O regime da responsabilidade civil da Administração por ato ilícito


Trabalho
realizado no âmbito da cadeira de:
Direito
Administrativo II
Ano
académico: 2025/2026
Regente:
Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Docente:
Professor Gonçalo Sá Gomes
Turma:
PB16
O
regime da responsabilidade civil da Administração por ato ilícito
Trabalho
elaborado por: Mariana Silveira (71764)
Maio
2026
Índice
O regime da
responsabilidade civil da Administração por ato ilícito
O dano indemnizável e o
nexo de causalidade
Introdução:
Num
contexto em que a Administração se revela cada vez mais incisiva na esfera
jurídica dos cidadãos, é inevitável questionar em que termos deve o Estado
responder pelos danos causados no exercício da atividade administrativa. Deste
modo, a responsabilidade civil da Administração Pública representa uma das
principais formas de proteção dos particulares perante atuações administrativas
lesivas, o que se revela essencial para a concretização de um Estado de Direito
Democrático, artigo 2.º CRP.
Dentro deste regime, destaca-se a responsabilidade por ato
ilícito praticado pela Administração, que constitui o núcleo
central do regime e o principal instrumento de tutela dos particulares. Nos
termos da Lei n.º 67/2007, esta forma de responsabilidade
depende da verificação cumulativa de determinados pressupostos, designadamente
o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, sendo através da
sua análise que se determina a obrigação de indemnizar e a imputação da
responsabilidade entre o Estado e os seus agentes.
Assim,
o presente trabalho centra-se no estudo do regime da responsabilidade civil da
Administração por ato ilícito, previsto nos artigos 7.º a 10.º da Lei
n.º67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), procurando
compreender, mediante a análise da sua estrutura, e dos seus pressupostos, a forma
como se concretiza a obrigação de indemnizar os danos causados aos
particulares. Pretende-se, assim, enaltecer a responsabilidade civil da
administração por ato ilícito, como não apenas um mecanismo de reparação de
danos, mas também uma importante garantia de juridicidade da atuação
administrativa e de efetivação do princípio do Estado de Direito.
O regime da responsabilidade civil da Administração por ato
ilícito:
Este
é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil da Administração por ato
ilícito, encontrando-se dispostos no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, este
que se traduz na “existência de um comportamento”[1] cometido
pela administração. Pode traduzir-se numa ação ou omissão imputável aos
titulares de órgãos, funcionários ou agentes administrativos. No âmbito da
atividade administrativa, as ações consistem sobretudo na prática de atos
administrativos, regulamentos administrativos ou operações materiais, enquanto
as omissões são situações em que “pendia sobre a Administração o dever legal de
decidir ou de atuar”[2] e esta não o fez.
O
conceito de facto voluntário assume particular relevância no Direito
Administrativo, uma vez que muitos dos danos causados aos particulares decorrem
não apenas de atuações ilegais da Administração, mas também da sua inação. O
CPA reforça esta ideia através do princípio de decisão previsto no artigo 13.º,
bem como através dos princípios da boa administração e da prossecução do
interesse público, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do CPA, respetivamente.
Um
dos principais problemas, relativamente a este pressuposto, remete para o facto
das omissões serem suscetíveis de gerar responsabilidade civil. Nem toda a
ausência de atuação por parte da Administração constitui um facto ilícito
indemnizável, e é precisamente sobre esta distinção que recai o problema em
questão, entre a mera inatividade administrativa e a omissão juridicamente
relevante, pois nem sempre é evidente esta diferença, sobretudo em áreas
marcadas por elevada discricionariedade administrativa.
Deste modo, a responsabilidade por omissão assume
hoje um papel central na responsabilidade civil administrativa. Num contexto de
crescente complexidade da atividade administrativa, muitos dos prejuízos
sofridos pelos particulares resultam de atrasos, omissões de fiscalização ou
ausência de decisão administrativa. A responsabilidade administrativa não pode,
por isso, limitar-se às atuações expressas da Administração, devendo abranger
também situações de inércia lesiva juridicamente censurável.
