Trabalho de investigação: "A Responsabilidade pelo Sacrifício no Direito Administrativo"- Guadalupe Barbosa de Matos
Universidade de Lisboa
Faculdade de Direito
A Responsabilidade pelo Sacrifício no Direito Administrativo
Guadalupe Barbosa de Matos
Número: 71519
Subturma 16
2º ano
Trabalho Para a Cadeira de Direito Administrativo II
Prof. Regente: Doutor Vasco Pereira da Silva
Prof. Assistente: Gonçalo Sá Gomes
Ano Letivo 2025/2026
Índice
1.1 Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro
1.2. A Autonomização do Regime da Indemnização pelo Sacrifício
II. Indemnização pelo Sacrifício
2.1. Análise geral do artigo 16º do RRCEE
2.2. Dos Danos Especiais e Anormais
2.3. Âmbito de Aplicação e Restrição do Regime
2.4. Da Expropriação em Especial
I. Introdução
1.1 Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro
A Lei nº 67/2007[1], de 31 de dezembro aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Esta lei tem como objetivo definir o novo regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público pelos danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa. Na verdade, importa referir que esta lei dá uma concretização prática ao princípio estabelecido no artigo 22º da CRP[2], no qual se consagra a responsabilidade das entidades públicas.
O presente diploma[3] encontra-se dividido em cinco capítulos. O capítulo I é relativo às disposições gerais aplicáveis a todas as formas de responsabilidade civil. O capítulo II trata da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa. O capítulo III consagra a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional e o capítulo IV trata da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político legislativa.
Por fim, o capítulo V consagra no seu artigo 16º a indemnização pelo sacrifício, que será objeto principal de análise do presente trabalho.
1.2. A Autonomização do Regime da Indemnização pelo Sacrifício
Verifica-se que este regime se encontra autonomizado em relação às demais formas de responsabilidade, e importa refletir sobre os motivos desta autonomização. A realidade é que esta autonomização pode-se justificar por este regime respeitar a encargos ou danos causados por razões de interesse público, independentemente do tipo de atividade pública que se esteja a exercer.[4]
No entanto, este carácter distintivo do instituto da indemnização pelo sacrifício face ao da responsabilidade civil não é apenas a nível terminológico, mas também a nível ontológico. A responsabilidade civil abrange atos ilícitos e de risco, mas não abrange a indemnização pelo sacrifício. Diferentes conceções doutrinárias refletem sobre a autonomização da indemnização pelo sacrifício. Alguma doutrina vê a responsabilidade civil como um super-conceito capaz de abranger todos os regimes, incluindo o da indemnização pelo sacrifício. Outros distinguem-nas, tal como a própria Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro o faz. Estas divergências são reveladoras da tentativa de compreensão correta deste instituto complexo. No entanto, como distinção fundamental importa referir que a indemnização pelo sacrifício consagra uma responsabilidade civil por factos lícitos.[5] Não há ilicitude, pois a conduta da Administração justifica-se à luz de valores superiores de interesse público. Inclusive, distingue-se por não existir culpa, e por não consagrar um dever de reconstituição da situação que existiria não fora a ocorrência do facto lícito. Não se concorda, contudo, com a posição de que não se verifica um dano[6]. Efetivamente, ocorre um dano na esfera do lesado, pois este vê-se especialmente afetado num sentido negativo, por determinada atuação da Administração. No fundo, a compensação pelo sacrifício não pertence à constelação da responsabilidade civil, porque o seu propósito não é o de restaurar a legalidade violada, mas sim legitimá-la.[7]
II. Indemnização pelo Sacrifício
2.1. Análise geral do artigo 16º do RRCEE
O artigo 16º do RRCEE encontra a sua filiação num princípio de justa repartição dos encargos públicos, que emana dos artigos 2º, 13º e 18º da CRP[8]. A responsabilidade pelo sacrifício tem pressupostos para a sua aplicação. Nomeadamente, reveste numa cláusula geral de salvaguarda de direitos que se aplica quando não haja regulação em lei especial. Como segundo pressuposto o ato tem que ser praticado pelo Estado ou outra entidade no exercício de funções públicas, por razões de interesse público. É necessário que os danos ou encargos sejam de carácter especial e anormal e, por fim, tem que se registar um nexo de causalidade entre a violação ou o sacrifício de direitos ou interesses privados e os danos ou prejuízos causados.[9]
A responsabilidade pelo sacrifício vai além da responsabilidade por ato lícito em sentido próprio. O artigo 16º do RRCEE[10] consagra[11] que o dano causado pode resultar de uma violação ou de um sacrifício (de um direito ou interesse). No caso de violação de um direito ou interesse há responsabilidade civil fundada num ato que à partida é ilícito, mas que, por haver justificação para ser praticado, se torna lícito. No caso do sacrifício, trata-se de um problema de compensação de um sacrifício.
