Princípio da boa administração e a sua relevância no seio da atividade Administrativa (trabalho escrito de DA II)

 

 

                               FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 

Direito Administrativo II

Regente: Vasco Pereira da Silva

Docente: Gonçalo Sá Gomes

ANO LECTIVO 2025/2026

2.º ANO – TURMA   B 

Subturma 16

 

Princípio da boa administração e a sua relevância no seio da atividade Administrativa

 

Nome: Ricardo Faria

N.º de aluno: 71394

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I.               Introdução

Ao longo da história da humanidade, as necessidades dos cidadãos têm sido cada vez maiores e as respostas nem sempre chegam com a rapidez e eficiência necessária.

É neste contexto que o princípio da boa administração começa a se desenvolver como um princípio necessário para salvaguardar o princípio da prossecução do interesse público.

A elaboração do princípio da boa administração em Portugal ganhou influência da doutrina italiana, pois, no conjunto dos países europeus, a Itália foi o país que maior atenção deu ao tema, por referência ao conceito do “bom andamento do procedimento”.

Em breves palavras, pode-se afirmar que o princípio da boa administração surge como um dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível. É neste sentido que, ao longo do trabalho, se procura conhecer aprofundadamente o princípio da boa administração, nomeadamente as suas origens, a sua consagração constitucional em Portugal e a sua consagração no Código de Procedimento Administrativo (no seu artigo 5º), bem como conhecer a importância que o princípio da boa administração tem no seio da atividade administrativa, principalmente em termos de controlo jurisdicional.

 

II.            Surgimento do princípio da boa administração

O princípio da prossecução do interesse público implica a existência de um dever de boa administração, ou seja, um dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível.

Há uma tendência de encontrar o princípio da boa administração no artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (doravante CDFUE). É no contexto da CDFUE que o princípio da boa administração ganha maior desenvolvimento enquanto princípio.

Acontece que o princípio da boa administração tem antecedentes mais antigos que a CDFUE.

A professora Carla Gomes[1] tem defendido que as raízes europeias do princípio remontam a momento bastante anterior, mais precisamente à resolução (77) 31 aprovada em Conselho de Ministros no âmbito do Conselho da Europa a 28 de setembro de 1977[2]. Nesta resolução foi elencado cinco princípios (direito de audiência, direito de acesso à informação, direito de assistência e representação, direito à fundamentação da decisão e direito à informação sobre meios de contestação da decisão) que passariam a ser essenciais à implementação de uma “good and efficient administration” nos Estados-membros do Conselho da Europa.

Além disso, surgiu, no Conselho da Europa, a Recomendação CM/REC (2007) /7 do Comité de Ministros aos Estados-membros sobre a boa administração que veio tentar implementar uma sugestão de adesão dos Estados-membros a um Código de boa administração.

Pode-se então constatar que o princípio da boa administração ganhou um enorme desenvolvimento a nível europeu, não só com a CDFUE, mas também com resoluções que foram surgindo ao longo do tempo.

 

Coloca-se agora a dúvida de saber se o princípio da boa administração teve o mesmo desenvolvimento em Portugal.

 

Os professores Sérvulo Correia e Francisco Marques defendem que a CDFUE prevê um direito à boa administração, mas, em moldes tão anómalos e díspares em face daquilo que acabou por ficar estabelecido no Código de Procedimento Administrativo Português (doravante CPA), pelo que não se pode ver aqui um efeito de transposição do Direito europeu para o Direito nacional[3].

 

Já o professor Mário Aroso de Almeida tem vindo a salientar que o conceito da boa administração tem sido objeto de uma nova abordagem que se afasta daquela que corresponde à tradição doutrinal portuguesa que encontra expressão no artigo 5º do CPA.

O professor menciona que de início a boa administração aparecia em função da eficiência da Administração Pública, mas, com o tempo, foi-se tornando como um princípio em função dos direitos dos cidadãos[4]. Além disso, num primeiro momento, a boa administração era vista como uma ferramenta de assegurar que o poder público fosse eficaz para que os interesses coletivos e públicos estivessem tutelados pela Administração.

Com o tempo, tornou-se um instrumento que assegurava a defesa do próprio poder público de forma a salvaguardar as situações subjetivas dos particulares.

Sendo assim, como menciona o autor, a boa administração evoluiu de princípio a direito[5].

 

É de extrema importância referir que antes de o princípio da boa administração ficar na “moda”, o termo já era utilizado para delimitar o âmbito de controlo da atuação administrativa pelo Provedor de Justiça em Portugal, conforme dispõe o artigo 23º Constituição da República Portuguesa[6] (doravante CRP).