A ilicitude administrativa:
A
ilicitude administrativa entende-se como o pressuposto central do regime da
responsabilidade civil da administração por ato ilícito. Mediante o disposto no
artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, para que a conduta dos
titulares de órgãos, funcionários e agentes seja ilícita, é, pois, necessário
que ela viole normas cuja observância se lhe imponha e que daí resulte a lesão de
direitos ou interesses juridicamente protegidos.[3] Podendo também resultar do
funcionamento anormal do serviço, art.7.º/3.
Relativamente a este pressuposto, é necessário fazer a distinção
entre situações de responsabilidade civil por ação e situações de
responsabilidade civil por omissão. Esta distinção revela-se de tal forma
importante, dado que a ilicitude administrativa assume contornos distintos
consoante o dano resulte de uma ação, ou de uma omissão. Quando se trata de uma
ação, a ilicitude “pode resultar do exercício
de poderes sancionatórios e da atividade de fiscalização” [4], já
quando se trata de uma omissão, não basta apenas a inatividade administrativa
para fundamentar um dever de indemnizar. É exigido que caia sobre a
Administração um dever jurídico de atuação, resultante da lei, de regulamento
ou de outra fonte jurídica vinculativa, e que a omissão desse comportamento em
questão venha a provocar a lesão de direitos ou interesses legalmente
protegidos[5].
Quanto a este pressuposto, a principal questão está em
determinar a relação entre a ilicitude e a invalidade do ato administrativo.
Como nem todo o ato inválido origina automaticamente responsabilidade civil, é
necessário perceber até que ponto a ilegalidade administrativa é suficiente
para fundamentar o dever de indemnizar.
Entendo que apenas a invalidade do ato administrativo não seja
suficiente para gerar de modo automático responsabilidade civil da
administração. A ilicitude que é relevante para efeitos indemnizatórios viola o
bloco da legalidade[6],
sendo assim propícia a causar danos injustos aos particulares. Caso contrário,
ficava em causa o risco de transformar a mínima ilegalidade procedimental em
responsabilidade civil, o que de certa forma comprometeria a estabilidade, bem
como, a eficácia da atuação administrativa.
Culpa:
Ao
longo do 10.º da Lei n.º67/2007, estabelece-se o regime da culpa da
administração, que informa que a culpa deve ser aplicada tendo em conta o
critério objetivo do titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e
cumpridor. A apreciação da culpa faz-se então, mediante um critério objetivo,
conferido com base nas circunstâncias concretas do caso específico e dos
padrões médios de atuação administrativa.
Como
se considera que nem todas as atuações ilícitas da administração devem ser
censuradas de igual modo, o regime faz a distinção entre culpa leve[7] e culpa grave. A primeira,
verifica-se quando o agente comete um erro ou quando este atua com menos
cuidado do que deveria, todavia, sem que esse erro seja crucialmente grave.
Nestes casos a culpa recai sobre o Estado, artigo 7.º/1 Lei n.º67/2007. Já a
segunda, ocorre quando o agente atua de forma censurável, de tal modo que viola
claramente os deveres que lhe foram atribuídos, ou então, quando atua com a
intenção de produzir o resultado ilícito. Nestes casos, aplica-se o regime do
artigo 8.º da mesma lei, onde se encontra disposto o regime da responsabilidade
solidária em caso de dolo ou culpa grave. Esta distinção é de particular
importância dado influenciar diretamente a repartição da responsabilidade entre
o agente e a administração.
O
principal problema neste domínio, relaciona-se em provar que o Estado, ou uma
entidade pública, agiu em desconformidade com a lei, e que o resultado dessa
conduta, é o dano sofrido pelo lesado. Apesar do regime pretender alcançar um
equilíbrio entre a proteção dos particulares lesados e de não colocar o
funcionamento da administração em causa, a dificuldade prática na demonstração
da culpa, continua a ser um problema que precisa de ser trabalhado.
