Princípio da boa administração e a sua relevância no seio da atividade Administrativa (trabalho escrito de DA II)
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
Direito Administrativo II
Regente: Vasco Pereira da Silva
Docente: Gonçalo Sá Gomes
ANO LECTIVO
2025/2026
2.º ANO – TURMA B
Subturma
16
Princípio da
boa administração e a sua relevância no seio da atividade Administrativa
Nome: Ricardo
Faria
N.º de aluno: 71394
I.
Introdução
Ao longo da história da humanidade, as
necessidades dos cidadãos têm sido cada vez maiores e as respostas nem sempre
chegam com a rapidez e eficiência necessária.
É neste contexto que o princípio da boa
administração começa a se desenvolver como um princípio necessário para
salvaguardar o princípio da prossecução do interesse público.
A elaboração do princípio da boa administração em
Portugal ganhou influência da doutrina italiana, pois, no conjunto dos países
europeus, a Itália foi o país que maior atenção deu ao tema, por referência ao
conceito do “bom andamento do procedimento”.
Em breves palavras, pode-se afirmar que o
princípio da boa administração surge como um dever de a Administração
prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível. É neste sentido que,
ao longo do trabalho, se procura conhecer aprofundadamente o princípio da boa
administração, nomeadamente as suas origens, a sua consagração constitucional
em Portugal e a sua consagração no Código de Procedimento Administrativo (no
seu artigo 5º), bem como conhecer a importância que o princípio da boa
administração tem no seio da atividade administrativa, principalmente em termos
de controlo jurisdicional.
II.
Surgimento
do princípio da boa administração
O princípio da prossecução do interesse público
implica a existência de um dever de boa administração, ou seja, um dever de a
Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível.
Há uma tendência de encontrar o princípio da boa
administração no artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (doravante CDFUE). É no contexto da CDFUE que o princípio da boa
administração ganha maior desenvolvimento enquanto princípio.
Acontece que o princípio da boa administração tem
antecedentes mais antigos que a CDFUE.
A professora Carla Gomes[1] tem
defendido que as raízes europeias do princípio remontam a momento bastante
anterior, mais precisamente à resolução (77) 31 aprovada em Conselho de
Ministros no âmbito do Conselho da Europa a 28 de setembro de 1977[2]. Nesta
resolução foi elencado cinco princípios (direito de audiência, direito de
acesso à informação, direito de assistência e representação, direito à
fundamentação da decisão e direito à informação sobre meios de contestação da
decisão) que passariam a ser essenciais à implementação de uma “good and
efficient administration” nos Estados-membros do Conselho da Europa.
Além disso, surgiu, no Conselho da Europa, a
Recomendação CM/REC (2007) /7 do Comité de Ministros aos Estados-membros sobre
a boa administração que veio tentar implementar uma sugestão de adesão dos
Estados-membros a um Código de boa administração.
Pode-se então constatar que o princípio da boa
administração ganhou um enorme desenvolvimento a nível europeu, não só com a
CDFUE, mas também com resoluções que foram surgindo ao longo do tempo.
Coloca-se agora a dúvida de saber se o princípio
da boa administração teve o mesmo desenvolvimento em Portugal.
Os professores Sérvulo Correia e Francisco Marques
defendem que a CDFUE prevê um direito à boa administração, mas, em moldes tão
anómalos e díspares em face daquilo que acabou por ficar estabelecido no Código
de Procedimento Administrativo Português (doravante CPA), pelo que não se pode
ver aqui um efeito de transposição do Direito europeu para o Direito nacional[3].
Já o professor Mário Aroso de Almeida tem vindo a
salientar que o conceito da boa administração tem sido objeto de uma nova
abordagem que se afasta daquela que corresponde à tradição doutrinal portuguesa
que encontra expressão no artigo 5º do CPA.
O professor menciona que de início a boa
administração aparecia em função da eficiência da Administração Pública, mas, com
o tempo, foi-se tornando como um princípio em função dos direitos dos cidadãos[4]. Além
disso, num primeiro momento, a boa administração era vista como uma ferramenta
de assegurar que o poder público fosse eficaz para que os interesses coletivos
e públicos estivessem tutelados pela Administração.