 

III.          Noção do conceito da boa administração

O conceito da boa administração tem assentado na clássica contraposição entre a legalidade e mérito. Nesta perspetiva, a configuração da boa administração é vista como um dever que se concretiza na observância de parâmetros de natureza extrajurídica, ou seja, regras ou princípios da boa administração.

Assim sendo, o conteúdo do conceito acaba por estar ligado à ideia de a Administração ter o dever de prosseguir da melhor maneira possível o interesse público e a satisfação de necessidades coletivas, devendo adotar as melhores condições possíveis do ponto de vista administrativo. Ou seja, a boa administração está ligada à ideia de eficiência da Administração Pública.

É neste sentido que o professor Mário Aroso de Almeida define o dever da boa administração como o dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível[7].

O autor tem afirmado que o artigo 5º do CPA identifica o princípio da boa administração como o dever de a Administração se pautar por critérios de eficiência, economicidade e celeridade[8].

 

IV.          Consagração constitucional do princípio da boa administração

A CRP não nomeia o princípio da boa administração como nomeia os restantes princípios que são tidos como parâmetros de atuação administrativa, com consagração constitucional nos artigos 266º/2 CRP e 267º CRP.

 

Os professores Sérvulo Correia e Francisco Marques mencionam que a CRP não assume diretamente a eficiência como princípio jurídico-administrativo, embora haja vários afloramentos indiretos que revelam a sua influência na estrutura da organização e atividade administrativa. Por exemplo, o artigo 267º CRP, sem nunca expressar diretamente um princípio de eficiência, revela preocupações dessa espécie quer quando, no seu número 3 impõe a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços no processamento da atividade administrativa, quer nos números 1 e 2 ao visar uma estrutura administrativa que se quer desburocratizada e próxima da coletividade[9].

 

A professora Carla Gomes tem afirmado que o princípio da boa administração tem sido utilizado para delimitar o âmbito de controlo da atuação administrativa pelo Provedor de Justiça[10], pelo que o princípio da boa administração poderia ter alguma consagração no artigo 23º CRP.

 

Já o professor Diogo Freitas do Amaral tem vindo a afirmar que o princípio da boa administração, em que se inclui o princípio da eficiência, está previsto na alínea c) do artigo 81º da CRP[11].

 

Por mais “controverso” que possa parecer, parece ser possível afirmar que o princípio da boa administração não se restringe propriamente a uma norma constitucional, podendo estar dentro de várias normas, uma vez que é um princípio regulador da atividade administrativa.

 

V.             Interpretação do artigo 5º no CPA

Antes de se interpretar o artigo 5º do CPA, é pertinente referir que o direito comunitário tem estabelecido e desenvolvido de forma mais aprofundada o princípio da boa administração.

Como foi anteriormente mencionado, o artigo 41º da CDFUE[12] estabeleceu elementos procedimentais exigentes, como é o caso da legalidade formal, ao contrário do que acontece em Portugal que apenas se idealizou a eficácia e a economicidade sem nenhuma enunciação concreta.

 

No atual CPA, o princípio da boa administração está consagrado no artigo 5º.

 

O número 1 do artigo 5º do CPA refere que a “Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade”.

O número 2 do artigo refere que “para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada”.

 

Para o professor Paulo Otero[13], a boa administração, num primeiro momento, exige desburocratização, pelo que é necessário haver simplicidade e simplificação de atos e trâmites procedimentais à luz de um postulado de economia de meios.

Num segundo momento, a boa administração envolve eficiência, visando uma utilização racional ou ótima dos meios que serão utilizados para obter uma maximização dos resultados. Quando estes resultados são atingidos, encontra-se a eficiência.

Num terceiro momento, a boa administração postula a economicidade, ou seja, a utilização do mínimo de recursos patrimoniais ou financeiros para alcançar o máximo de proveitos, havendo ponderações de eficiência económica.

Num quarto momento, a boa administração pressupõe celeridade, ou seja, uma rapidez de tramitação procedimental, proibindo a morosidade e expedientes que não sejam necessários.

Num quinto e último momento, a boa administração encontra-se associada à aproximação dos serviços às populações.

 

Para o professor Mário Aroso de Almeida, o princípio da boa administração, consagrado no artigo 5º do CPA, comporta duas dimensões[14].

A primeira é uma dimensão organizatória que impõe a que a Administração seja organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada. É uma dimensão programática porque a sua concretização depende do legislador que irá identificar uma orientação racional e moderna da Administração Pública (artigo 5º/2 CPA).