Importa também, de forma a analisar o artigo 16º do RRCEE, considerar o que se entende por danos especiais ou anormais. O artigo 2º do RRCEE esclarece-nos neste sentido, enunciando que por danos especiais entende-se os encargos que incidam sobre uma pessoa ou grupo, mas que não afetam a generalidade das pessoas, e que, por danos anormais se entendem os danos que ultrapassam os custos próprios da vida em sociedade e que pela sua gravidade mereçam tutela do direito.
Neste sentido, podemos considerar alguns exemplos de situações que constituem obrigação de indemnização pelo sacrifício por parte do Estado. Nomeadamente, a expropriação por utilidade pública, a requisição por utilidade pública, as servidões administrativas, a ocupação temporária de terrenos adjacentes às estradas para execução de ordens públicas, o exercício do poder de modificação do contrato administrativo e a existência de uma causa legítima de inexecução de sentença de um tribunal administrativo proferida contra a Administração. A lei é capaz de abranger este tipo de situações e outras semelhantes. Contudo, não pode ser demasiado ampla nas situações que abrange, pois, o Estado acabaria por não ter capacidade financeira para cobrir todas as indemnizações que teria que dar, e por isso mesmo é que a lei fixa o critério dos danos especiais e anormais. Se os danos suscetíveis de indemnização fossem os danos normais, próprios dos riscos da vida corrente, a Administração teria que indemnizar de forma exacerbada.[12] No entanto, importa discernir se na prática não será este regime demasiado restrito e incerto, questão que será analisada infra.
2.2. Dos Danos Especiais e Anormais
Considera-se como pressuposto essencial para o melhor entendimento desta responsabilidade o critério dos danos especiais e anormais, pois são estes que nos permitem entender qual o tipo de situações que a responsabilidade pelo sacrifício visa proteger na prática. Esta indemnização visa sobretudo garantir o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º CRP[13] e 6º CPA[14]. Visa concretizar o princípio da igualdade, pois considera-se suscetível e justo de indemnizar aqueles particulares que tenham sido especialmente afetados por danos anormais na sua esfera jurídica por razões de interesse comum, ainda que que essa afetação provenha de atos lícitos cometidos pela Administração. [15]
Como exemplo ilustrativo para melhor entendimento desta questão e do que se podem entender por danos especiais e anormais, podemos recorrer ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7.4.2022, P.0103/13.1BEAVR. O caso envolve um particular que residia na sua propriedade com a sua família desde 1997. A zona onde vivia era tranquila, ladeada de árvores e com bastante privacidade. No dia 28/12/2007, o Estado outorgou com a concessionária “Auto-Estradas do Douro Litoral” um contrato de concessão denominado Douro Litoral tendo por objeto a conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, entre eles o lanço de autoestrada A32, trecho 3- Louredo/IP I (Lourenço)- crf. Contrato de concessão publicado no DR, I Série, nº 250, de 28/12/2007.