Com o tempo, tornou-se um instrumento que
assegurava a defesa do próprio poder público de forma a salvaguardar as
situações subjetivas dos particulares.
Sendo assim, como menciona o autor, a boa
administração evoluiu de princípio a direito[5].
É de extrema importância referir que antes de o
princípio da boa administração ficar na “moda”, o termo já era utilizado para
delimitar o âmbito de controlo da atuação administrativa pelo Provedor de
Justiça em Portugal, conforme dispõe o artigo 23º Constituição da República
Portuguesa[6] (doravante
CRP).
III.
Noção
do conceito da boa administração
O conceito da boa administração tem assentado na
clássica contraposição entre a legalidade e mérito. Nesta perspetiva, a
configuração da boa administração é vista como um dever que se concretiza na
observância de parâmetros de natureza extrajurídica, ou seja, regras ou
princípios da boa administração.
Assim sendo, o conteúdo do conceito acaba por
estar ligado à ideia de a Administração ter o dever de prosseguir da melhor
maneira possível o interesse público e a satisfação de necessidades coletivas, devendo
adotar as melhores condições possíveis do ponto de vista administrativo. Ou
seja, a boa administração está ligada à ideia de eficiência da Administração
Pública.
É neste sentido que o professor Mário Aroso de
Almeida define o dever da boa administração como o dever de a Administração
prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível[7].
O autor tem afirmado que o artigo 5º do CPA
identifica o princípio da boa administração como o dever de a Administração se
pautar por critérios de eficiência, economicidade e celeridade[8].
IV.
Consagração
constitucional do princípio da boa administração
A CRP não nomeia o princípio da boa administração
como nomeia os restantes princípios que são tidos como parâmetros de atuação
administrativa, com consagração constitucional nos artigos 266º/2 CRP e 267º
CRP.
Os professores Sérvulo Correia e Francisco Marques
mencionam que a CRP não assume diretamente a eficiência como princípio
jurídico-administrativo, embora haja vários afloramentos indiretos que revelam
a sua influência na estrutura da organização e atividade administrativa. Por
exemplo, o artigo 267º CRP, sem nunca expressar diretamente um princípio de
eficiência, revela preocupações dessa espécie quer quando, no seu número 3
impõe a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços no processamento da
atividade administrativa, quer nos números 1 e 2 ao visar uma estrutura administrativa
que se quer desburocratizada e próxima da coletividade[9].
A professora Carla Gomes tem afirmado que o
princípio da boa administração tem sido utilizado para delimitar o âmbito de
controlo da atuação administrativa pelo Provedor de Justiça[10],
pelo que o princípio da boa administração poderia ter alguma consagração no
artigo 23º CRP.
Já o professor Diogo Freitas do Amaral tem vindo a
afirmar que o princípio da boa administração, em que se inclui o princípio da
eficiência, está previsto na alínea c) do artigo 81º da CRP[11].
Por mais “controverso” que possa parecer, parece
ser possível afirmar que o princípio da boa administração não se restringe
propriamente a uma norma constitucional, podendo estar dentro de várias normas,
uma vez que é um princípio regulador da atividade administrativa.
V.
Interpretação
do artigo 5º no CPA
Antes de se interpretar o artigo 5º do CPA, é
pertinente referir que o direito comunitário tem estabelecido e desenvolvido de
forma mais aprofundada o princípio da boa administração.
Como foi anteriormente mencionado, o artigo 41º da
CDFUE[12] estabeleceu
elementos procedimentais exigentes, como é o caso da legalidade formal, ao
contrário do que acontece em Portugal que apenas se idealizou a eficácia e a
economicidade sem nenhuma enunciação concreta.
No atual CPA, o princípio da boa administração
está consagrado no artigo 5º.
O número 1 do artigo 5º do CPA refere que a “Administração
Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade”.
O número 2 do artigo refere que “para efeitos
do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de
modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada”.