A segunda é uma dimensão funcional que exige que a Administração, na sua atuação, se paute por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

A referência à economicidade aborda a ideia de uma gestão racional e prudente dos recursos públicos e de um desempenho diligente dos agentes administrativos e a referência à celeridade introduz uma dimensão procedimental no princípio da boa administração, que tem vindo a ser reconhecida como sendo aquela que, de entre as várias dimensões, é passível de operacionalização mais efetiva[15].

 

O professor Miguel Assis Raimundo refere que a consagração da boa administração, pelo preâmbulo do diploma que aprova o CPA, é a primeira de entre as inovações significativas em matéria de princípios, mas essa consagração do princípio resulta de um quadro de falta de unidade do princípio, pois foram integrados os princípios constitucionais da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização[16].

 

Além disso, os professores Sérvulo Correia e Francisco Marques vêm afirmar que o artigo 5º do CPA pretenderia dar concretização a certas diretrizes constitucionais relativas à eficiência e à desburocratização da Administração, estando em causa uma dimensão estritamente jurídica, de concretização de certos comandos constitucionais e nunca como uma questão de mérito da atividade administrativa[17]. Referem que a Administração se pauta por regras não jurídicas, pelo que o artigo 5º do CPA não devia referir-se à boa administração e sim a um princípio de eficiência[18].

 

VI.          A boa administração como eficiência e os seus problemas

O princípio da boa administração ao tornar clara uma genérica vinculação a critérios de economia e eficiência, apresenta-se como um princípio com um âmbito normativo de intervenção substantivo, ou seja, o princípio pretende conformar o conteúdo das atuações administrativas, independentemente da natureza destas atuações.

Isto tem trazido algumas questões problemáticas em torno dos quais se tem processado a discussão da boa administração:

1.     O problema do diálogo com o direito europeu e global.

A boa administração é integrada como eficiência no sistema jurídico europeizado e globalizado[19].

O professor Miguel Assis Raimundo[20] considera que esta é uma questão de integração do princípio no sistema de fontes de nível europeu e da sua capacidade de resistir autonomamente a uma integração jurídica que aparentemente valoriza dimensões da boa administração que vão num sentido bastante diferente do previsto no artigo 5º do CPA[21].

A boa administração que é apresentada no direito europeu (artigo 41º CDFUE) é uma ideia totalmente diferente de unidade e de operacionalidade, assente na sujeição à juridicidade. O autor volta a esclarecer que há fundadas razões para duvidar que desta temática de boa administração “à europeia” alguma vez possa e deva sair algo de significativo em termos de controlo da atuação administrativa[22].

 

Olhando mais de perto para o artigo 41º CDFUE, que consagra um direito à boa administração, parece ter poucos pontos de contacto com o artigo 5º CPA português.

Em comum existe o facto de ambos os preceitos reunirem sob uma mesma designação (boa administração) um conjunto de exigências heterogéneas.

Além disso, o artigo 41º CDFUE apresenta como componente deste princípio diversos elementos de procedimentos devidos (imparcialidade, justiça, dever de fundamentação…), sendo que alguns destes elementos gozam de uma plena consagração constitucional e legal com total autonomia face à ideia de eficiência. Por outro lado, o artigo 41º CDFUE não menciona os critérios de eficiência, economia e eficácia que o CPA acolheu (a celeridade é a exceção, pois o artigo 41º CDFUE consagra o direito a um procedimento em prazo razoável).

Deste quadro não seria possível invocar o direito europeu como fundamento supralegal da boa administração como eficiência, pelo que o princípio da boa administração previsto no artigo 5º do CPA permaneceria como um princípio de fonte estritamente legal.

 

Numa outra perspectiva, esta discrepância entre conceitos nacional e europeu de boa administração tem como consequência reforçar o entendimento de que a boa administração prevista no artigo 5º CPA acabaria por ter uma vinculatividade ou juridicidade limitadas[23], pois o legislador português ter-se-ia inserido numa tradição que vê a boa administração como remetendo para critérios substantivos da ação administrativa, trazendo certas limitações de este princípio servir como parâmetro de controlo jurisdicional da decisão administrativa.

2.     O problema da autonomia da boa administração como eficiência

Tem-se questionado se a autonomização do princípio da boa administração não é redundante, de contornos e metodologia de aplicação incertos e tributária de quadros mentais que não são compatíveis com os dados culturais e legislativos nacionais.

O professor Miguel Assis Raimundo defende haver uma proximidade da eficiência com outros princípios, como o da proporcionalidade[24].