Na verdade, com a construção e abertura ao público desta autoestrada, o prédio do autor ficou a uma distância de poucos metros da faixa de rodagem mais próxima, tendo sofrido uma desvalorização económica da sua propriedade de 13% após a entrada em funcionamento da autoestrada. Inclusive, o ruído do tráfego na via tornou-se perturbador para a tranquilidade e sono do proprietário e residente do imóvel em questão. O TAF[16] de Aveiro julgou a ação condenando a demandada no pagamento de uma compensação. Inconformada, a demandada recorreu ao TCA NORTE[17] alegando que a decisão errou na apreciação da matéria de facto e no enquadramento jurídico. O TCA NORTE manteve a sentença, considerando que a desvalorização económica do imóvel era de considerar-se um “sacrifício anormal e especial”. Não desistindo, a demandada interpôs recurso junto do STA[18], que negou também provimento a recurso e confirmou a decisão.
Neste sentido, pode-se considerar que o dever de indemnizar pelo sacrifício depende da verificação de três pressupostos: uma atuação lícita lesiva no âmbito de uma função estadual, na produção de danos especiais e anormais e, por fim, no nexo de causalidade entre a atuação e os danos, como já referido supra . No caso apresentado, o dano anormal verifica-se na desvalorização económica do imóvel e na qualidade de vida dos moradores do prédio. No entanto, a indemnização foi fixada apenas pelos danos patrimoniais (desvalorização do imóvel) e não pelos danos não patrimoniais (ruído e afetação da qualidade de sono). Quanto ao dano especial, este requisito convoca o princípio da igualdade na vertente de igualdade na repartição de encargos públicos. O STA entendeu que os danos do autor seriam especiais por incidirem de modo mais intenso e específico no seu imóvel, que acarretaria uma desigualdade ilegítima no sacrifício imposto.
Assim, a concessionária R./AEDL[19] foi responsabilizada nos termos do artigo 16º do RRCEE, pelas consequências das imposições e sacrifícios impostos. [20]
Contudo, podemos ainda recorrer a outro caso jurisprudencial que já não foi suscetível de indemnização pelo sacrifício, e que nesse sentido nos permite uma aproximação do que pode ou não ser entendido como danos especiais e anormais. Trata-se do caso do Acórdão do STA, de 30 de abril de 2008, proc. n.º 0913/07. Este Acórdão versa sobre a responsabilidade pelo encerramento de um café em virtude de obras na via pública. De forma sumária, nesta situação o STA já não concedeu indemnização ao dono do café. Em favor do dono do estabelecimento foi alegado que dado a proximidade do café com o local das obras, este foi o único realmente afetado e sacrificado, pois mais ninguém se queixou da produção de tais danos. Em relação aos danos foi alegado que se verificou dificuldade em aceder ao café, impossibilidade de aceder às partes adjacentes como a esplanada, perda de clientes, e ruído consequente das obras. Inclusive, os prejuízos levaram à necessidade de encerrar o estabelecimento, e consequentemente perder faturação.
No entanto, considerou-se que os prejuízos invocados se encontravam no núcleo de generalidade e normalidade de sacrifício, e que as obras não colocaram o autor numa situação de desigualdade, ou seja, de especialidade, relativamente aos demais cidadãos residentes nessa zona, comerciantes ou não. Assim, não se considerou estar perante o regime da responsabilidade pelo sacrifício, não tendo por isso o tribunal concedido qualquer indemnização neste sentido. [21]
2.3. Âmbito de Aplicação e Restrição do Regime
O regime da responsabilidade pelo sacrifício abrange os particulares que sejam especialmente sacrificados em face dos interesses comuns da população. Se estes particulares não fossem compensados, gerar-se-ia uma situação de desigualdade, pois a maioria da população beneficiaria de determinado bem público suportado pelo sacrifício de outrem.