Para o professor Paulo Otero[13],
a boa administração, num primeiro momento, exige desburocratização, pelo que é
necessário haver simplicidade e simplificação de atos e trâmites procedimentais
à luz de um postulado de economia de meios.
Num segundo momento, a boa administração envolve
eficiência, visando uma utilização racional ou ótima dos meios que serão
utilizados para obter uma maximização dos resultados. Quando estes resultados
são atingidos, encontra-se a eficiência.
Num terceiro momento, a boa administração postula
a economicidade, ou seja, a utilização do mínimo de recursos patrimoniais ou
financeiros para alcançar o máximo de proveitos, havendo ponderações de
eficiência económica.
Num quarto momento, a boa administração pressupõe
celeridade, ou seja, uma rapidez de tramitação procedimental, proibindo a
morosidade e expedientes que não sejam necessários.
Num quinto e último momento, a boa administração
encontra-se associada à aproximação dos serviços às populações.
Para o professor Mário Aroso de Almeida, o
princípio da boa administração, consagrado no artigo 5º do CPA, comporta duas
dimensões[14].
A primeira é uma dimensão organizatória que
impõe a que a Administração seja organizada de modo a aproximar os serviços das
populações e de forma não burocratizada. É uma dimensão programática porque a
sua concretização depende do legislador que irá identificar uma orientação
racional e moderna da Administração Pública (artigo 5º/2 CPA).
A segunda é uma dimensão funcional que
exige que a Administração, na sua atuação, se paute por critérios de
eficiência, economicidade e celeridade.
A referência à economicidade aborda a ideia de uma
gestão racional e prudente dos recursos públicos e de um desempenho diligente
dos agentes administrativos e a referência à celeridade introduz uma dimensão
procedimental no princípio da boa administração, que tem vindo a ser
reconhecida como sendo aquela que, de entre as várias dimensões, é passível de
operacionalização mais efetiva[15].
O professor Miguel Assis Raimundo refere que a
consagração da boa administração, pelo preâmbulo do diploma que aprova o CPA, é
a primeira de entre as inovações significativas em matéria de princípios, mas
essa consagração do princípio resulta de um quadro de falta de unidade do
princípio, pois foram integrados os princípios constitucionais da eficiência,
da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização[16].
Além disso, os professores Sérvulo Correia e
Francisco Marques vêm afirmar que o artigo 5º do CPA pretenderia dar
concretização a certas diretrizes constitucionais relativas à eficiência e à
desburocratização da Administração, estando em causa uma dimensão estritamente
jurídica, de concretização de certos comandos constitucionais e nunca como uma
questão de mérito da atividade administrativa[17]. Referem
que a Administração se pauta por regras não jurídicas, pelo que o artigo 5º do
CPA não devia referir-se à boa administração e sim a um princípio de eficiência[18].
VI.
A boa
administração como eficiência e os seus problemas
O princípio da boa administração ao tornar clara
uma genérica vinculação a critérios de economia e eficiência, apresenta-se como
um princípio com um âmbito normativo de intervenção substantivo, ou seja, o
princípio pretende conformar o conteúdo das atuações administrativas,
independentemente da natureza destas atuações.
Isto tem trazido algumas questões problemáticas em
torno dos quais se tem processado a discussão da boa administração:
1. O problema do diálogo com o direito europeu e
global.
A boa administração é integrada como eficiência no
sistema jurídico europeizado e globalizado[19].
O professor Miguel Assis Raimundo[20]
considera que esta é uma questão de integração do princípio no sistema de
fontes de nível europeu e da sua capacidade de resistir autonomamente a uma
integração jurídica que aparentemente valoriza dimensões da boa administração
que vão num sentido bastante diferente do previsto no artigo 5º do CPA[21].
A boa administração que é apresentada no direito
europeu (artigo 41º CDFUE) é uma ideia totalmente diferente de unidade e de
operacionalidade, assente na sujeição à juridicidade. O autor volta a
esclarecer que há fundadas razões para duvidar que desta temática de boa
administração “à europeia” alguma vez possa e deva sair algo de significativo
em termos de controlo da atuação administrativa[22].