O dano
indemnizável e o nexo de causalidade:
O
dano indemnizável é um dos pressupostos essenciais para a compreensão da
responsabilidade civil por ato ilícito, este que se encontra disposto no artigo
3.º da Lei n. º67/2007, que remete essencialmente para as regras gerais
relativas aos danos não patrimoniais dispostas no código civil, artigo 496.º CC,
que de acordo com este diploma têm de ser graves o suficiente para merecer a
tutela do direito.
Relacionado
com o dano indemnizável encontra-se o nexo de causalidade, e de acordo com
este, é “necessário que o dano possa ser objetivamente imputado ao facto
voluntário”[8].
Ou seja, para se conseguir perceber se há nexo de causalidade, tem que se
analisar o comportamento da administração, para conseguir entender se o mesmo
era adequado a produzir o dano que ocorreu, isto acontece mediante um juízo de
previsibilidade. Tendo em conta as circunstâncias em que decorreu o caso,
analisa-se se era provável de a situação em questão gerar o prejuízo para o
lesado.
Apesar
do crescimento da tutela dos particulares ser notória, verificam se
dificuldades na demonstração da relação casual entre a atuação administrativa e
o prejuízo do lesado, principalmente quando se tratam de omissões, isto pois,
neste caso, o dano não seria resultado de uma atuação da administração, mas sim
da ausência de um comportamento que era suposto existir.
Relação entre a Responsabilidade civil da Administração por
ato ilícito e a invalidade dos atos administrativos:
A
invalidade administrativa e responsabilidade civil têm uma relação dita
complexa no ordenamento jurídico. A invalidade reflete a desconformidade do ato
administrativo com o ordenamento jurídico, encontrando-se disposta no Código de
Procedimento Administrativo as suas formas de invalidade, distintivamente a
nulidade (art.161.º) e a anulabilidade (art.163.º), ambas gerando consequências
jurídicas diferentes. A nulidade diz respeito a vícios particularmente graves,
determinando a inexistência dos efeitos jurídicos de um ato, enquanto que a
anulabilidade permite que o ato produz efeitos até este ser anulado.
A
articulação destes dois conceitos (a invalidade e a responsabilidade civil por
ato ilícito), levantam certas questões, principalmente quanto ao ponto da
anulação prévia do ato relativamente a efeitos indemnizatórios, bem como, à
demonstração do dano e nexo de causalidade. Desta forma entende-se que a
invalidade administrativa é insuficiente para que haja indemnização, estando na
mesma o lesado obrigado a demonstrar que o dano que a este fora causado
resultou da pobre atuação da administração.
Entende-se,
deste modo, que existência de um ato inválido não é indicação de que há
necessariamente obrigação de indemnizar, isto pois, como já foi entendido ao
longo deste trabalho, para que se verifique a existência de responsabilidade
civil por ato ilícito, é necessário que se verifiquem os seus pressupostos
necessários, já em cima mencionados, que se encontram previstos no próprio
regime. Assim, a invalidade não se verifica autossuficiente como indicativo de
que existe automaticamente responsabilidade civil por parte da administração.
Conclusão:
A
responsabilidade civil por ato ilícito constitui um dos principais instrumentos
de garantia e segurança dos direitos dos particulares, na presença do poder da
administração. O regime da Lei n.º67/2007, de 31 de dezembro, reflete a
evolução do Estado para um sistema sujeito à legalidade e igualdade. Mediante a
análise desse mesmo regime, é possível entender que a responsabilidade civil por
ato ilícito da administração, depende de pressupostos que se revelam
necessários para que haja obrigação de indemnizar, promovendo e protegendo,
assim, os direitos e deveres dos particulares.
Ao
longo deste trabalho, tornou-se evidente que a responsabilidade civil por ato
ilícito da administração é inconfundível com a invalidade administrativa, pois
ao analisar com atenção todos os pressupostos deste regime, entende-se
insuficiente por si só a invalidade como justificação para recorrer à
indemnização.