Como já mencionado, o dano deve incidir sobre determinada pessoa ou grupo, deve revestir um grau de gravidade que mereça tutela de direito e o sacrifício sofrido deve ser certo e definitivo. Preenchidos estes pressupostos a indemnização deve ser concedida.[22] Maria da Glória Garcia[23], acrescenta que este regime “funciona como uma cláusula de salvaguarda para cobrir aquele «resto» de atuações causadoras de danos que, num Estado de Direito, não podem deixar de dar lugar ao pagamento de uma indemnização” Destina-se, nomeadamente, a “cobrir situações não previstas em lei especial mas em que o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público devem indemnizar os particulares a quem, «por razões de interesse público», impõem «encargos» ou causam «danos especiais e anormais» a bens pessoais[24](…).”[25]
Para autores como Luís Cabral de Moncada[26], a indemnização pelo sacrifício consagra um regime demasiado generalista, que consegue abranger e prever demasiadas situações. Consequentemente, o preenchimento das situações que o regime visará terá que ser realizado pela jurisprudência. No entanto, esta concretização acaba por levantar problemas e dificuldades, pois torna-se suscetível de gerar decisões desiguais perante casos muito semelhantes.[27] Podemos recorrer a ambos os acórdãos mencionados supra para fundamentar esta consideração.
Efetivamente, o Acórdão do STA de 7.4.2022, P.0103/13.1BEAVR trata uma situação na qual a construção de uma autoestrada diminuiu o valor económico duma propriedade próxima. No caso do Acórdão do STA, de 30.4.2008, proc. n.º 0913/07, a realização de obras num local próximo de um determinado café provocou prejuízos ao nível de ter que fechar o estabelecimento. Desta forma, em ambos os casos se verificaram circunstâncias semelhantes, inclusive, prejuízos económicos para ambos os donos das propriedades, e por isso, parece-nos correta a consideração de que a indemnização deveria ter sido concedida nos dois casos. No entanto, só no primeiro caso foi concedida ao proprietário uma indemnização pelo sacrifício.
Neste sentido, podemos considerar que este regime sendo demasiado abrangente acaba por ser juridicamente incerto e inseguro. Ou seja, esta abrangência acaba por ter uma consequência inversa, resultando numa restrição ou desigualdade na aplicação do regime. Facilmente, o Estado consegue afastar o preenchimento dos requisitos concedidos pela lei, e não conceder a indemnização. É verdade que, como já referido, o Estado não pode conceder indemnizações sem fim, pois a vida normal em sociedade acarreta determinados sacrifícios e o Estado acabaria por não ter capacidade financeira para indemnizar todos os prejuízos provocados. No entanto, desta forma, facilmente se restringe esta indemnização, pois o regime é indeterminado permitindo a sua pouca aplicabilidade.
2.4. Da Expropriação em Especial
O artigo 62/2º da CRP[28] consagra um regime autónomo de indemnização pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados, que acaba por ser mais favorável para o particular do que o regime do artigo 16º do RRCEE, uma vez que não exige a demonstração do caráter especial e anormal dos prejuízos.[29]
O regime de expropriação visa proteger os agentes que sofrem lesões ao seu direito de propriedade por parte de entidades públicas. Este regime decorre da tradição liberal de respeito pela propriedade privada. A fixação da “justa indemnização” deve cumprir critérios de igualdade e proporcionalidade e deve obedecer ao princípio de equivalência de valores, ou seja, a indemnização não pode exceder o razoável, nem ficar aquém deste.