Uma das diferenças específicas da eficiência é que ela não exige, para funcionar como parâmetro de controlo que haja lesão de posições jurídicas alheias, ao contrário que o princípio da proporcionalidade, reconhecível na proibição do excesso, limita o sacrifício que se pode exigir a outra subjetividade, mas a eficiência mede e limita o sacrifício que se pode exigir aos recursos públicos. Acontece que com a crescente extensão do teste da adequação a toda a atividade administrativa e a sua expressa manutenção no quadro da proporcionalidade parece ter-se esvaziado o âmbito da eficiência[25].

Além disso, as questões que a eficiência procura resolver parecem ser outras, e ter uma unidade entre si, face às questões que os restantes princípios pretendem resolver.

3.     O problema dos limites da boa administração como eficiência enquanto parâmetro de controlo da atividade administrativa

Uma outra questão prende-se em saber se a capacidade do princípio serve de parâmetro de controlo, sobretudo, de controlo jurisdicional, da atividade administrativa.

A maioria da doutrina afirma que a Administração está sujeita a um dever de boa administração, que a obriga a encontrar sempre a melhor solução para o interesse público, devendo assumir uma natureza jurídica.

Porém, acrescenta-se que a sujeição da administração ao princípio da boa administração é um dever jurídico imperfeito porque não há propriamente sanções jurídicas. Neste sentido, o princípio da boa administração não perde o seu carácter jurídico porque a própria doutrina nacional ilustra várias consequências jurídicas da violação da boa administração, como em casos de atuação insuficiente poder-se fundamentar responsabilidade disciplinar do agente ou relevar no âmbito da avaliação do seu desempenho e também pode ser invocada como fundamento em impugnações administrativas, entre outras consequências[26].

O professor Miguel Assis Raimundo não concorda com o postulado da relevância jurídica limitada do princípio da boa administração[27].

 

VII.        Relevância jurídica e controlo jurisdicional do princípio da boa administração

O professor Marcelo Rebelo de Sousa tem afirmado que à luz da Constituição a relevância do princípio é inquestionável e abarca a reclamação e a recorribilidade dentro da Administração Pública, com tal fundamento, a responsabilidade disciplinar por infração de afloramentos do princípio por funcionários públicos e outros agentes, a responsabilidade estatutária dos gestores públicos e a determinação da culpa do titular do órgão ou agente na responsabilidade civil contratual e extracontratual da Administração Pública perante terceiros.

Relativamente à anulação ou declaração de nulidade jurisdicionais de regulamentos e atos administrativos, por violação do princípio da boa administração, o autor refere que apenas pode ocorrer no caso de aplicabilidade de critérios extrajurídicos ou da violação de outros princípios, como o da igualdade ou proporcionalidade[28].

 

Para o professor Mário Aroso de Almeida, o domínio preferencial da aplicação do princípio da boa administração diz respeito a situações de responsabilidade da Administração por morosidade excessiva na condução dos procedimentos e na tomada de decisões pelo que a inobservância para além do razoável dos prazos procedimentais constitui uma violação de um direito a procedimentos célebres e eficazes.

Além disso, o professor considera inquestionável a possibilidade de a constituição das entidades administrativas poderem incorrer em responsabilidade civil extracontratual quando a sua conduta viole referenciais de eficiência[29].

 

Face ao exposto, considera-se que a visão defendida pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa é uma solução que dá uma maior relevância e controlo do princípio da boa administração, pelo que o não acatamento deste princípio na atividade administrativa leva a que surjam várias consequências, podendo, inclusivamente, levar à declaração de nulidade ou anulabilidade de certos regulamentos ou atos. É importante referir, assim como o professor Marcelo Rebelo de Sousa, que a própria Constituição já dá relevância a este princípio pelo que abarca a reclamação e recorribilidade dentro da Administração Pública e, em casos de determinação de culpa de titulares de órgãos ou agentes, a possibilidade de haver responsabilidade civil contratual e extracontratual da Administração Pública perante terceiros.

Sendo assim, por mais que o princípio da boa administração não seja tão utilizado a nível de responsabilidade administrativa, ele continua a dispor de mecanismos para responsabilizar.

 

VIII.      Conclusão

Em suma, é evidente que o princípio da boa administração tem sido uma das grandes inovações em matéria de princípios, indo ao encontro das necessidades do direito europeu e comunitário. Portugal não ficou para trás e adotou este mesmo princípio no artigo 5º CPA.

Acontece que o princípio da boa administração que está consagrado no artigo 5º do CPA tem diferenças significativas ao artigo 41º CDFUE.