Olhando mais de perto para o artigo 41º CDFUE, que
consagra um direito à boa administração, parece ter poucos pontos de contacto
com o artigo 5º CPA português.
Em comum existe o facto de ambos os preceitos
reunirem sob uma mesma designação (boa administração) um conjunto de exigências
heterogéneas.
Além disso, o artigo 41º CDFUE apresenta como
componente deste princípio diversos elementos de procedimentos devidos
(imparcialidade, justiça, dever de fundamentação…), sendo que alguns destes
elementos gozam de uma plena consagração constitucional e legal com total
autonomia face à ideia de eficiência. Por outro lado, o artigo 41º CDFUE não
menciona os critérios de eficiência, economia e eficácia que o CPA acolheu (a
celeridade é a exceção, pois o artigo 41º CDFUE consagra o direito a um
procedimento em prazo razoável).
Deste quadro não seria possível invocar o direito
europeu como fundamento supralegal da boa administração como eficiência, pelo
que o princípio da boa administração previsto no artigo 5º do CPA permaneceria
como um princípio de fonte estritamente legal.
Numa outra perspectiva, esta discrepância entre
conceitos nacional e europeu de boa administração tem como consequência
reforçar o entendimento de que a boa administração prevista no artigo 5º CPA
acabaria por ter uma vinculatividade ou juridicidade limitadas[23],
pois o legislador português ter-se-ia inserido numa tradição que vê a boa
administração como remetendo para critérios substantivos da ação
administrativa, trazendo certas limitações de este princípio servir como
parâmetro de controlo jurisdicional da decisão administrativa.
2. O problema da autonomia da boa administração como
eficiência
Tem-se questionado se a autonomização do princípio
da boa administração não é redundante, de contornos e metodologia de aplicação
incertos e tributária de quadros mentais que não são compatíveis com os dados
culturais e legislativos nacionais.
O professor Miguel Assis Raimundo defende haver
uma proximidade da eficiência com outros princípios, como o da
proporcionalidade[24].
Uma das diferenças específicas da eficiência é que
ela não exige, para funcionar como parâmetro de controlo que haja lesão de
posições jurídicas alheias, ao contrário que o princípio da proporcionalidade,
reconhecível na proibição do excesso, limita o sacrifício que se pode exigir a
outra subjetividade, mas a eficiência mede e limita o sacrifício que se pode
exigir aos recursos públicos. Acontece que com a crescente extensão do teste da
adequação a toda a atividade administrativa e a sua expressa manutenção no
quadro da proporcionalidade parece ter-se esvaziado o âmbito da eficiência[25].
Além disso, as questões que a eficiência procura
resolver parecem ser outras, e ter uma unidade entre si, face às questões que
os restantes princípios pretendem resolver.
3. O problema dos limites da boa administração como
eficiência enquanto parâmetro de controlo da atividade administrativa
Uma outra questão prende-se em saber se a
capacidade do princípio serve de parâmetro de controlo, sobretudo, de controlo
jurisdicional, da atividade administrativa.
A maioria da doutrina afirma que a Administração
está sujeita a um dever de boa administração, que a obriga a encontrar sempre a
melhor solução para o interesse público, devendo assumir uma natureza jurídica.
Porém, acrescenta-se que a sujeição da
administração ao princípio da boa administração é um dever jurídico imperfeito
porque não há propriamente sanções jurídicas. Neste sentido, o princípio da boa
administração não perde o seu carácter jurídico porque a própria doutrina
nacional ilustra várias consequências jurídicas da violação da boa
administração, como em casos de atuação insuficiente poder-se fundamentar
responsabilidade disciplinar do agente ou relevar no âmbito da avaliação do seu
desempenho e também pode ser invocada como fundamento em impugnações
administrativas, entre outras consequências[26].
O professor Miguel Assis Raimundo não concorda com
o postulado da relevância jurídica limitada do princípio da boa administração[27].
VII.