Em relação ao artigo 62/2º da CRP Marcelo Rebelo de Sousa[30] e André Salgado de Matos[31] diferenciam este regime da indemnização pelo sacrifício. Estes autores consideram que o regime do artigo 16º RRCEE só abrange danos não patrimoniais, os chamados danos morais.[32] Como o artigo 62/2º CRP já condena ao pagamento de uma “justa indemnização” por danos patrimoniais, nos casos de expropriação ou requisição por utilidade pública, que corresponde ao valor total da propriedade, estes explicam que se deve interpretar o artigo 16º do RCEEP, no sentido de abranger e indemnizar os danos não patrimoniais. No entanto, dado que o regime da indemnização pelo sacrifício não consagra uma distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, e que, não podendo presumir que a CRP prefira zelar pelos danos patrimoniais do que pelos não patrimoniais, estas conceções não se encontram conforme a presente análise. Inclusive, Carla Amado Gomes adota também a consideração de que o artigo 16º do RRCEE abrange tanto lesões morais como patrimoniais. Sendo estas últimas submetidas ao regime mais garantístico do instituto expropriatório caso a afetação de faculdades de acesso, uso, fruição e transmissão da propriedade seja de tal forma excessiva que descaracterize o direito.[33]
Assim, parece-nos que o regime da indemnização pelo sacrifício se caracterize como um regime geral que engloba os casos de expropriação consagrados no artigo 62/2º da CRP, desde que cumpridos os respetivos pressupostos da indemnização pelo sacrifício, nomeadamente a licitude. E parece-nos, como já referido, que o diploma da expropriação se apresente como mais favorável do que regime geral da indemnização pelo sacrifício, pois não requere a demonstração de danos especiais e anormais.
Importa ainda referir que, como mencionou o Prof. Regente Doutor Vasco Pereira da Silva, em contexto de aula teórica[34], na prática, a indemnização pelo sacrifício é concedida principalmente nos casos de expropriação (artigo 62/2º da CRP) sendo mais difícil o seu reconhecimento noutras hipóteses.
III. Reflexão Conclusiva
De modo a concluir a presente análise, importa considerar que, a nosso ver, este regime acaba por gerar mais desigualdades do que as que pretende prevenir. Como fundamentado previamente, os acórdãos apresentados são exemplos disso. Situações semelhantes com prejuízos semelhantes geraram resultados diferentes. Inclusive, podemos verificar que no caso Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7.4.2022, P.0103/13.1BEAVR no qual foi concedida a indemnização pelo sacrifício, esta indemnização foi dada apenas pelos danos patrimoniais. Ou seja, os danos não patrimoniais (ruído e afetação da qualidade de vida) nem chegaram a ser suficientemente valorizados.
Considera-se, por isso, que os pressupostos do regime da indemnização pelo sacrifício acabam por ser demasiado indeterminados e abrangentes, e por isso, a densificação destes acaba por ficar excessivamente dependente da jurisprudência e doutrina, o que resulta em decisões divergentes perante situações semelhantes, e numa restrição geral de aplicação do regime. Neste contexto, parece justificável sustentar que a lei deve evoluir no sentido de consagrar critérios mais concretos e atuais para a aplicação deste regime. Ou mesmo, a jurisprudência, no sentido de consolidar orientações interpretativas mais consistentes, de modo a garantir uma maior segurança jurídica e uma efetiva garantia do princípio da igualdade, protegido constitucionalmente. Apesar deste princípio ser um dos fundamentos do artigo 16º do RRCEE, perante a análise e reflexão proposta este acaba por não ser devidamente garantido. Inclusive, ao tornar a lei mais clara e consolidada, os cidadãos sentem-se mais protegidos, o que consequentemente aumenta a confiança no Estado e nas suas instituições.