Mesmo que o princípio da boa administração previsto no CPA não tenha o mesmo desenvolvimento que lhe é dado na CDFUE, o princípio acaba por revelar-se como um passo importante na ideia de que a Administração tem o dever de prosseguir da melhor maneira possível o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas, segundo critérios de eficiência, economicidade e celeridade.


IX.          Referências

Diplomas:

Lanceiro, M. L. (2025). Tratado de Lisboa. Lisboa - Alameda da Universidade: AAFDL. Pp. 532

Freitas, T. F. (2024 (5ª edição)). Constituição da República Portuguesa e atos normativos complementares. Alameda da Universidade-Lisboa: AAFDL. Pp. 12-35

Carla Amado Gomes, T. S. (2025). Coletânea de Legislação de Direito Administrativo. Alameda da Universidade - Lisboa: AAFDL.

 

Doutrina:

Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina. Pp. 179-190

Amaral, D. F. (2017 (3ª edição)). Curso de Direito Administrativo - Volume II. Coimbra: Almedina. Pp. 34-35

Gomes, C. A. (2018). Princípio da boa administração: tendência ou clássico? Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Pp. 37-42

Marques, J. M. (s.d.). Noções de Direito Administrativo, Volume II. Coimbra: Almedina. Pp. 102-105

Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 272-287

Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2020, Pp. 317

Ministros, C. d. (28 de setembro de 1977). Resolução (77) 31 sobre a Proteção do Indivíduo em Relação a Atos das Autoridades Administrativas. pp. 1-2.

Otero, P. (2016). Direito do Procedimento Administrativo - Volume I. Coimbra: Almedina, Pp. 105-108

Sousa, M. R. (1994/95). Lições de Direito Administrativo. Lisboa. Pp. 137-138


Cordialmente, 

Ricardo Faria (71394).

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[1] Gomes, C. A. (2018). Princípio da boa administração: tendência ou clássico? Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Pp. 36-37

[2] Ministros, C. d. (28 de setembro de 1977). Resolução (77) 31 sobre a Proteção do Indivíduo em Relação a Atos das Autoridades Administrativas. pp. 1-2.

[3] Marques, J. M. (s.d.). Noções de Direito Administrativo, Volume II. Coimbra: Almedina. Pp. 102

[4] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina. Pp. 190

[5] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina. Pp. 190

[6] Freitas, T. F. (2024 (5ª edição)). Constituição da República Portuguesa e atos normativos

complementares. Alameda da Universidade-Lisboa: AAFDL. Pp. 12

[7] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina. Pp. 179

[8] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina. Pp. 179-180

[9] Marques, J. M. (s.d.). Noções de Direito Administrativo, Volume II. Coimbra: Almedina. Pp. 104

[10] Gomes, C. A. (2018). Princípio da boa administração: tendência ou clássico? Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Pp. 42

[11] Amaral, D. F. (2017 (3ª edição)). Curso de Direito Administrativo - Volume II. Coimbra: Almedina. Pp. 35

[12] Lanceiro, M. L. (2025). Tratado de Lisboa. Lisboa - Alameda da Universidade: AAFDL. Pp 532

[13] Otero, P. (2016). Direito do Procedimento Administrativo - Volume I. Coimbra: Almedina. Pp. 106-108

[14] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina. Pg. 179-180

[15] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina. Pg. 179-180

[16] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2020, Pp. 317

[17] Certa doutrina defende que apenas a eficiência constitui um padrão jurídico da ação administrativa.

[18] Marques, J. M. (s.d.). Noções de Direito Administrativo, Volume II. Coimbra: Almedina. Pp. 104

[19] Artigo 41º CDFUE

[20] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 272-275

[21] A boa administração consagrada pelo legislador nacional apresenta-se como candidata a ser um “false friend”

[22] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 274

[23] O carácter estritamente jurídico da boa administração “à europeia” far-se-ia à custa da perda da substância do controlo. Ou seja, o princípio da boa administração à europeia exerce um controlo forte e vinculativo, de natureza jurídica e inequivocamente justificável, mas de feição formal e procedimental, sendo algo redutor – Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 275

[24] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 281

[25] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 282

[26] Tribunais não podem é invalidar atos administrativos por razões que se prendam com a sua falta de eficiência ou de economia nem podem conceber uma tutela preventiva e condenatória ou invadir a esfera de mérito

[27] Miguel Assis Raimundo, «Os princípios do Código do Procedimento Administrativo e o princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão (coord.), vol. I, AAFDL, 2018, Pp. 287

[28] Sousa, M. R. (1994/95). Lições de Direito Administrativo. Lisboa. Pp 138

[29] Almeida, M. A. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina. Pg. 181

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