Relevância
jurídica e controlo jurisdicional do princípio da boa administração
O professor Marcelo Rebelo de Sousa tem afirmado
que à luz da Constituição a relevância do princípio é inquestionável e abarca a
reclamação e a recorribilidade dentro da Administração Pública, com tal
fundamento, a responsabilidade disciplinar por infração de afloramentos do
princípio por funcionários públicos e outros agentes, a responsabilidade
estatutária dos gestores públicos e a determinação da culpa do titular do órgão
ou agente na responsabilidade civil contratual e extracontratual da
Administração Pública perante terceiros.
Relativamente à anulação ou declaração de nulidade
jurisdicionais de regulamentos e atos administrativos, por violação do
princípio da boa administração, o autor refere que apenas pode ocorrer no caso
de aplicabilidade de critérios extrajurídicos ou da violação de outros
princípios, como o da igualdade ou proporcionalidade[28].
Para o professor Mário Aroso de Almeida, o domínio
preferencial da aplicação do princípio da boa administração diz respeito a
situações de responsabilidade da Administração por morosidade excessiva na
condução dos procedimentos e na tomada de decisões pelo que a inobservância
para além do razoável dos prazos procedimentais constitui uma violação de um
direito a procedimentos célebres e eficazes.
Além disso, o professor considera inquestionável a
possibilidade de a constituição das entidades administrativas poderem incorrer
em responsabilidade civil extracontratual quando a sua conduta viole
referenciais de eficiência[29].
Face ao exposto, considera-se que a visão
defendida pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa é uma solução que dá uma maior
relevância e controlo do princípio da boa administração, pelo que o não
acatamento deste princípio na atividade administrativa leva a que surjam várias
consequências, podendo, inclusivamente, levar à declaração de nulidade ou
anulabilidade de certos regulamentos ou atos. É importante referir, assim como
o professor Marcelo Rebelo de Sousa, que a própria Constituição já dá
relevância a este princípio pelo que abarca a reclamação e recorribilidade
dentro da Administração Pública e, em casos de determinação de culpa de
titulares de órgãos ou agentes, a possibilidade de haver responsabilidade civil
contratual e extracontratual da Administração Pública perante terceiros.
Sendo assim, por mais que o princípio da boa
administração não seja tão utilizado a nível de responsabilidade administrativa,
ele continua a dispor de mecanismos para responsabilizar.
VIII.
Conclusão
Em suma, é evidente que o princípio da boa
administração tem sido uma das grandes inovações em matéria de princípios, indo
ao encontro das necessidades do direito europeu e comunitário. Portugal não
ficou para trás e adotou este mesmo princípio no artigo 5º CPA.
Acontece que o princípio da boa administração que
está consagrado no artigo 5º do CPA tem diferenças significativas ao artigo 41º
CDFUE.
Mesmo que o princípio da boa administração
previsto no CPA não tenha o mesmo desenvolvimento que lhe é dado na CDFUE, o
princípio acaba por revelar-se como um passo importante na ideia de que a
Administração tem o dever de prosseguir da melhor maneira possível o interesse
público e a satisfação das necessidades coletivas, segundo critérios de
eficiência, economicidade e celeridade.
IX.
Referências
Diplomas:
Lanceiro, M. L. (2025). Tratado
de Lisboa. Lisboa - Alameda da Universidade: AAFDL. Pp. 532
Freitas, T. F. (2024 (5ª
edição)). Constituição da República Portuguesa e atos normativos
complementares. Alameda da Universidade-Lisboa: AAFDL. Pp. 12-35
Carla Amado Gomes, T. S.
(2025). Coletânea de Legislação de Direito Administrativo. Alameda da
Universidade - Lisboa: AAFDL.