Bibliografia
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2. Amado Gomes, C. (2012). A compensação administrativa pelo sacrifício: Reflexões breves e notas de jurisprudência. Revista do Ministério Público, 33(129) (Disponível na: Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2431) (p.30);
3. Amado Gomes, C. (2012). A compensação administrativa pelo sacrifício: Reflexões breves e notas de jurisprudência. Revista do Ministério Público, 33(129) (Disponível na: Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2431) (p.38);
4. Amado Gomes, C. (2012). A compensação administrativa pelo sacrifício: Reflexões breves e notas de jurisprudência. Revista do Ministério Público, 33(129) (Disponível na: Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2431) (p.46);
5. Amado Gomes, C. (2012). A compensação administrativa pelo sacrifício: Reflexões breves e notas de jurisprudência. Revista do Ministério Público, 33(129) (Disponível na: Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2431) (p.47);
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2. Cadilla, C.A.F. (2011) Regime da responsabilidade civil do extracontratual do estado e demais entidades públicas, Anotado, 2.ª ed., Coimbra, Almedina. (Disponível na Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2430/A). (pp. 25-28);
3. Cadilla, C.A.F. (2011) Regime da responsabilidade civil do extracontratual do estado e demais entidades públicas, Anotado, 2.ª ed., Coimbra, Almedina. (Disponível na Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2430/A). (p.362);
4. Correia, J. M. S., & Marques, F. P. (1982). Noções de direito administrativo (Vol. II, 2.ª ed.). Almedina Editora. (pp. 867-869);
5. Garcia, M. da G. (s.d.) A responsabilidade civil do Estado e das regiões autónomas pelo exercício da função político-legislativa e a responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrativa, cit., (p.321);
6. Gomes, C.A., & Pedro, R. (2022). Direito da responsabilidade civil extracontratual administrativa: Questões essenciais. AAFDL Editora (Disponível na Biblioteca da FDUL, cota: C02-3040) (pp.97-99);
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9. Oliveira, B.M.M. (2016) À procura dos fundamentos da indemnização pelo sacrifício (Dissertação de mestrado, Mestrado em Ciências Jurídico-Administrativas). Faculdade de Direito Universidade do Porto. (p.44);
10. Portugal. (1976). Constituição da República Portuguesa (artigo 13.º – Princípio da igualdade). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.(Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=4A0013&nid=4&tabela=lei_velhas&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=1);
11. Portugal. (1976). Constituição da República Portuguesa (artigo 22.º). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. (Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis);
12. Portugal. (1976). Constituição da República Portuguesa (artigo 62.º, n.º 2 – Direito de propriedade privada). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. (Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=4A0062&nid=4&tabela=lei_velhas&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=1);
13. Portugal. (2007). Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro: Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidadespúblicas. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.(Disponível em:
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14. Portugal. (2015). Código do Procedimento Administrativo (artigo 6.º – Princípio da igualdade). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. (Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2248&tabela=leis);
15. Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. (2008, abril 30). Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo n.º 0913/07). (Disponível em:
16. Ribeiro, V. (s.d.). Responsabilidade civil objetiva extracontratual do Estado e demais entidades públicas (Tese de mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa). (Disponível na Biblioteca FDUL, Cota: T-7456). (p.47);
17. Tilly, J. (2023). Apontamentos sobre a imputação de danos e o seu caráter anormal e especial na indemnização pelo sacrifício: Acórdão do STA de 7.4.2022, Proc. nº 0103/13.1BEAVR. Cadernos de Justiça Administrativa, (153) (pp.35-62).
[1]Portugal. (2007). Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro: Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. (Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2073&tabela=leis);
[2] Portugal. (1976). Constituição da República Portuguesa (artigo 22.º). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. (Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis);
[3] Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
[4] Cadilla, C.A.F. (2011) Regime da responsabilidade civil do extracontratual do estado e demais entidades públicas, Anotado, 2.ª ed., Coimbra, Almedina. (Disponível na Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2430/A). (pp. 25-28);
[5] Gomes, C.A., & Pedro, R. (2022). Direito da responsabilidade civil extracontratual administrativa: Questões essenciais. AAFDL Editora (Disponível na Biblioteca da FDUL, cota: C02-3040) (pp.97-99);
[6] Amado Gomes, C. (2012). A compensação administrativa pelo sacrifício: Reflexões breves e notas de jurisprudência. Revista do Ministério Público, 33(129) (Disponível na: Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2431) (p.38);
[7] Amado Gomes, C. (2012). A compensação administrativa pelo sacrifício: Reflexões breves e notas de jurisprudência. Revista do Ministério Público, 33(129) (Disponível na: Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2431) (p.47);
[8] Amado Gomes, C. (2012). A compensação administrativa pelo sacrifício: Reflexões breves e notas de jurisprudência. Revista do Ministério Público, 33(129) (Disponível na: Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2431) (p.46);
[9] Gomes, C.A., & Pedro, R. (2022). Direito da responsabilidade civil extracontratual administrativa: Questões essenciais. AAFDL Editora (Disponível na Biblioteca da FDUL, cota: C02-3040) (p.101);
[10] Regime civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
[11] “O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo de indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.”
