão evidente: pode transformar um dever de justificação prévia num exercício de legitimação retroativa, fazendo com que a Administração «desculpe» os seus atos em vez de os fundamentar o que é incompatível com os princípios da transparência, da imparcialidade e da boa administração que o dever de fundamentação visa assegurar. Tomando posição no quadro da doutrina e jurisprudência maioritárias, entendo que o ato com falta de fundamentação é meramente anulável e que, por essa razão, é suscetível de ratificação-sanação nos termos do art. 164.º, n.º 1, do CPA. Acompanho, neste ponto, a posição de Vieira de Andrade.

Essa admissibilidade só faz sentido, contudo, dentro de limites rigorosos: a fundamentação tardiamente apresentada tem de corresponder à ponderação realmente feita no momento da decisão (coevidade), sob pena de a figura deixar de ser uma verdadeira sanação para passar a ser uma refundamentação encoberta. O critério da coevidade levanta, aliás, uma dificuldade prática significativa a de saber como pode o juiz verificar, a posteriori, que os fundamentos invocados estiveram realmente na base da decisão original e não foram construídos depois para a sustentar.

Esta dificuldade prática expõe, em última análise, a fragilidade da figura. Os argumentos de Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos contra a ratificação-sanação por fundamentação posterior em particular o de que tal extensão equivale a admitir fundamentações sucessivas que pervertem as funções próprias do dever de fundamentar, devem ser levados a sério, mesmo por quem não adira à tese da nulidade. O resultado é uma admissibilidade condicionada, exigente quanto à demonstração da coevidade dos fundamentos e atenta às garantias de defesa do administrado, sem a qual a fundamentação construída após a decisão não revela o raciocínio real do autor do ato, substitui-o.

Bibliografia

ESTEVES DE OLIVEIRA, Mário / COSTA GONÇALVES, Pedro / PACHECO DE AMORIM, J., Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999.

REBELO DE SOUSA, Marcelo / SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª ed., Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2007.

SÉRVULO CORREIA, J. M. / PAES MARQUES, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025.

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, reimpr., Almedina, Coimbra, 2018.

 

Jurisprudência

Acórdão do STA, 1.ª Secção, de 24-11-1994 (AD, n.º 401, p. 594).

Acórdão do STA, 1.ª Secção, de 01-02-1979 (BMJ, 286, 285).

Acórdão do STA, 1.ª Secção, de 24-05-1979 (BMJ, 290, 442).

Acórdão do STA, 1.ª Secção, de 03-07-1980 (Direito Administrativo, 4, 321).

Acórdão do STA, 1.ª Secção, de 19-06-1980 (Direito Administrativo, 4, 317).

Acórdão do STA, 1.ª Subsecção do CA, de 16-05-2002, proc. n.º 0129/02, rel. Macedo de Almeida.

Acórdão do STA, de 09-10-2019, proc. n.º 0373/19.1BECBR, rel. Aragão Seia.

Acórdão do TCAS, 2.º Juízo, de 01-06-2005, proc. n.º 00439/04, rel. Magda Geraldes.

 

Legislação

Código do Procedimento Administrativo arts. 152.º, 153.º, 161.º, 163.º, 164.º e 168.º

Constituição da República Portuguesa, art. 268.º, n.º 3.



[1] O regime vigente resulta do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, cujo art. 153.º mantém, no essencial, os requisitos antes previstos no art. 125.º do CPA de 1991, embora o art. 152.º tenha alargado o âmbito de fundamentação obrigatória. A discussão doutrinária sobre a admissibilidade da fundamentação posterior desenvolveu-se, em boa parte, sob o domínio do código anterior, devendo hoje ser relida à luz das soluções introduzidas pelo novo regime, designadamente do mecanismo de aproveitamento do ato consagrado no art. 163.º, n.º 5

[2] Reescrito por claude AI

[3] M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves/ J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999,  p. 600–601.

[4] M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 602–603

[5] M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 602–603

[6]Sérvulo Correia/Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025. p. 315.

[7] M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 603.

[8] M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 6603. (acórdão STA, 1.ª Secção, 24-11-1994 (AD, n.º 401, p. 594) mencionado no livro)

[9] Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2025, p. 315

[10]Acórdão do STA, 1.ª Secção, 08-06-1995, citado em Esteves de Oliveira / Costa Gonçalves/Pacheco de Amorim, ob. cit., p. 603.

[11] M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999,  p. 602

[12]Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025.p. 315

[13] Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, cit., p. 316; Acórdão do STA, 1.ª Secção, de 17-7-1980 (AD, 228, 1408)

[14] Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2025, p 314

[15] TCAS, Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, de 06-01-2005, proc. n.º 00439/04, rel. Magda Geraldes.

[16] J. M. Sérvulo Correia /F. Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, p. 314

[17] STA, 09-10-2019, proc. n.º 0373/19.1BECBR, rel. Aragão Seia.

[18] M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 604–605.

[19] J. M. Sérvulo Correia / F. Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, p. 314.

[20] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, de 03-07-1980, citado em J. M. Sérvulo Correia / F. Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, p. 314.

[21] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, de 21-12-1978, citado em M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 605.

[22] M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 605.

[23] M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 605-606

[24] J. C. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, reimpr., Almedina, Coimbra, 2018, p. 297.

[25] J. C. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2018, p. 296–297

[26]J. M. Sérvulo Correia / F. Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, p. 318-319

[27] Rescrito por Claude AI

[28] J. C. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2018, p. 302; J. M. Sérvulo Correia / F. Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, p. 318.

[29]J. M. Sérvulo Correia, / Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, p. 318-319

[30] Reescrito por Clode Ai

[31] Arts. 161.º e 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo. No sentido da anulabilidade, J. C. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2018, p. 287-288. Reconhecendo este entendimento como o dominante na doutrina e jurisprudência, Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª ed., Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2007, p. 163.

[32] Arts. 161.º e 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo. No mesmo sentido, J. C. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2018, p. 287-288.

[33] J. C. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2018, p. 300-302 e p. 304.

[34] Reescrito por Claude AI

[35] Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª ed., Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2007, p. 163.

[36] Reescrito por Clade AI

[37] Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª ed., Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2007, p. 205-206 (os autores referem-se ao art. 137.º do CPA de 1991, hoje correspondente ao art. 164.º do CPA de 2015).

[38] Reescrita por Claude AI

[39] Acórdão do STA, 1.ª Secção, 01-02-1979 (BMJ, 286, 285) ; Acórdão do STA, 1.ª Secção, 24-05-1979 (BMJ, 290, 442); Acórdão do STA, 1.ª Secção, 03-07-1980 (Direito Administrativo, 4, 321) citados em: Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, p. 318

[40] J. C. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2018, p. 302, nota 45.

[41] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo, de 16-05-2002, proc. n.º 0129/02, rel. Macedo de Almeida (citação do sumário, ponto II)

[42] Reescrito por Claude AI

[43] M. Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 580


 Ressalva: na redação deste trabalho recorri à inteligência artificial Claude, da Anthropic, para apoio na organização da estrutura, na análise de jurisprudência e no aperfeiçoamento do estilo linguístico. As passagens devidamente identificadas foram redigidas pela ferramenta a partir de tópicos e ideias por mim previamente elaborados, tendo sido posteriormente objeto de revisão e adaptação. 


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