Doutrina:
Almeida, M. A. (2024). Teoria
Geral do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina. Pp. 179-190
Amaral, D. F. (2017 (3ª edição)). Curso
de Direito Administrativo - Volume II. Coimbra: Almedina. Pp. 34-35
Gomes, C. A. (2018). Princípio da boa
administração: tendência ou clássico? Revista de Direito Administrativo e
Constitucional. Pp. 37-42
Marques, J. M. (s.d.). Noções de
Direito Administrativo, Volume II. Coimbra: Almedina. Pp. 102-105
Miguel Assis Raimundo, «Os princípios
do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração,
em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo,
Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018,
Pp. 272-287
Miguel Assis Raimundo, «Os princípios
do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração,
em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo,
Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2020,
Pp. 317
Ministros, C. d. (28 de setembro de
1977). Resolução (77) 31 sobre a Proteção do Indivíduo em Relação a Atos das
Autoridades Administrativas. pp. 1-2.
Otero, P. (2016). Direito do
Procedimento Administrativo - Volume I. Coimbra: Almedina, Pp. 105-108
Sousa, M. R. (1994/95). Lições de
Direito Administrativo. Lisboa. Pp. 137-138
Cordialmente,
[1] Gomes, C. A. (2018). Princípio da boa administração: tendência
ou clássico? Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Pp. 36-37
[2] Ministros, C. d. (28 de setembro de 1977). Resolução (77) 31 sobre
a Proteção do Indivíduo em Relação a Atos das Autoridades Administrativas. pp.
1-2.
[3] Marques, J. M. (s.d.). Noções de Direito Administrativo, Volume
II. Coimbra: Almedina. Pp. 102
[4] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo.
Coimbra: Almedina. Pp. 190
[5] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo.
Coimbra: Almedina. Pp. 190
[6] Freitas, T. F. (2024 (5ª edição)). Constituição da República
Portuguesa e atos normativos
complementares. Alameda da Universidade-Lisboa: AAFDL. Pp. 12
[7] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo.
Coimbra: Almedina. Pp. 179
[8] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo.
Coimbra: Almedina. Pp. 179-180
[9] Marques, J. M. (s.d.). Noções de Direito Administrativo, Volume
II. Coimbra: Almedina. Pp. 104
[10] Gomes, C. A. (2018). Princípio da boa administração: tendência ou
clássico? Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Pp. 42
[11] Amaral, D. F. (2017 (3ª edição)). Curso de Direito Administrativo
- Volume II. Coimbra: Almedina. Pp. 35
[12] Lanceiro, M. L. (2025). Tratado de Lisboa. Lisboa - Alameda
da Universidade: AAFDL. Pp 532
[13] Otero, P. (2016). Direito do Procedimento Administrativo -
Volume I. Coimbra: Almedina. Pp. 106-108
[14] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo.
Coimbra: Almedina. Pg. 179-180
[15] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo.
Coimbra: Almedina. Pg. 179-180
[16] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento
Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in
Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes,
Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2020, Pp. 317
[17] Certa doutrina defende que apenas a eficiência constitui um padrão
jurídico da ação administrativa.
[18] Marques, J. M. (s.d.). Noções de Direito Administrativo,
Volume II. Coimbra: Almedina. Pp. 104
[19] Artigo 41º CDFUE
[20] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento
Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in
Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes,
Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 272-275
[21] A boa administração
consagrada pelo legislador nacional apresenta-se como candidata a ser um “false
friend”
[22] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento
Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in
Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes,
Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 274
[23] O carácter estritamente
jurídico da boa administração “à europeia” far-se-ia à custa da perda da
substância do controlo. Ou seja, o princípio da boa administração à europeia
exerce um controlo forte e vinculativo, de natureza jurídica e inequivocamente
justificável, mas de feição formal e procedimental, sendo algo redutor – Miguel
Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento Administrativo e o
princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Código do
Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão
(coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 275
[24] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento
Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in
Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes,
Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 281
[25] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento
Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in
Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes,
Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 282
[26] Tribunais não podem é
invalidar atos administrativos por razões que se prendam com a sua falta de
eficiência ou de economia nem podem conceber uma tutela preventiva e
condenatória ou invadir a esfera de mérito
[27] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento
Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in
Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes,
Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 287
[28] Sousa, M. R. (1994/95). Lições de Direito Administrativo.
Lisboa. Pp 138
[29] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo.
Coimbra: Almedina. Pg. 181
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