[12] Amaral, D.F.do. (2015). Curso de direito administrativo (Vol. II, 4.ª ed.) Almedina (pp.619-621);
[13] Portugal. (1976). Constituição da República Portuguesa (artigo 13.º – Princípio da igualdade). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. (Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=4A0013&nid=4&tabela=lei_velhas&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=1);
[14] Portugal. (2015). Código do Procedimento Administrativo (artigo 6.º – Princípio da igualdade). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.(Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2248&tabela=leis);
[15] Cadilla, C.A.F. (2011) Regime da responsabilidade civil do extracontratual do estado e demais entidades públicas, Anotado, 2.ª ed., Coimbra, Almedina. (Disponível na Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2430/A) (p.362);
[16] Tribunal Administrativo e Fiscal.
[17] Tribunal Central Administrativo Norte.
[18] Supremo Tribunal Administrativo.
[19] Auto-Estradas do Douro Litoral
[20] Tilly, J. (2023). Apontamentos sobre a imputação de danos e o seu caráter anormal e especial na indemnização pelo sacrifício: Acórdão do STA de 7.4.2022, Proc. nº 0103/13.1BEAVR. Cadernos de Justiça Administrativa, (153) (pp.35-62);
[21] Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. (2008, abril 30). Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo n.º 0913/07).(Disponível em: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5dc0c215e9ebc0ec8025744300334380?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1);
[22] Correia, J. M. S., & Marques, F. P. (1982). Noções de direito administrativo (Vol. II, 2.ª ed.). Almedina Editora. (pp. 867-869);
[23] Jurista e Professora Universitária Portuguesa.
[24] Garcia, M. da G. (s.d.) A responsabilidade civil do Estado e das regiões autónomas pelo exercício da função político-legislativa e a responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrativa, cit., (p.321);
[25] Oliveira, B.M.M. (2016) À procura dos fundamentos da indemnização pelo sacrifício (Dissertação de mestrado, Mestrado em Ciências Jurídico-Administrativas). Faculdade de Direito Universidade do Porto. (p.40);
[26] Jurista e professor de Direito na Universidade de Coimbra.
[27] Ribeiro, V. (s.d.). Responsabilidade civil objetiva extracontratual do Estado e demais entidades públicas (Tese de mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa). (Disponível na Biblioteca FDUL, Cota: T-7456). (p.47);
[28] Portugal. (1976). Constituição da República Portuguesa (artigo 62.º, n.º 2 – Direito de propriedade privada). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. (Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=4A0062&nid=4&tabela=lei_velhas&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=1);
[29] Oliveira, B.M.M. (2016) À procura dos fundamentos da indemnização pelo sacrifício (Dissertação de mestrado, Mestrado em Ciências Jurídico-Administrativas). Faculdade de Direito Universidade do Porto. (p.44);
[30] Professor catedrático de Direito, jornalista, comentador político e 20º Presidente da República Portuguesa entre 2016 e 2026.
[31] Advogado, consultor, e professor de Direito na FDUL e na Católica de Lisboa.
[32]Amado Gomes, C. (2012). A compensação administrativa pelo sacrifício: Reflexões breves e notas de jurisprudência. Revista do Ministério Público, 33(129) (Disponível na: Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2431) (p.16);
[33] Amado Gomes, C. (2012). A compensação administrativa pelo sacrifício: Reflexões breves e notas de jurisprudência. Revista do Ministério Público, 33(129) (Disponível na: Biblioteca da FDUL, Cota: C02-2431) (p.30);
[34] No dia 27/04/2026, após dúvida suscitada sobre este tema.
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