Por
outro lado, existem ainda certas dificuldades significativas em torno deste
mesmo regime, que giram em torno da efetivação da responsabilidade,
principalmente, em relação à demonstração da culpa, bem como, do nexo de
causalidade, que se entendem como sendo dois pressupostos onde a
discricionariedade administrativa prevalece bastante, o que, em certos casos
concretos, pode vir a revelar-se negativo.
Deste
modo e para concluir, o regime da lei n.º67/2007, de 31 de dezembro, no
relevante a responsabilidade civil por ato ilícito, é essencial para a evolução
de um Estado de direito democrático, legal e seguro, tanto para a
administração, como para os seus respetivos administrados, todavia continua a
revelar limitações práticas significativas, sendo necessário continuar a
aperfeiçoá-lo.
Referências Bibliográficas:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
Volume II, 4.º Edição;
Lei nº 67/2007, 31 de Dezembro;
Constituição da República Portuguesa;
Código civil;
Código do Procedimento Administrativo;
https://moodle.fd.ulisboa.pt/pluginfile.php/109747/mod_resource/content/1/ME
https://recil.ulusofona.pt/server/api/core/bitstreams/279ef30c-4c2d-4751-b90659f330317726/content
(Tese de Mestrado da Universidade
Lusófona do Porto)
CARLA AMADO GOMES [A
Responsabilidade Pessoal e Institucional do Dirigente da Administração Pública
no quadro da Lei 67/2007, de 31 de dezembro)] in Textos dispersos sobre Direito
da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas—
Lisboa: edição da AAFDL, 2010, p. 174
CARVALHO, Raquel, Anotação ao
artigo 7.º, in Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual
do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, 2013, p.
171.
Cfr. RUI MEDEIROS, “A
responsabilidade civil…”, cit., p. 26
PEDRO, Ricardo, op. cit., p. 193.
SILVEIRA, João Tiago, Anotação ao
artigo 7.º” in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e
demais Entidades Públicas: Comentários à luz da jurisprudência, 2.ª edição,
AAFDL Editora, 2018, p. 482.
ANTUNES, Tiago, Anotação ao artigo
9.º, in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais
Entidades Públicas: Comentários à luz da jurisprudência, 2.ª edição, AAFDL
Editora, 2018, p. 617.
REBELO DE SOUSA, Marcelo, SALGADO
DE MATOS, op. cit., p. 30.
[1]
CARVALHO, Raquel, Anotação ao artigo 7.º, in Comentário ao Regime da
Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas,
Universidade Católica Editora, 2013, p. 171.
[2] CARVALHO,
Raquel, op. cit., p. 171
[3] Cfr. RUI
MEDEIROS, “A responsabilidade civil…”, cit., p. 26
[4] PEDRO,
Ricardo, op. cit., p. 193.
[5]
SILVEIRA, João Tiago, Anotação ao artigo 7.º” in O Regime de Responsabilidade
Civil Extracontratual
do Estado e demais Entidades Públicas: Comentários à
luz da jurisprudência, 2.ª edição, AAFDL Editora,
2018, p. 482.
[6] ANTUNES,
Tiago, Anotação ao artigo 9.º, in O Regime de Responsabilidade Civil
Extracontratual do
Estado e demais Entidades Públicas: Comentários à luz
da jurisprudência, 2.ª edição, AAFDL Editora,
2018, p. 617.
[7] A autora
salienta que a culpa leve pretende refletir o abaixamento pontual e pouco
censurável do grau de zelo do funcionário. CARLA AMADO GOMES [A
Responsabilidade Pessoal e Institucional do Dirigente da Administração Pública
no quadro da Lei 67/2007, de 31 de dezembro)] in Textos dispersos sobre Direito
da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades
públicas— Lisboa: edição da AAFDL, 2010, p. 174
[8] REBELO
DE SOUSA, Marcelo, SALGADO DE MATOS, op. cit., p. 30.
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